Ordem de classificação no concurso prevalece em promoções por antiguidade na magistratura do Tocantins, decide STF

Decisão unânime, relatada pelo ministro Cristiano Zanin, estabelece precedência da ordem de classificação no concurso sobre o critério etário e orienta a atuação do CNJ

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a ordem de classificação no concurso público para a magistratura deve prevalecer sobre o critério de idade para promoção por antiguidade. A controvérsia foi analisada em recurso (embargos de declaração) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4462, na sessão plenária desta quinta-feira (5).

O Plenário também concluiu que a matéria deve ser uniformizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para guiar o entendimento dos Tribunais de Justiça locais, na linha da decisão adotada.

No julgamento do mérito da ação, o Plenário havia declarado a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 10/1996 do Tocantins que previam como critérios de desempate, na promoção por antiguidade, o tempo de serviço público no estado e o tempo de serviço público em geral, mas validou como terceiro critério de desempate a idade.

Nos embargos de declaração, a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) sustentava omissão no acórdão quanto a seu pedido de aplicação da ordem de classificação no concurso como critério de desempate prévio à idade, uma vez que a Constituição Federal (artigo 93, inciso I) prevê que a nomeação deve se dar conforme a ordem de classificação. Segundo a associação, o critério de idade somente poderia ser utilizado após o empate na classificação no concurso, e a omissão poderia gerar o cumprimento equivocado da decisão.

Os embargos de declaração começaram a ser julgados no Plenário Virtual e foram remetidos à análise presencial por destaque do ministro Gilmar Mendes. Para ele, a ordem de classificação no concurso de ingresso na magistratura está alinhada com a Constituição Federal e deve prevalecer frente à idade como critério de desempate na magistratura.

Inicialmente o ministro Zanin, relator dos embargos de declaração, sugeria a rejeição do recurso por ausência de omissão. Contudo, após os debates, acolheu a sugestão da maioria do Plenário para determinar que a ordem de classificação do concurso público deve prevalecer ao critério etário na ordem de desempate da promoção por antiguidade da magistratura.

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