
Para a 7ª Turma, direito surgiu a partir do reconhecimento da filiação
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o prosseguimento de uma ação ajuizada por um jovem cuja paternidade só foi reconhecida depois da morte do pai em acidente de trabalho. No entendimento da Turma, o prazo prescricional só começou a correr quando o filho, titular do direito, teve ciência inequívoca de sua existência e da possibilidade de exercê-lo.
Menino nasceu depois da morte do pai
O acidente aconteceu em outubro de 1989, quando o trabalhador caiu cerca de 10 metros enquanto trocava um telhado. Na ação, proposta somente em março de 2015, o jovem, nascido em janeiro de 1990, disse que seus pais, na época, mantinham uma relação estável, mas somente em 2014 a Justiça confirmou a paternidade. Ele pedia para ser incluído entre as pessoas que têm direito à indenização pela morte do pai, que já foi reconhecida à sua mãe e à sua irmã mais velha em ação proposta em 1997.
O juízo de primeiro grau entendeu que o pedido do herdeiro tinha natureza civil e, portanto, estava sujeito ao prazo de três anos para ajuizamento da ação. Conforme a decisão, esse prazo começou a correr em 2006, quando ele completou 16 anos e soube da paternidade, e não em 2014, com a decisão judicial, que apenas confirmou um fato já conhecido.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença.
Direito de ação só surgiu com reconhecimento da paternidade
O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista do jovem ao TST, explicou que o TST já firmou entendimento de que o prazo para os herdeiros pedirem indenização por danos morais e materiais em razão da morte por acidente de trabalho é de três anos, contado, em regra, a partir do óbito. Todavia, a contagem deve se iniciar quando for possível propor a ação, ou seja, no momento em que o direito puder ser efetivamente exercido.
No caso concreto, o herdeiro somente passou a ter direito de ingressar com a reclamação trabalhista após a confirmação da paternidade pela justiça, em 2014. Até então, ele não podia pedir indenização pela morte do pai, pois ainda não havia o reconhecimento formal dessa condição.
Com a decisão de afastar a prescrição, foi determinado o retorno dos autos à vara do trabalho para o prosseguimento do pedido indenizatório. Ficou vencido o ministro Agra Belmonte, que não conhecia do recurso do herdeiro.
Processo: RR-10770-67.2015.5.15.0007

