Justiça confirma pena por extorsão com simulação de próprio sequestro para exigir resgate

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de mulher pelo crime de extorsão, cometido por meio da simulação do próprio sequestro para exigir resgate do companheiro. A decisão confirmou sentença da Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas. A pena foi fixada em 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade.

Segundo a denúncia, a ré saiu de casa sob o pretexto de ir a padaria e, em seguida, usou conta falsa em rede social para se passar por sequestrador e exigir do companheiro o pagamento de R$ 5 mil, sob ameaça de morte contra a suposta vítima. A cobrança foi reforçada pelo envio de fotografia em que a própria ré aparecia chorando e amordaçada. Os policiais localizaram a mulher por rastreamento de celular em imóvel de conhecido que lhe havia emprestado o aparelho usado no golpe.

A defesa alegou nulidade da sentença, ausência de intenção, inimputabilidade por transtornos psíquicos e pediu a desclassificação para tentativa, já que o resgate não chegou a ser pago. O colegiado rejeitou todas as teses. Laudo pericial concluiu que a ré possuía plena capacidade de entendimento e autodeterminação ao tempo dos fatos, o que afastou a alegação de inimputabilidade.

Os desembargadores também destacaram que a extorsão é crime formal, que se consuma com o simples constrangimento da vítima, independentemente do pagamento. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, citado no acórdão, “o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”.

A Turma manteve ainda a agravante prevista para casos em que o crime é praticado com aproveitamento de relação doméstica e de coabitação, por entender que a ré explorou o vínculo afetivo com a vítima para dar credibilidade à ameaça.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0703512-81.2024.8.07.0019

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