Transferência de herança para beneficiário específico exige escritura pública

Herdeiro tentou destinar sua parte na herança por meio de termo nos autos do inventário

Um herdeiro que tentava transferir sua parte na herança diretamente para a mãe por meio de um termo no processo de inventário teve o pedido negado pela 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O entendimento é que a prática, conhecida como “renúncia translativa”, funciona como uma doação e exige, por lei, a formalização por escritura pública em cartório. A decisão confirmou sentença da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga, no Vale do Aço.

Inventário

No processo de inventário do pai, um homem manifestou o desejo de abrir mão de sua parte na herança em favor da mãe. A defesa tentava realizar o procedimento nos autos do próprio inventário, utilizando um termo judicial, sem lavrar escritura em cartório.

O autor sustentou que a lei permite a renúncia de herança por termo judicial, e que a exigência de escritura pública configuraria “formalismo excessivo”. Ele argumentou ainda que a validade do ato já havia sido reconhecida pela Receita Estadual, uma vez que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) foi devidamente pago.

A 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga divergiu dessa interpretação, entendendo que a renúncia prevista em lei deve beneficiar todos os outros herdeiros. Ao querer indicar beneficiário (no caso, a mãe), o herdeiro estava cedendo os direitos a pessoa específica, o que não é permitido sem o devido registro. Diante disso, o autor recorreu.

Registro

A relatora do recurso, desembargadora Alice Birchal, votou pela manutenção da sentença.

Segundo a magistrada , a indicação de um beneficiário descaracterizava a renúncia e configurava uma cessão de direitos hereditários. Por se tratar de negócio jurídico que envolve a transferência de patrimônio, o artigo 1.793 do Código Civil exige obrigatoriamente a escritura pública para validar o ato.

A relatora ressaltou que nem a manifestação de vontade, nem o pagamento de tributos são suficientes para substituir o registro em cartório:

“O herdeiro renunciante não pode escolher o destinatário da herança a que renunciou, porque a herança nunca lhe pertenceu juridicamente para que pudesse dispor dela dessa forma.”

O voto foi acompanhado pelos desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Roberto Apolinário de Castro.

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