Justiça Federal concede tutela de urgência para garantir saúde e segurança do Povo Maxakali

A Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), determinando à União, à Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), ao Estado de Minas Gerais e aos Municípios de Bertópolis, Ladainha, Santa Helena de Minas e Teófilo Otoni, no Vale do Mucuri, a adoção de medidas emergenciais para reestruturar a assistência e a proteção à saúde, além de garantir segurança alimentar, hídrica e territorial do povo indígena Tikmü’ün/Maxakali.

A decisão, proferida no processo nº 6018244-53.2026.4.06.3816, reconhece a existência de grave crise humanitária no território indígena, caracterizada por altos índices de mortalidade infantil, desnutrição, insegurança alimentar e colapso da infraestrutura básica de saúde e assistência.

O juiz federal titular Antônio Lúcio Túlio de Oliveira Barbosa foi o responsável pela decisão.

Quadro humanitário crítico

Um estudo epidemiológico produzido pelo Laboratório Interdisciplinar e Interepistêmico em Saúde Coletiva da Universidade Federal de São Paulo (LISC/Unifesp) aponta que a mortalidade proporcional em crianças Maxakali menores de um ano é dez vezes superior à observada entre não indígenas dos municípios circunvizinhos, chegando a ser 30 vezes maior na faixa etária de um a quatro anos. O coeficiente de mortalidade infantil entre os Tikmü’ün/Maxakali atinge 66,7 óbitos por 1.000 nascidos vivos, bem superior aos 17,5 por 1.000 entre não indígenas da mesma região.

Os dados demonstram que a pirâmide etária da etnia apresenta uma base traumaticamente alargada que se reduz, de modo extremo, a partir da faixa dos adultos jovens, comprovando o cenário de mortalidade precoce e colapso das condições sociossanitárias no território indígena.

Fundamentos da decisão

O magistrado fundamentou a concessão da tutela de urgência no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), reconhecendo a probabilidade do direito e o perigo de dano imediato e irreparável. A decisão destaca que a crise sanitária ativa, marcada por elevados índices de morbimortalidade infantil decorrentes de causas evitáveis, demonstra que a espera por prazos burocráticos comprometeria a própria eficácia da tutela judicial.

De acordo com o juiz, a proteção aos povos indígenas não se limita à esfera fundiária, mas estende-se à totalidade das dimensões existenciais desses povos, compreendendo saúde, alimentação, saneamento, educação, integridade cultural e proteção contra qualquer forma de violência ou discriminação.

Foram invocados os artigos 231 (proteção integral dos povos indígenas) e 196 (direito à saúde) da Constituição Federal, a Lei nº 9.836/1999 (Lei Arouca, que criou o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena – SasiSUS) e a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que impõem ao Poder Público o dever de adotar medidas coordenadas e sistemáticas para a proteção dos povos indígenas, denominação que vem sendo gradualmente substituída, nos estudos em ciências humanas e ciências sociais aplicadas, pela expressão “povos originários”.

Providências determinadas

A decisão, estruturada em cinco eixos temáticos, estabelece prazos e obrigações específicas a cada um dos réus:

Eixo I – Segurança hídrica e proteção física intraterritorial: determina à União que inicie, em 30 dias, o monitoramento sistemático da qualidade da água nas aldeias e assegure o fornecimento regular de água potável. Determina ao Estado de Minas Gerais e aos quatro municípios que garantam água potável nas escolas indígenas, cessando a sobrecarga dos recursos comunitários. Determina ao Município de Bertópolis que corrija os sistemas de para-raios na Terra Indígena Pradinho e aos demais municípios que realizem vistorias técnicas para instalação de sistemas de proteção contra descargas atmosféricas antes do período chuvoso.

Eixo II – Capacidade operativa e presença física dos órgãos de assistência federal: determina à União que redimensione o quadro de profissionais do Distrito Sanitário Especial Indígena de Minas Gerais e Espírito Santo (DSEI-MG/ES) e implante regime de plantão assistencial contínuo (24 horas por dia, 7 dias por semana) nas Unidades Básicas de Saúde Indígena (UBSI). Determina à Funai que reative as Unidades Técnicas Locais de Teófilo Otoni e Santa Helena de Minas, dotando-as de pessoal, infraestrutura, veículos e motoristas.

Eixo III – Proteção integral à infância, segurança alimentar, integração intersetorial e vigilância epidemiológica: determina a constituição de comitê gestor interfederativo para elaboração de plano de enfrentamento da mortalidade infantil, da desnutrição e da insegurança alimentar. Determina à União o fornecimento emergencial de fórmulas infantis e complementos nutricionais para crianças em desnutrição grave e aos municípios a distribuição regular de cestas básicas culturalmente adequadas. Determina também a implementação da estratégia de Atenção Integrada às Doenças Prevalentes na Infância (AIDPI) em todas as aldeias, com busca ativa e avaliação clínica de todas as crianças menores de cinco anos. Também determina a realização de capacitações sobre manejo de diarreias e desidratação infantil para profissionais de saúde e agentes indígenas, além de inquéritos laboratoriais periódicos para detecção de parasitoses e anemias.

Eixo IV – Acesso seguro, humanizado e intercultural à rede hospitalar de média e alta complexidade e à rede de proteção social: determina ao Estado de Minas Gerais e ao Município de Teófilo Otoni a instauração de procedimentos disciplinares para apurar denúncias de racismo institucional na UPA de Teófilo Otoni e no Hospital Santa Rosália. Também determina a execução de programa obrigatório de capacitação intercultural para 100% dos profissionais das portas de entrada de urgência. Também determina a estruturação de fluxo regulatório de “vaga zero” para pacientes Maxakali, com priorização absoluta de leitos pediátricos, e o condicionamento da alta hospitalar à comprovação de cura clínica. Além disso, determina ao Estado o custeio de transporte sanitário de urgência e de acompanhante indígena durante todo o período de internação. Determina a implementação de protocolo intersetorial de acolhimento a mulheres indígenas em situação de violência doméstica, com atendimento interdisciplinar e suporte linguístico.

Eixo V – Infraestrutura física, equipamento e efetivo funcionamento da UBSI de Aldeia Verde: determina à União a entrega, montagem e instalação de todos os equipamentos da Unidade Básica de Saúde Indígena de Aldeia Verde (UBSI), no município de Ladainha, e o efetivo início de seu funcionamento regular no prazo de 60 dias.

Multas e reconhecimento de hipervulneralidade

Em caso de descumprimento dos prazos ou das obrigações específicas previstas na maioria dos eixos, a decisão fixou multa de incidência única por dever violado, a ser revertida em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) – nos termos do art. 537, caput, do CPC –, sem prejuízo da apuração de responsabilidade civil, administrativa e penal das autoridades omissas:

a) Para a União e – em diversos casos – para a FUNAI: multa de incidência única de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por obrigação específica descumprida;

b) Para o Estado de Minas Gerais: multa de incidência única de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por obrigação específica descumprida;

c) Para o Município de Teófilo Otoni: multa de incidência única de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por obrigação específica descumprida;

d) Para os Municípios de Bertópolis, Ladainha e Santa Helena de Minas: multa de incidência única de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por obrigação específica descumprida.

Por fim, o juiz federal indeferiu, em caráter liminar, o pedido de reconhecimento formal do povo Tikmũ’ũn/Maxakali como “povo em situação de hipervulnerabilidade de contato”, por entender necessária maior dilação probatória e a oitiva do próprio povo indígena, em respeito ao dever de consulta prévia, livre e informada destas populações, segundo previsto no artigo 6º da Convenção 169 da OIT.

Processo nº 6018244-53.2026.4.06.3816

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