
Pena de 15 anos de reclusão.
A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve Tribunal do Júri realizado na Comarca de Mirassol que condenou réu a 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio de homem que teria feito ritual para prejudicá-lo.
Segundo os autos, o homem acusou a vítima e outra pessoa de terem feito culto contra ele. Após discussão, o réu deixou o local, retornou armado com dois revólveres e executou a vítima. A defesa pediu anulação do julgamento, o afastamento da qualificadora do motivo torpe e, subsidiariamente, o reconhecimento da embriaguez e da violenta emoção.
Os pedidos foram rejeitados. Em seu voto, o relator do recurso, Waldir Calciolari, destacou que o acusado deixou o local, foi até sua residência, pegou as armas, trocou de roupa e retornou com o propósito de matar a vítima. “Tal sequência fática revela, de forma inequívoca, não uma reação impulsiva e incontrolável, mas uma deliberação consciente e orientada à execução do crime, situação incompatível com a tese de atuação sob violenta emoção imediatamente subsequente à provocação”, observou. Ele também apontou que a qualificadora de motivo torpe “não decorre unicamente da acusação de feitiçaria, circunstância que, por si, já evidencia motivação abjeta e moralmente reprovável”, mas também pela dinâmica do crime.
A votação foi unânime e teve participação dos desembargadores Alexandre Almeida e Renato Genzani Filho.
Apelação nº 1500817-85.2020.8.26.0358
