Justiça do Trabalho nega liminar em ação sobre paralisação nacional dos bancários

O juiz Denilson Bandeira Coelho, da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, indeferiu, nesta quinta-feira (20), o pedido de liminar apresentado pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) e sete sindicatos patronais em ação de interdito proibitório de alcance nacional. A ação foi ajuizada contra a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (Contec).
As entidades patronais pediram a expedição de um mandado proibitório para impedir bloqueios, obstruções ou dificuldades de acesso a agências, centros administrativos e outros estabelecimentos bancários. Também solicitaram que fosse impedido o constrangimento ou a restrição ao ingresso de empregados que não aderissem à paralisação, além de clientes e usuários. O pedido previa multa de R$ 100 mil por estabelecimento e por ato de descumprimento.
A medida foi solicitada no contexto da paralisação nacional de 24 horas dos bancários, convocada para esta quinta-feira (20), durante a Campanha Nacional dos Bancários de 2026. Segundo a decisão, as entidades autoras apresentaram comunicações sindicais sobre a paralisação, notícias publicadas pelas entidades profissionais e registros fotográficos de atos realizados diante de agências e centros administrativos.
Competência
Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação. Segundo o entendimento do juiz Denilson Bandeira Coelho, a pretensão possui natureza possessória, mas a ameaça à posse alegada pelas entidades patronais teria origem direta no exercício do direito de greve.
A decisão destaca que a abrangência nacional da paralisação não transforma a ação em dissídio coletivo de greve. Por isso, também não haveria razão para deslocar o processo para o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) ou para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). No caso, o juiz considerou o Distrito Federal foro adequado para uma ação de alcance nacional.
No exame do pedido de urgência, o juiz concluiu que não havia elementos suficientes para justificar a expedição do mandado proibitório. A decisão explica que o interdito proibitório exige a demonstração de um justo receio de ameaça à posse. Não basta, segundo o magistrado, a existência de um conflito coletivo ou de uma greve. É necessária uma ameaça concreta, individualizada e atribuível às partes requeridas.
Para o juiz, os documentos apresentados pelas entidades patronais demonstravam a realização da paralisação, mas não comprovavam impedimentos físicos ao acesso às unidades bancárias. As orientações sindicais para que os trabalhadores aderissem ao movimento, deixassem de registrar o ponto ou não realizassem atendimentos foram consideradas medidas relacionadas à própria adesão à greve.
Direito de greve
O juiz também considerou que o fechamento de unidades provocado pela ausência de empregados que aderiram à paralisação é consequência própria do movimento grevista e, por si só, não caracteriza agressão à posse do empregador. Na decisão, o magistrado destacou ainda que as informações disponíveis sobre a paralisação indicavam atos de mobilização, orientação e diálogo com trabalhadores e usuários, sem registro, até aquele momento, de bloqueios físicos de portas, impedimento de entrada de empregados não aderentes, coação, confronto ou ameaça à segurança das unidades bancárias.
Nesse contexto, o juiz entendeu que o risco apontado pelas entidades patronais era hipotético, enquanto a concessão da liminar, nos termos solicitados, poderia produzir efeito de restrição sobre o exercício regular do direito de greve em todo o país. A ponderação, segundo a decisão, deveria favorecer a preservação desse direito fundamental e a instauração do contraditório.
O pedido subsidiário para que a ação fosse recebida como tutela provisória de urgência também foi rejeitado. Segundo o juiz Denilson Bandeira Coelho, não estavam presentes elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado. Com isso, a liminar foi indeferida. O magistrado ressaltou, porém, que a decisão não autoriza eventuais excessos durante o exercício do direito de greve.
O pedido poderá ser reavaliado caso sejam apresentadas provas concretas, individualizadas e atuais de bloqueio de acesso, impedimento de ingresso de empregados não aderentes, violência, ameaça ou dano ao patrimônio das instituições representadas pelas entidades autoras. O juiz determinou ainda que a Contraf-CUT e a Contec também sejam citadas na ação para que, se tiverem interesse, apresentem contestação contra a presente ação no prazo de 15 dias.
Processo nº 0001168-65.2026.5.10.0020

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