
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a dispensa por justa causa aplicada por uma empresa a um motorista de ônibus rodoviário envolvido em agressão física contra um colega de trabalho. No entendimento do colegiado, mesmo que a agressão tenha sido iniciada pelo outro empregado, a reação não foi proporcional nem caracterizou legítima defesa, afastando a aplicação da chamada teoria do “sequestro da amígdala”.
Sequestro da amígdala
Na sentença da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia, a justa causa havia sido revertida com base em estudos da neurociência sobre a chamada “resposta amigdalar”. Conforme essa teoria, diante de uma ameaça repentina, o cérebro pode acionar uma reação automática de defesa antes mesmo do controle racional. O conceito também é conhecido como “sequestro da amígdala”, termo popularizado pelo psicólogo Daniel Goleman para descrever situações em que a parte emocional do cérebro assume temporariamente o controle do comportamento.
Ao analisar as provas, a juíza de primeiro grau havia entendido que as imagens indicavam que o motorista foi agredido primeiro por um colega de trabalho e reagiu logo em seguida. Para a magistrada, a reação poderia ser interpretada como um impulso instintivo de autoproteção, o que afastaria a caracterização de falta grave suficiente para aplicar a justa causa. Conforme os autos, o desentendimento teve início após uma discussão entre os motoristas por motivos relacionados ao trabalho e acabou evoluindo para agressões físicas, de ambos os lados.
A empresa recorreu ao tribunal sustentando que a agressão física praticada pelo trabalhador configurou falta grave, nos termos do artigo 482 da CLT. Argumentou ainda que a aplicação da teoria do “sequestro da amígdala” criaria uma exceção não prevista em lei para afastar a justa causa e geraria insegurança jurídica nas relações de trabalho.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, destacou que a prova documental e o vídeo juntado aos autos demonstraram que o episódio foi precedido por discussão verbal acalorada entre os empregados. Para a Turma, nesse contexto, a escalada para agressão física não foi totalmente inesperada, o que afasta a tese de reação puramente reflexa ou automática. A relatora observou ainda que, mesmo a agressão tendo sido iniciada pelo outro trabalhador, a reação não foi proporcional nem caracterizou legítima defesa.
O colegiado concluiu que a agressão física no ambiente de trabalho configura falta grave, nos termos do artigo 482, alínea “j”, da CLT, por representar quebra da fidúcia e da urbanidade exigidas na relação de emprego. Assim, reformou a sentença para restabelecer a justa causa e excluir o pagamento de aviso-prévio, 13º salário e férias proporcionais, bem como a multa de 40% sobre o FGTS.
A decisão foi unânime e ainda cabe recurso.
Processo: 0001211-59.2025.5.18.0005
