
A Justiça Federal no Distrito Federal proferiu sentença que confirma, em caráter definitivo, a decisão liminar que determinou à União a previsão de atendimento especializado a candidatos e candidatas com dislexia e/ou Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) em concursos e seleções públicas federais.
A decisão da 14ª Vara Federal Cível da SJDF consolida a obrigação de inclusão, em todos os editais, da previsão de atendimento especializado, especificamente com a concessão de tempo adicional para realização das provas, desde que haja comprovação técnica da necessidade, conforme o Decreto nº 9.508/2018.
Ao julgar procedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), o juiz Waldemar Cláudio de Carvalho evoca o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, defendendo a inclusão e o respeito aos diversos ritmos de cognição de todas as pessoas: “(…) a verdadeira equidade não reside na fria igualdade dos ponteiros do relógio, mas na sábia adaptação que permite a cada espírito, em sua singularidade, brilhar sem as amarras de barreiras invisíveis”, afirma o magistrado.
A sentença estabelece que a determinação se aplica aos concursos promovidos por órgãos da Administração Pública federal direta e indireta, abrangendo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União.
O processo segue sujeito ao reexame necessário pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
1098514-14.2025.4.01.3400
