
Ele presenciou a morte de amigos e correu risco de morrer no acidente em Mariana (MG)
Um operador de escavadeira que estava de serviço no momento do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana (MG), em 5/11/2015, receberá indenização. Ao rejeitar recurso da Samarco Mineração S.A. (em recuperação judicial) e da Vale S.A., a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que, embora não tenha sofrido danos físicos graves, ele foi exposto a risco iminente e presenciou a morte de colegas de trabalho.
Operador atuou no resgate de colega
O trabalhador, empregado da Integral Engenharia Ltda., contratada pela Samarco para realizar serviços ligados à extração de minério em Mariana, relatou que, no momento do acidente, estava na encosta direita da barragem, carregando caminhões, e foi tomado por um sentimento de desespero.
Ele disse que ouviu os pedidos de socorro dos colegas pelo rádio do caminhão e viu todo o desastre acontecer quando estava no ponto de encontro, local mais alto e seguro, acima da barragem. Também ajudou no resgate de um colega e, por ter treinamento de brigadista, fez os primeiros socorros e massagem cardíaca, junto com técnico de segurança.
Ao pedir indenização, ele alegou que sua vida foi colocada em risco, sofreu o luto decorrente da perda de colegas e presenciou as consequências graves do desastre.
Instâncias anteriores ressaltaram risco de quase morte
A 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto destacou que o risco de quase morte e a situação de estresse vivida na evacuação improvisada do local de trabalho seriam suficientes para causar o dano moral. Além disso, considerou o luto decorrente da perda de colegas, agravado pelo fato de os trabalhadores terem presenciado as consequências do desastre, ao lidarem com as comunidades afetadas, vivenciando o seu sofrimento.
A indenização fixada, de R$140 mil, foi reduzida para R$ 120 mil pelo Tribunal Regional da 3ª Região (MG), levando as mineradoras a recorrer ao TST.
Valor da reparação foi considerado razoável
Relatora do caso, a ministra Delaíde Miranda Arantes explicou que a revisão do valor da indenização por danos morais só deve ser revista pelo TST quando for nitidamente irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu no caso.
Para a ministra, considerando a gravidade dos fatos, o valor de R$ 120 mil está dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Ela destacou que, embora não tenha sido atingido pelos rejeitos, o operador de escavadeira estava presente no momento do acidente, “exposto a risco iminente de acidente fatal que atingiu seus colegas de trabalho e com participação no resgate de colegas”.
A decisão foi unânime.
Outro caso: motorista não estava no local do acidente
Em outro caso envolvendo a Barragem de Fundão, a Primeira Turma do TST adotou um posicionamento diferente em relação a um motorista da Integral Engenharia Ltda. que também atuava na região no dia do desastre. As empresas envolvidas (Integral Engenharia, Samarco, Vale e BHP Billiton) foram isentas de pagar indenização ao empregado, que não foi atingido pelos rejeitos de lama, permaneceu distante do local de maior perigo e retomou suas funções normalmente no dia seguinte, embora tenha ouvido os relatos de desespero dos colegas pelo rádio.
A decisão reformou o entendimento do TRT-3, que havia fixado a reparação em R$ 80 mil, sob o fundamento de que o dano moral era presumido em razão do risco da atividade e à perda de colegas de trabalho. Ao analisar o recurso da Vale, o ministro Hugo Scheuermann sustentou que, nesse caso, não houve prova de dano psíquico nem de exposição a risco real de morte.
O mesmo critério foi aplicado pela Primeira Turma na análise de outros nove processos semelhantes julgados na mesma sessão. Em todos os casos, a condenação foi afastada pela ausência de demonstração de impacto direto ou abalo psicológico comprovado decorrente do rompimento da barragem.
Processos:
Ag-AIRR-11096-58.2021.5.03.0069
RR-10748-74.2021.5.03.0187

