
Para o Tribunal, a existência de doença grave não comprova incapacidade para fazer testamento
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) não aceitou o pedido de anulação de um testamento público que continha uma cláusula de deserdação de um filho. Os autores da ação alegaram que a mulher tinha câncer em estágio avançado quando realizou o testamento e não possuía plena capacidade mental, sofrendo influência indevida na manifestação de vontade.
A tese do julgamento é que a escritura pública de testamento deve ser considerada como prova da capacidade mental. O acórdão ressalta que os autores não apresentaram provas médicas suficientes, como laudos ou prontuários, capazes de afastar a presunção de capacidade da testadora à época da lavratura do testamento. A prova oral produzida nos autos também não demonstrou incapacidade mental ou vício de consentimento. Ao contrário, indicou que ela permanecia lúcida durante o tratamento de saúde.
Para o relator do acórdão, o desembargador Fabio Luís Franco, “a escritura pública de testamento, dotada de fé pública, com previsão de deserdação de filho, atesta que a testadora estava em pleno gozo de suas faculdades mentais, conforme o parecer do tabelião e das testemunhas presentes”. O Tribunal distinguiu duas questões jurídicas diferentes: a validade do testamento e a veracidade das causas da deserdação. Os autores também questionaram a validade da deserdação. Segundo o acórdão, a discussão sobre a existência ou não das causas que justificam a deserdação deveria ocorrer em ação própria, nos termos do art. 1.965 do Código Civil.
A decisão do Tribunal indica que a anulação de testamento público exige prova inequívoca de incapacidade mental ou vício de vontade existente no momento da sua lavratura. Na ausência dessa prova, prevalecem a fé pública do instrumento notarial e a presunção de capacidade do testador.
Apelação Cível nº 0000226-50.2021.8.16.0033

