
A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação da Chronos Clínica Médica Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos a paciente que sofreu perfuração intestinal após ser submetida a colonoscopia contraindicada para seu quadro clínico.
A paciente relatou que, durante participação em estudo clínico experimental conduzido pela clínica, foi submetida a exame de colonoscopia total apesar de quadro de retocolite ulcerativa em atividade inflamatória grave. O procedimento resultou em perfuração intestinal, cirurgia de urgência e ileostomia definitiva, com sequelas físicas e psicológicas permanentes. Ela pediu o aumento da indenização fixada em 1ª instância, de R$ 20 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos, para R$ 100 mil e R$ 15 mil, respectivamente.
A Chronos Clínica Médica Ltda., por sua vez, alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, além de defender a inexistência de erro médico e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratar de pesquisa clínica. A clínica sustentou que a perfuração configurou risco inerente ao quadro de saúde da paciente, sem relação com falha na prestação do serviço.
Na análise do recurso, o colegiado ressaltou que a perícia técnica apontou que o exame era formalmente contraindicado diante do quadro da paciente. Segundo a perícia, a “decisão de submeter a paciente ao exame foi imprudente e clinicamente inadequada, uma vez que a Autora apresentava retocolite ulcerativa pancolítica em atividade inflamatória grave, condição em que a colonoscopia total é contraindicada devido ao alto risco de perfuração intestinal.”
Os desembargadores também rejeitaram o argumento de que o termo de consentimento assinado pela paciente afastaria a responsabilidade da clínica, pois a informação prestada foi genérica e não individualizou os riscos concretos do quadro clínico apresentado. Quanto ao valor da indenização, o colegiado entendeu que os valores fixados observaram os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo desproporção apta a justificar a revisão.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo:0705460-12.2024.8.07.0002

