
A falha na prestação do serviço público de atendimento médico ficou comprovada no processo
A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais condenou a prefeitura de Umuarama por danos morais no caso do atendimento médico a um paciente com Covid-19 que faleceu em hospital municipal. Para o juiz relator do processo, Marco Vinícius Schiebel, “restou comprovada falha concreta na prestação do serviço público de saúde no momento do atendimento emergencial, ante o mau funcionamento e a indisponibilidade de equipamentos essenciais, o que comprometeu a assistência prestada”. A decisão reconhece a responsabilidade civil objetiva do município, ficando configurado o nexo causal e o dano moral.
Segundo os registros médicos, que constam no processo, diversos equipamentos essenciais, como aspirador, monitor cardíaco e desfibrilador, apresentaram falhas durante o atendimento no hospital. Além disso, o paciente não foi transferido para a UTI sob a alegação de que não havia vagas, falecendo após 40 minutos de tentativas de reanimação manual. O prontuário registra a inexistência de ventilador mecânico na unidade, motivo pelo qual a equipe manteve ventilação manual com ambu (bolsa-válvula-máscara) durante as manobras de ressuscitação cardiopulmonar.
O relator do acórdão entendeu que o Estado responde objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes, o que prescinde de comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o art. 37, §6º, da Constituição Federal (CF), bastando a demonstração do nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o dano sofrido pelas vítimas, criando assim o dever de indenizar.
O magistrado ressaltou que o dano moral implica uma relação de dano à personalidade e que o objetivo do legislador é o de impor uma dor semelhante ao ofensor, “exteriorizada no valor de uma indenização pecuniária que não extingue o sofrimento percebido na data do caso concreto, mas que minimiza de alguma forma o desgosto, a angústia, a dor”.
Processo nº 0003017-52.2024.8.16.0173
