
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação do Banco Santander (Brasil) S.A. por não estornar valores após fraudes realizadas com cartão de débito extraviado da cliente. As compras, feitas por aproximação (sem uso de senha), não foram reconhecidas pela consumidora. O colegiado também manteve a restituição em dobro dos valores.
De acordo com o processo, a consumidora identificou 14 compras que não reconheceu, realizadas nos dias 6 e 7 de junho de 2025, que somaram R$ 1.136,50. As transações ocorreram após o extravio do cartão. A cliente informou o banco no mesmo dia e pediu o estorno, mas o pedido foi negado. Ela então entrou com ação judicial para anular as cobranças e reaver os valores.
Em 1ª instância, as compras foram declaradas nulas e o banco foi condenado a devolver em dobro o valor descontado. O banco recorreu, sob a alegação de cerceamento de defesa e de que as compras foram feitas com o cartão original, dentro dos limites da conta. Também afirmou que houve culpa da consumidora ou de terceiro e pediu, alternativamente, a exclusão ou redução da condenação.
Ao analisar o caso, o relator entendeu que não houve cerceamento de defesa, pois as provas documentais eram suficientes. Destacou que a fraude com cartão extraviado se enquadra como risco da atividade bancária, o que não afasta a responsabilidade da instituição. A Turma considerou que o banco não comprovou que as operações foram autorizadas pela cliente, nem apresentou prova válida de culpa exclusiva da consumidora. Também foi apontada a quebra do perfil de consumo, já que a cliente não costumava realizar compras com cartão de débito.
O colegiado concluiu ainda que não houve engano justificável por parte do banco ao negar o estorno, o que autoriza a devolução em dobro dos valores indevidos, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0720598-79.2025.8.07.0003
