
Justiça entende que Instituição tem profissionais qualificados para identificar golpes desta natureza
A 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (TJSC) condenou um banco a restituir o valor de R$ 10.084,86, acrescidos de juros e de correção monetária, de um boleto fraudado pago no caixa físico. O colegiado decidiu que a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes do pagamento de boleto fraudado realizado em atendimento presencial na agência bancária quando deixa de conferir os dados essenciais da operação.
Para a quitação de mútuo, a cliente pediu para que um preposto fosse até a agência bancária e efetuasse o pagamento. O boleto foi emitido pela cliente em ambiente virtual simulado, que não foi percebido por ela e nem pelo funcionário da agência bancária que recebeu o boleto. Como o débito não foi quitado, a cliente percebeu a existência da fraude e ajuizou ação para restituir o valor e de indenização pelo dano moral em comarca do Vale do Itajaí.
Inconformada com a improcedência dos pedidos, a cliente recorreu para as Turmas Recursais. Alegou que o pagamento do boleto fraudulento foi realizado na “boca do caixa”, circunstância que afastaria a tese de mera intermediação e atrairia o dever do banco de conferir os dados essenciais da operação, sobretudo a compatibilidade do beneficiário.
O recurso foi acolhido parcialmente apenas para restituição do valor pago. “Com efeito, restou incontroverso que o pagamento do boleto foi realizado presencialmente, mediante atendimento em caixa convencional, com atuação direta de preposto da instituição financeira. Nessas condições, o serviço prestado não se limita à mera intermediação automática, mas envolve atuação profissional qualificada, com dever específico de controle e verificação dos elementos essenciais da operação”, disse a magistrada relatora em seu voto. A decisão foi unânime.
5001290-13.2025.8.24.0141

