
A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais concluiu que houve conduta discriminatória e definiu indenização por danos morais
A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais condenou o município de Teixeira de Freitas, no Paraná, por danos morais e a pagar indenização a uma atleta trans que não pôde participar de torneio organizado pela prefeitura. O relator do acórdão, o juiz Aldemar Sternadt, considerou que houve “incidência do dano moral em modalidade in re ipsa, porquanto originados de conduta discriminatória, verificando-se do próprio evento que se traduz enquanto ofensa à dignidade humana, o que leva ao dever de indenizar enquanto mecanismo de mitigação ao sofrimento causado”.
O regulamento do torneio de vôlei proibia expressamente a participação de atletas transexuais. A regra chegou a ser alterada após denúncia, mas a exclusão continuou de forma indireta, impedindo a atleta de jogar. A organização tentou justificar a proibição alegando uma “preocupação com a integridade física das atletas”, argumento classificado no processo como estigma e preconceito estrutural contra pessoas trans.
A decisão aponta que a postura do Supremo Tribunal Federal (STF), nestes casos em específico, encontra-se de acordo com a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), que afirma em sua jurisprudência que o dever dos Estados abarca o dever de não introduzir normas de caráter discriminatórios contra populações LGBTQIAP+ em seus respectivos ordenamentos, como no dever de buscar a eliminação de normas preexistentes, combatendo práticas discriminatórias.
A identidade da população trans encontra-se constitucionalmente protegida, perfazendo o conjunto de garantias a serem observadas na organização de eventos de desporto, nos termos da Constituição Federal e da Lei 9.615/1998.
Processo nº 0001726-52.2023.8.16.0205
