
Plenário derrubou regras sobre ‘interdição ética’ de aulas, estágios para estudantes do exterior e remuneração de coordenadores
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais diversos dispositivos de uma resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que estabeleciam sua competência para interditar atividades acadêmicas, restringir estágios de estudantes estrangeiros ou interferir na autonomia das instituições de ensino superior. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7864, o Tribunal acompanhou o voto do relator, ministro Flávio Dino, e concluiu que a resolução invadiu a esfera educacional, que cabe à União.
Na ação, a Associação dos Mantenedores Independentes Educadores do Ensino Superior (AMIES) questionava a Resolução CFM 2.434/2025, que trata da responsabilidade técnica e ética, dos deveres e prerrogativas de coordenadores de cursos de medicina e campos de estágio. A norma também estabelece regras de fiscalização e “interdição ética”, medida que permitiria a suspensão de atividades acadêmicas em determinadas circunstâncias.
Em setembro do ano passado, o ministro Flávio Dino, em liminar, havia suspendido os trechos da resolução agora declarados inconstitucionais.
Interdição de atividades de ensino
Um dos pontos invalidados são os dispositivos que atribuíam aos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) poder para determinar a “interdição ética” de atividades de ensino por problemas de infraestrutura, recursos humanos, responsabilidade técnica ou segurança. Segundo Dino, a medida alcança sujeitos estranhos à atuação disciplinar do Conselho. Além disso, os critérios utilizados para justificar a medida — infraestrutura, recursos humanos e adequação ao projeto pedagógico — estão no âmbito da regulação e da avaliação do ensino superior, matéria da competência do Ministério da Educação.
O relator assinalou ainda que a interdição de estabelecimentos ou serviços de saúde é disciplinada pela Lei 6.437/1977 e atribuída às autoridades sanitárias competentes, segundo procedimento próprio. “Não cabe ao Conselho Federal de Medicina, mediante resolução, criar modalidade autônoma de interdição nem exercer competência sancionatória reservada pelo legislador a outra autoridade”, afirmou.
A Corte manteve, contudo, a fiscalização dos conselhos nos locais onde a profissão é exercida, mas eles devem apenas identificar irregularidades relacionadas ao exercício profissional e comunicar os fatos às autoridades competentes, sem poder interditar atividades ou unidades de ensino.
O CFM também pode instaurar processo ético-profissional contra o médico responsável e aplicar as sanções previstas em lei, inclusive a suspensão do exercício profissional, quando houver infração ética. “Não pode, porém, suspender a atividade de ensino desenvolvida em determinado estabelecimento nem interditar o local em que ela ocorre”, afirmou.
Remuneração de coordenadores
Outro dispositivo invalidado foi o que dá aos coordenadores de curso de graduação em medicina o direito à “remuneração justa e digna”. Segundo o relator, a questão diz respeito a relações contratuais (nas universidades privadas) ou remuneratórias (nas universidades públicas) e não à ética profissional. “É impossível ser o CFM a instância que vai arbitrar o sentido dos termos ‘justa’ e ‘digna’.”
Estudantes de faculdades estrangeiras
Também foi considerada inconstitucional a regra que impedia coordenadores de participar de convênios para estágios ou internatos de alunos vindos de faculdades de medicina estrangeiras. Para a Corte, a proibição criou restrições ao exercício profissional e à liberdade de contratar, sem nenhuma previsão legal.
Ainda de acordo com o relator, a medida viola o princípio da igualdade e discrimina, sem fundamento constitucional válido, o estudante estrangeiro ou formado em instituição estrangeira em relação ao nacional.
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