Informativo de Jurisprudência – Edição Extraordinária 33/STJ

RECURSOS REPETITIVOS

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Processo

EDcl no REsp 2.011.706-MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/6/2026, DJEN 22/6/2026. (Tema 1195).

 

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL, EXECUÇÃO PENAL

 

TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes

Tema Repetitivo n. 1195/STJ. Decreto n. 9.246/2017. Embargos de declaração. Contradição. Reconhecimento. Modificação da tese.

 

Destaque

O período de 12 meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave nesse interstício, ainda que a apuração da infração disciplinar tenha sido concluída em momento posterior, desde que não configurada inércia ou mora estatal para instauração de procedimento apuratório.

 

Informações do Inteiro Teor

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou a tese do Tema 1195 do Superior Tribunal de Justiça com a seguinte redação: O período de doze meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave, não se relacionando à data de sua apuração, desde que já instaurado o processo administrativo disciplinar correspondente.

 

Note-se que a tese fixada condicionou a produção de efeitos de eventual falta grave à abertura de um processo administrativo (PAD) para apurá-la.

 

Contudo, tal exigência, se não projetada sob a verificação da viabilidade temporal da efetiva instauração do procedimento, pode produzir resultados contrários ao fundamento central da decisão, que definiu o cometimento da falta – e não a sua apuração – como o marco relevante para a incidência do Decreto n. 9.246/2017.

 

Por isso, embora a tese tenha sido fixada com a finalidade de evitar que o atraso do Estado prejudique o apenado, é necessário realizar ajustes na redação que impeçam a aplicação de resultado que, em alguns casos, possa reintroduzir a lógica meramente temporal que foi afastada na fundamentação do acórdão embargado.

 

Deve-se, assim, equilibrar os direitos do apenado com a viabilidade concreta de atuação estatal, de modo a impedir, por um lado, que a inércia estatal injustificada gere prejuízos ao apenado e, por outro, que seja possível a apuração de fatos para os quais ainda não tenha sido viável a instauração do PAD.

 

Evita-se, assim, que a tese fixada resulte, por exemplo, em situações nas quais uma falta cometida às vésperas do decreto não impeça o benefício apenas porque não houve tempo hábil para formalização do procedimento apuratório.

 

Na mesma linha, quanto à alegada omissão sobre o Tema 941 do Supremo Tribunal Federal, a tese deve ser ajustada para que não haja dúvidas quanto à compatibilidade do que se concluiu no Tema 1195 do STJ com o que entendeu o STF naquele tema da repercussão geral.

 

No referido paradigma da repercussão geral, o STF tratou da forma de reconhecimento de determinadas faltas, enquanto o Superior Tribunal de Justiça, no repetitivo em apreço, delibera sobre o período em que determinadas faltas devem ter ocorrido, observado o conteúdo do decreto que concedeu o benefício.

 

Para que não haja nenhuma aparente incompatibilidade conceitual, a redação ora proposta substitui a exigência formal de PAD pela análise da diligência do Estado em realizar a apuração. Ou seja, substitui-se um critério de natureza formal e objetiva pela verificação da efetividade do Estado no seu dever de apuração, com a adoção de um critério finalístico e de eficiência.

 

Se o Juízo da execução verificar que o Estado não faltou com a imperiosa diligência no seu papel, a falta, mesmo ainda em apuração, deve impedir a concessão do benefício, ao menos até que haja conclusão pela não ocorrência da falta. Porém, se aquele juízo constatar que o Estado foi inerte sem justificativa, deverá impedir que o apenado seja prejudicado, determinando a concessão da benesse.

 

Dessa forma, preserva-se o objetivo do decreto de avaliar o comportamento recente do preso, sem que se permita, ao mesmo tempo, que certas faltas fiquem isentas de consequência apenas por terem sido muito recentes e que o apenado venha a ser privado do benefício por falhas da máquina estatal.

 

Destarte, retifica-se a tese firmada para o Tema Repetitivo 1195/STJ, nos seguintes termos: O período de 12 meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave nesse interstício, ainda que a apuração da infração disciplinar tenha sido concluída em momento posterior, desde que não configurada inércia ou mora estatal para instauração de procedimento apuratório.

 

Informações Adicionais

Legislação

Decreto n. 9.246/2017

 

Precedentes Qualificados

Tema n. 941/STF

 

 

CORTE ESPECIAL

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Processo

AgRg na Rcl 48.698-RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 23/6/2026, DJEN 29/6/2026.

 

Ramo do Direito

DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

 

TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes

Membro de Tribunal de Contas estadual. Crimes anteriores à posse no cargo. Competência penal originária do STJ. Encerramento da instrução em primeira instância. Perpetuação da jurisdição. Não ocorrência.

 

Destaque

  1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, ainda que por fatos anteriores à posse no cargo.

 

  1. O encerramento da instrução em primeira instância não leva à perpetuação da jurisdição.

 

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar a ação penal contra membro de Tribunal de Contas de Estado quando os fatos são anteriores à posse e desvinculados do cargo, bem como se há perpetuatio jurisdictionis em razão do encerramento da instrução.

 

Na hipótese, o Ministério Público estadual propôs reclamação por meio da qual busca deslocar, da primeira instância para o Superior Tribunal de Justiça, ação penal contra membro de Tribunal de Contas de Estado. Trata-se de ação penal em fase de conclusão para julgamento.

 

Nesse contexto, a perpetuatio jurisdictionis, como fundamento para evitar a modificação da competência, tem sido aplicada às ações penais originárias para evitar duas situações: abuso de direito e prejuízo em caso de mudança radical da interpretação.

 

No presente caso, no entanto, não há fundamento para manter o processo no Juízo singular. A perpetuação da jurisdição diante da mudança de entendimento é excepcional. Na hipótese mais recente de grande virada jurisprudencial sobre o alcance da prerrogativa de foro (manutenção após extinção do cargo), a mudança foi aplicada de forma imediata aos processos em curso, ressalvada a validade dos atos já praticados (STF: HC 232.627, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/3/2025).

 

Além disso, em recente julgado sobre a matéria (Inq n. 1720, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/9/2025), a Corte Especial considerou que o entendimento favorável à aplicação da prerrogativa de foro aos membros de Tribunais de Contas por delitos anteriores à posse está amparado em precedente do STJ de 2023 (AgRg na Rcl 42.804, Rel. Min. Raul Araujo, julgado em 16/8/2023).

 

Portanto, mesmo que se trate de ação penal em fase de alegações finais, a competência do Superior Tribunal de Justiça prevalece.

 

De resto, a questão que se põe é se o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar a ação penal por delito atribuído a membro de Tribunal de Contas de Estado, anterior à posse e desvinculado do cargo.

 

Quanto a essa questão, tem-se que compete ao STJ julgar os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal (art. 105, I, a, da Constituição Federal).

 

No particular, a posse no cargo que atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça é posterior aos fatos delituosos.

 

É incontroverso que os fatos são anteriores ao ingresso no cargo atual e não têm ligação com ele. Destarte, o delito não está relacionado à função de membro da Corte de Contas.

 

Ainda assim, a prerrogativa de foro deve ser observada, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Essa questão foi enfrentada pela Corte Especial, a qual decidiu que o STJ é competente para julgar a ação penal contra membro de Tribunal de Contas de Estado quando os fatos são anteriores à posse e desvinculados do cargo (Inq n. 1720, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/9/2025).

 

Assim, a manutenção da ação penal em primeira instância usurparia a competência do STJ.

 

Informações Adicionais

Legislação

Costituição Federal, art. 105, I, a.

 

 

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 886

Informativo de Jurisprudência n. 783

TERCEIRA SEÇÃO

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Processo

EREsp 2.218.166-SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 13/5/2026, DJEN 20/5/2026.

 

Ramo do Direito

EXECUÇÃO PENAL

 

TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes

Remição da pena. Estudo por conta própria. Aprovação no ENEM. Apenado com diploma de curso superior. Possibilidade.

 

Destaque

  1. A aprovação no ENEM por pessoa privada de liberdade, mediante estudo por conta própria, constitui critério apto a ensejar a remição de pena, nos termos do art. 126 da Lei n. 7.210/1984, ainda que o apenado já possua diploma de curso superior anterior ao início do cumprimento da pena.

 

  1. A escolaridade prévia elevada não pode ser utilizada como requisito restritivo não previsto em lei para afastar a remição de pena por estudo, sob pena de violação da interpretação favorável das normas de execução penal.

 

  1. A conclusão de etapa de ensino anterior repercute apenas no afastamento do acréscimo previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, não impedindo o reconhecimento da remição básica pelas horas de estudo comprovadas segundo os critérios legais e regulamentares.

 

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia cinge-se a saber se é possível a remição da pena com base no art. 126 da Lei n. 7.210/1984, em favor de apenado portador de diploma de curso superior anterior ao ingresso no cárcere, que obtém aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) mediante estudos por conta própria, inclusive quanto ao impacto dessa escolaridade pretérita no acréscimo previsto no § 5º do referido dispositivo.

 

O art. 126 da Lei de Execução Penal prevê a remição da pena por estudo e admite interpretação extensiva e analógica in bonam partem, em consonância com a finalidade ressocializadora da execução penal, para abranger hipóteses em que a atividade educacional, ainda que não inserida em ensino regular intramuros, seja objetivamente demonstrada e aferível. Inexiste, no art. 126 da Lei de Execução Penal, restrição que exclua o apenado com escolaridade prévia elevada do direito à remição pelo estudo, sendo incompatível com a lógica das normas de execução penal criar óbice não previsto em lei, em prejuízo do sentenciado.

 

Por sua vez, a Resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), expressamente contempla a remição quando a pessoa privada de liberdade, mesmo não vinculada a atividades regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e obtém aprovação em exames nacionais, entre eles o ENEM, fixando base objetiva para o cômputo das horas de estudo com remissão ao critério do art. 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal.

 

A aprovação no ENEM não se confunde com crédito decorrente da escolaridade pretérita, mas configura resultado objetivamente verificável que pressupõe esforço e preparação em ambiente de privação de liberdade, no qual o estudo constitui vetor relevante de disciplina, rotina, projeto pessoal e estímulo ao desenvolvimento lícito.

 

O argumento de ausência de “novos conhecimentos” não se ajusta ao desenho normativo do instituto, pois a remição por estudo funciona como mecanismo de incentivo e valorização de condutas compatíveis com a ressocialização, sendo o ENEM, quando realizado com aprovação, parâmetro idôneo para aferir a atividade estudantil, independentemente de o apenado já ter concluído etapa formal de ensino anteriormente.

 

A conclusão anterior de determinada etapa de ensino repercute, quando muito, no afastamento do acréscimo previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, mas não impede o reconhecimento da remição pelas horas de estudo computadas segundo os critérios normativos aplicáveis, cuja quantificação compete ao Juízo da execução.

 

Dessa forma, deve ser reconhecida a possibilidade de remição da pena pela aprovação no ENEM, ainda que o apenado possua diploma de nível superior anterior ao início do cumprimento da reprimenda.

 

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 126, caput, § 1º, inciso I, e § 5º;

 

Resolução do CNJ n. 391/2021.

 

 

Saiba mais:

Jurisprudência em Teses / DIREITO PROCESSUAL PENAL – EDIÇÃO N. 249: REMIÇÃO DA PENA III

Informativo de Jurisprudência n. 894

Informativo de Jurisprudência n. 884

Informativo de Jurisprudência n. 883

Informativo de Jurisprudência n. 30 – Edição Especial

Informativo de Jurisprudência n. 871

QUINTA TURMA

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Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2026, DJEN 27/4/2026.

 

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

 

TemaIgualdade de gênero Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Importunação sexual. Envio de fotos íntimas pela internet sem consentimento. Contato físico prescindível.

 

Destaque

O crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal, pode ser praticado por meio de recursos tecnológicos, configurando-se com o envio de conteúdo pornográfico sem consentimento da vítima, sendo prescindível o contato físico entre autor e ofendida.

 

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em saber se o crime de importunação sexual exige contato físico com a vítima ou se pode ser caracterizado pelo envio de conteúdo pornográfico, por meio de recursos tecnológicos, sem consentimento da ofendida.

 

No caso, o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem dá conta do envio de fotos íntimas às vítimas, sem seus consentimentos, destinado a satisfazer a lascívia do agente. A Corte local absolveu o réu pela prática do crime de importunação sexual, ao fundamento de que este não teve efetivo contato físico com as vítimas, pois apenas lhes enviou fotos íntimas pela internet sem os seus consentimentos.

 

Todavia, esse entendimento diverge da jurisprudência do STJ, segundo a qual, o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP) não exige contato físico entre autor e vítima, bastando a prática de ato libidinoso, sem o consentimento da ofendida, com o intuito de satisfazer a lascívia do agente e desde que ausentes violência ou grave ameaça, sendo possível sua ocorrência por meio de recursos tecnológicos, como o envio de conteúdo pornográfico pela internet sem anuência da vítima.

 

Assim, mostra-se correta a subsunção da conduta ao tipo do art. 215-A do CP, motivo pelo qual é legítimo o restabelecimento da condenação.

 

Informações Adicionais

Legislação

Código Penal (CP), art. 215-A.

 

 

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Processo

REsp 2.204.207-PE, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 6/5/2026, DJEN 11/5/2026.

 

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

 

TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes

Sonegação fiscal. Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Omissão. Declarações mensais. Autonomia das condutas. Continuidade delitiva.

 

Destaque

  1. No caso de tributos declarados mensalmente, cada período de apuração corresponde a uma infração penal autônoma, sendo possível o reconhecimento da continuidade delitiva.

 

  1. A entrega reiterada de DCTFs e DARFs zeradas por doze meses consecutivos, por pessoa jurídica em atividade regular, evidencia pluralidade de condutas autônomas ligadas a obrigações periódicas, configurando continuidade delitiva.

 

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em saber se a prática reiterada de sonegação fiscal, mediante a entrega de declarações de débitos e créditos tributários federais (DCTFs) zeradas por doze meses consecutivos, caracteriza continuidade delitiva nos termos do art. 71 do Código Penal.

 

A continuidade delitiva está configurada quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, observando-se as condições de tempo, lugar e maneira de execução, conforme o art. 71 do Código Penal.

 

No caso, a recorrida foi condenada pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, por 9 vezes, em continuidade delitiva, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa de 12 salários mínimos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. O Tribunal de origem considerou que o delito de sonegação de imposto de renda possui configuração anual e que as informações inverídicas foram prestadas em um único ano-calendário (2015), caracterizando crime único.

 

Contudo, a decisão do Tribunal de origem, ao afastar a continuidade delitiva, desconsiderou a autonomia das condutas realizadas mensalmente e a similitude de condições de lugar, tempo e modo de execução dos ilícitos.

 

Isso porque, no caso de tributos declarados mensalmente, cada período de apuração corresponde a uma infração penal autônoma, sendo possível o reconhecimento da continuidade delitiva.

 

Assim, a entrega reiterada de DCTFs e DARFs zeradas por doze meses consecutivos, por pessoa jurídica em atividade regular, evidencia pluralidade de condutas autônomas ligadas a obrigações periódicas, configurando continuidade delitiva.

 

Informações Adicionais

Legislação

Código Penal (CP), art. 71;

 

Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I.

 

 

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Processo

REsp 2.088.056-PR, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 6/5/2026, DJEN 11/5/2026.

 

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

 

TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes

Importação de medicamentos falsos. Necessidade de comprovação da ciência da falsificação. Desconhecimento da falsificação. Ausência de dolo específico. Absolvição.

 

Destaque

É necessária a comprovação do conhecimento prévio do agente sobre a falsificação do produto destinado a fins medicinais ou terapêuticos para a configuração do crime tipificado no art. 273, § 1º, do Código Penal.

 

Informações do Inteiro Teor

A questão consiste em saber se, para a imputação do crime tipificado no art. 273, § 1º, do Código Penal, é necessário o conhecimento prévio do agente sobre a falsificação do produto destinado a fins medicinais ou terapêuticos.

 

No caso, o acusado, denunciado como incurso no artigo 273, § 1º-B, incisos I, V e VI, do Código Penal, por importar e transportar 185 tipos de medicamentos de procedência estrangeira, sem registro no órgão competente, foi também condenado na forma do artigo 273, § 1º, pois o magistrado sentenciante, modificando a imputação original, asseverou que, após a perícia, ficou comprovado que havia fármacos falsificados juntamente com outros sem registro no órgão de vigilância sanitária.

 

Na origem, foi considerado para a condenação do réu, pela prática do tipo penal previsto no § 1º do art. 273 do CP (importar, expor a venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar a consumo, o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado), que esse tipo penal tem como elemento subjetivo o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de importar produtos destinados a fins terapêuticos desprovidos de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

 

Segundo a sentença, mesmo que se admitisse que o réu desconhecesse que havia medicamentos estrangeiros falsificados ou adulterados dentro das bolsas e caixas que aceitou transportar voluntariamente e consciente da ilicitude da sua conduta, é incontestável que ele assumiu o risco de transportá-los, o que caracteriza a hipótese de dolo eventual, na forma do art. 18, I, parte final, do CP, evidenciando-se, portanto, a tipicidade subjetiva do ilícito, na modalidade eventual.

 

O Juiz de primeiro grau destacou ainda que o réu afirmou não ter conferido o conteúdo das sacolas e caixas de produtos transportadas no veículo que conduzia. Entretanto, concluiu que, embora não tenha havido prova do contrário, não seria crível que o acusado não tivesse verificado o que havia nas bolsas.

 

Nesse cenário, a condenação pelo crime previsto no § 1º do art. 273 do CP deu-se de forma objetiva, isto é, puniu-se apenas pelo resultado da conduta, sem o devido exame do elemento subjetivo do tipo penal, vale dizer, o dolo específico, que, no tipo penal imputado ao denunciado, seria a vontade inequívoca de importar, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar a consumo, o produto, sabidamente, falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.

 

Ademais, não consta da sentença nenhum fato narrado na denúncia que demonstrasse a vontade do réu de importar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, bem como seu conhecimento acerca da falsificação, corrupção, adulteração ou alteração do produto. E não há essa narrativa porque o pedido do Ministério Público foi apenas pela condenação do crime tipificado no art. 273, § 1º-B, I, V e VI, do Código Penal, ou seja, a acusação não pediu a condenação pela prática da conduta do § 1º deste dispositivo legal.

 

Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o sentenciado desconhecia a falsificação, pois acreditava tratar-se de produtos apenas irregulares – por carecerem de autorização da autoridade sanitária brasileira -, porém genuínos, tal como os demais que costumava importar.

 

Dessa forma, é evidente a ausência do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal, o dolo específico, o que afasta a tipicidade do delito previsto no art. 273, § 1º, do Código Penal.

 

Informações Adicionais

Legislação

Código Penal (CP), art. 18, I e art. 273, §§ 1º e 1º-B, I, V e VI.

 

 

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Processo

AgRg no HC 1.088.780-ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2026, DJEN 22/6/2026.

 

Ramo do Direito

DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

 

TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes

Homicídio qualificado. Pronúncia. Indícios de autoria fundados exclusivamente em elementos do inquérito. Depoimentos de testemunhas de identidade preservada não ratificados em juízo e testemunho judicial indireto (ouvir dizer). Princípio in dubio pro societate. Insuficiência para suprir fragilidade probatória. Contexto de facções criminosas que não dispensa corroboração judicial mínima.

 

Destaque

O contexto de intimidação comunitária por facções criminosas, ainda que revele dificuldade probatória, não supre o comando do art. 155 do CPP, nem autoriza o distinguishing em relação à jurisprudência consolidada para admitir a pronúncia fundada em testemunhos indiretos e elementos exclusivamente inquisitoriais, quando não existem indícios de autoria minimamente corroborados em contraditório judicial.

 

Informações do Inteiro Teor

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “[p]ara a sentença de pronúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e a demonstração da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação” (AgRg no HC 819.046/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 28/6/2023).

 

Outrossim, segundo entendimento dessa mesma Corte Superior, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.

 

No caso, as instâncias ordinárias reconheceram que a indicação do acusado como um dos autores do delito de homicídio qualificado decorreu das declarações prestadas por duas testemunhas de identidade preservada, ainda na fase inquisitorial. Esses depoimentos não foram validados em juízo.

 

Já o depoimento da testemunha ouvida em juízo, conquanto produzido sob contraditório, limita-se a referir o que ouviu amplamente no bairro, isto é, consiste em testemunho indireto acerca da autoria.

 

Nesse contexto, a prova oral judicializada consistiu, quanto à autoria, essencialmente em testemunho indireto. Esse suporte probatório não é suficiente, por si só, para submeter o denunciado ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

 

Ademais, a tese acusatória de que o contexto de intimidação comunitária por facções criminosas autorizaria distinguishing para admitir a pronúncia fundada em testemunhos indiretos e elementos exclusivamente inquisitoriais não se ajusta ao caso em análise. Embora o Tribunal estadual reconheça o cenário de disputa entre facções rivais e a dificuldade probatória daí decorrente, tal elemento contextual, por si só, não supre o comando do art. 155 do CPP nem autoriza a submissão do imputado ao Júri sem indícios minimamente corroborados em contraditório judicial.

 

Em se tratando de pronúncia, embora se admita lastro mínimo, há de ser composto por provas produzidas sob contraditório ou por elementos informativos corroborados por prova judicial, não sendo suficiente, para superar a fase do judicium accusationis, a mera remissão a atos inquisitoriais somada a hearsay testemunhal.

 

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Penal (CPP), art. 155

 

 

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 825

Informativo de Jurisprudência n. 17 – Edição Especial

Informativo de Jurisprudência n. 776

Informativo de Jurisprudência n. 719

Informativo de Jurisprudência n. 844

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Processo

REsp 2.220.498-RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 23/6/2026.

 

Ramo do Direito

DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

 

TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes

Dosimetria. Técnica do voto médio. Confissão espontânea qualificada. Reconhecimento. Empate na votação da fração redutora. Adoção do voto médio em prejuízo do réu. Impossibilidade. Prevalência da solução mais favorável.

 

Destaque

  1. Havendo empate em julgamento penal quanto à fração redutora de atenuante, deve prevalecer a solução mais favorável ao réu, nos termos do art. 615, § 1º, do Código de Processo Penal.

 

  1. A técnica do voto médio não pode ser utilizada para proclamar resultado mais gravoso ao acusado quando a divergência recai sobre o próprio conteúdo da resposta penal.

 

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a determinar se, havendo empate entre correntes que reconhecem a atenuante da confissão espontânea, mas divergem quanto à fração redutora de 1/6 ou 1/12, deve prevalecer o voto médio ou a solução mais favorável ao réu.

 

No caso, no julgamento dos embargos infringentes, houve três correntes: a primeira acolheu a tese defensiva em maior extensão, para aplicar a fração de 1/6; a segunda também reconheceu a atenuante, mas, por se tratar de confissão qualificada pela alegação de legítima defesa, aplicou a fração de 1/12; a terceira manteve o acórdão embargado quanto à não incidência da atenuante.

 

Desse quadro, extrai-se que houve empate entre as duas correntes que reconheciam a confissão espontânea quanto à fração de redução aplicável: três votos pela redução de 1/6 e três votos pela redução de 1/12. Diante desse empate específico quanto à fração redutora, a Corte de origem fez prevalecer o chamado voto médio, adotando a solução intermediária, consistente no reconhecimento da atenuante com redução de 1/12. A Corte a quo entendeu que a técnica do voto médio resolveria a ausência de maioria quanto à fração, fazendo prevalecer a posição intermediária entre a negativa integral da benesse e a redução mais ampla em favor do sentenciado.

 

Contudo, esse procedimento contrariou o art. 615, § 1º, do Código de Processo Penal (alterado pela Lei n. 14.836/2024), cuja redação é expressa ao determinar que, havendo empate em julgamento de matéria penal, deve prevalecer a decisão mais favorável ao réu.

 

A referida norma não entrega o empate em matéria penal a uma solução de acomodação entre posições divergentes. Ao revés, estabelece critério legal próprio, de observância obrigatória, segundo o qual deve prevalecer a solução mais favorável ao réu. Quando o órgão colegiado não forma maioria para impor consequência penal mais gravosa, a divisão interna do julgamento não pode ser convertida em fundamento para agravar a situação do acusado.

 

O voto médio pode ser admitido quando os pronunciamentos judiciais comportam uma zona comum de convergência, da qual se extrai resultado compatível com os votos proferidos. Não foi essa, porém, a hipótese em análise. A divergência recaía exatamente sobre a extensão da resposta penal, pois uma corrente aplicava a redução de 1/6, enquanto outra aplicava a redução de 1/12. A escolha entre uma e outra fração não era aspecto lateral da dosimetria, mas o próprio conteúdo do empate.

 

Nessas condições, a adoção do voto médio fez prevalecer resultado mais gravoso sem que houvesse superioridade deliberativa da corrente que o sustentava. Se a fração de 1/12 não obteve mais votos que a fração de 1/6, não poderia ser proclamada em prejuízo do condenado.

 

O empate, em processo penal, não constitui espaço vazio a ser preenchido por critério intermediário construído pelo julgador. Constitui situação expressamente disciplinada pela lei, cuja consequência é a prevalência da solução mais benéfica ao acusado.

 

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Penal (CPP), art. 615, § 1º

 

Lei n. 14.836/2024

 

 

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 863

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Processo

AgRg no HC 1.050.739-SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 23/6/2026.

 

Ramo do Direito

DIREITO PENAL, EXECUÇÃO PENAL

 

TemaRedução das desigualdades Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Indulto coletivo. Crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça. Presunção legal de hipossuficiência econômica. Ocorrência. Tema 931/STJ. Inaplicabilidade.

 

Destaque

1) O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 dispensa a reparação do dano sempre que configurada qualquer hipótese de presunção de incapacidade econômica do art. 12, § 2º, sem exigir arrependimento posterior ou tentativa de reparação.

 

2) A presunção legal de hipossuficiência econômica incide de pleno direito quando presentes as situações do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, inclusive nas hipóteses de atuação da Defensoria Pública e de fixação do dia-multa no mínimo legal, dispensando comprovação adicional para tanto.

 

3) É inadequada a transposição do Tema Repetitivo 931 do STJ para a análise do indulto coletivo previsto em decreto presidencial.

 

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em saber: (i) se a presunção de hipossuficiência econômica prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 dispensa comprovação adicional, inclusive quanto à voluntariedade da reparação do dano; e (ii) se é adequada a transposição do entendimento firmado no Tema Repetitivo 931 do STJ à análise de indulto coletivo previsto em decreto presidencial.

 

Isso posto, tem-se que o indulto coletivo é prerrogativa privativa do Presidente da República (CF, art. 84, XII), expressão de poder de clemência com hipóteses e requisitos definidos no próprio decreto. Assim, ao Judiciário, compete aferir o cumprimento dos pressupostos normativos, sem ampliá-los ou restringi-los contra o benefício.

 

Consoante o art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, o indulto será concedido aos condenados à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa que tenham reparado o dano, na forma dos institutos do arrependimento posterior (art. 16 do CP) ou da atenuante de reparação do dano (art. 65, III, b, do CP), ficando excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, do próprio Decreto.

 

Destarte, o art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 excetua a necessidade de reparação do dano sempre que verificadas as hipóteses de incapacidade econômica, na forma do art. 12, § 2º, do mesmo decreto, devendo ser interpretado sem outras exigências, tais como o arrependimento posterior ou a prévia tentativa de reparação do dano.

 

Ademais, o próprio texto normativo prevê a representação pela Defensoria Pública como hipótese legal de presunção de incapacidade econômica, e essa presunção, por expressa dicção do art. 9º, XV, dispensa a reparação do dano. Não se trata de presunção a ser construída casuisticamente a partir do nada, mas de presunção que o Decreto já estabelece em abstrato, transferindo a quem a impugna o ônus de demonstrar a aptidão econômica do apenado.

 

Além disso, ressalte-se que o Tema 931/STJ formou-se em cenário de vácuo normativo: nem o Código Penal, nem a Lei de Execução Penal enumeram, em texto expresso, hipóteses taxativas de presunção de hipossuficiência para os fins ali debatidos. Coube à jurisprudência, mediante construção principiológica, fixar os contornos do ônus e dos meios de prova da impossibilidade econômica.

 

Diversamente, em matéria de indulto, é o próprio ato normativo concessivo que disciplina, em rol expresso, as hipóteses em que a incapacidade econômica “será presumida” (art. 12, § 2º, I a VI, do Decreto n. 12.338/2024). Não há, portanto, espaço normativo a ser preenchido por construção jurisprudencial, nem, por corolário, pertinência em transpor, por analogia, solução construída justamente para suprir ausência de previsão.

 

Assim, mostra-se inadequada a transposição do Tema 931 do STJ para a matéria de indulto, pois no mencionado Tema se formou solução jurisprudencial em contexto de ausência de previsão legal específica, ao passo que o Decreto n. 12.338/2024 disciplina, em rol expresso, as hipóteses em que “será presumida” a incapacidade econômica.

 

Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal (CF), art. 84, XII;

 

Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, XV; e art. 12, § 2º, I a VI;

 

Código Penal (CP), art. 16; e art. 65, III, b.

 

Precedentes Qualificados

Tema 931/STJ.

 

 

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Informativo de Jurisprudência n. 872

Informativo de Jurisprudência n. 803

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Processo

AgRg no REsp 2.180.196-PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, publicado em 17/12/2025, DJEN 22/12/2025.

 

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

 

TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes

Acesso a dados de celular. Aparelho abandonado e desbloqueado. Proprietário não identificado. Ausência de expectativa legítima de privacidade.

 

Destaque

A proteção constitucional à inviolabilidade das comunicações não se aplica a celular desbloqueado e abandonado voluntariamente por pessoa não identificada, sem expectativa legítima de privacidade.

 

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a determinar se configura violação à garantia constitucional da inviolabilidade das comunicações o acesso ao celular desbloqueado dentro de carro com carga de contrabando, abandonado pelo motorista ao avistar os policiais, ou se, ao contrário, a ausência de expectativa legítima de privacidade afasta a necessidade de prévia autorização judicial.

 

No caso, policiais visualizaram mensagem no celular abandonado, que orientava o motorista a não se dirigir à casa das rés, onde encontraram grande quantidade de agrotóxicos estrangeiros e cigarros paraguaios, além de arma de fogo sem registro.

 

Mesmo que se entendesse pela necessidade, em tese, de autorização judicial prévia, a decisão agravada fundamentou adequadamente a existência de fundadas razões que justificaram a conduta policial, nos termos de precedente do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 760.453/SP): a) Apreensão prévia de carga contrabandeada no mesmo veículo; b) Estado de flagrância da prática delituosa; c) Necessidade de identificação do proprietário do aparelho abandonado; e d) Urgência da situação para evitar o perecimento de provas e a consumação de outros delitos.

 

A decisão agravada aplicou corretamente o art. 1º da Lei n. 9.296/1996, interpretado sistematicamente com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da preservação da ordem pública.

 

Assim, a proteção constitucional à inviolabilidade das comunicações telefônicas e de dados pressupõe a existência de legítima expectativa de privacidade. Quando essa expectativa não existe – como no caso de aparelho desbloqueado e abandonado voluntariamente junto com carga de contrabando por pessoa que fugiu e permanece não identificada – a ratio da norma protetiva não se aplica.

 

Portanto, interpretar a norma de forma absoluta e descontextualizada seria conferir proteção jurídica a situações que não se enquadram no âmbito de tutela da garantia constitucional, em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 9.296/1996, art. 1º.

 

 

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 883

Informativo de Jurisprudência n. 832

Informativo de Jurisprudência n. 18 – Edição Especial

Informativo de Jurisprudência n. 7 – Edição Especial

Informativo de Jurisprudência n. 696

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Processo

AgRg no REsp 2.248.978-GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026, DJEN 12/5/2026.

 

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

 

TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes

Tribunal do Júri. Sessão plenária. Revelia. Ausência de intimação por edital. Nulidade absoluta. Princípio da plenitude da defesa.

 

Destaque

  1. É indispensável a intimação prévia do acusado para a sessão do Tribunal do Júri, inclusive por edital, quando ele não for encontrado, sob pena de nulidade.

 

  1. A ausência de intimação do acusado para a sessão plenária configura nulidade absoluta por ofensa à autodefesa, não sujeita à preclusão.

 

  1. A atuação exclusiva da defesa técnica sem contato com o acusado não supre a autodefesa e não afasta a nulidade pela falta de intimação.

 

Informações do Inteiro Teor

A questão consiste em saber se, declarado revel, nos termos do art. 367 do CPP, e não localizado para intimação pessoal, o acusado deve ser previamente intimado por edital para a sessão de julgamento no Tribunal do Júri, sob pena de nulidade absoluta por ofensa à autodefesa. Discute-se também se a nulidade decorrente da ausência de intimação do acusado para a sessão plenária está sujeita à preclusão (CPP, art. 571, VIII) e à demonstração de prejuízo (CPP, art. 563).

 

No caso, o acusado foi citado e intimado nos atos iniciais; participou, com advogada constituída, da audiência; saiu intimado para a continuação, não compareceu e mudou de endereço sem comunicar ao Juízo, ensejando a revelia, nos termos do art. 367 do CPP; houve intimações por edital para constituição de novo advogado e quanto à pronúncia; posteriormente, a Defensoria Pública assumiu a defesa; o defensor público foi intimado para a sessão do Júri e forneceu um provável endereço do acusado, com tentativas de localização infrutíferas, tendo-se realizado o julgamento em seguida, sem que fosse previamente realizada a intimação por edital.

 

A intimação prévia do acusado para a sessão do Tribunal do Júri é indispensável, por força da interpretação sistemática dos arts. 457, 564, III, g, 572, I, e 420, parágrafo único, do CPP; não sendo encontrado para intimação pessoal, impõe-se a intimação por edital.

 

Nesse cenário, a ausência de intimação do acusado para a sessão do Tribunal do Júri obsta a autodefesa, vertente essencial do princípio da plenitude da defesa, configurando nulidade absoluta, insuscetível de preclusão, não se aplicando a regra do art. 571, VIII, do CPP para convalidá-la.

 

Ainda, a atuação da Defensoria Pública sem contato com o acusado não supre o exercício da autodefesa, sendo o prejuízo manifesto. No caso concreto, embora declarada a revelia e realizadas tentativas infrutíferas de localização, não houve publicação de edital de intimação para a sessão plenária, impondo-se a anulação do julgamento para assegurar a plenitude de defesa.

 

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Penal (CPP), art. 367, art. 457, art. 563, art. 564, III, g, art. 571, VIII, art. 572, I, e art. 420, parágrafo único.

 

 

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Informativo de Jurisprudência n. 827

Jurisprudência em Teses / DIREITO PROCESSUAL PENAL – EDIÇÃO N. 69: NULIDADES NO PROCESSO PENAL

Jurisprudência em Teses / DIREITO PROCESSUAL PENAL – EDIÇÃO N. 75: TRIBUNAL DO JÚRI – I

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Processo

AgRg no AREsp 3.114.054-SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 2/6/2026, DJEN 10/6/2026.

 

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL, EXECUÇÃO PENAL

 

TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes

Execução penal. Monitoramento eletrônico. Violações. Falta grave. Interrupção do cômputo da pena. Ilegalidade.

 

Destaque

É ilegal, por ausência de previsão legal específica, a interrupção do cômputo da pena na proporção de 1 (um) dia por violação ao monitoramento eletrônico.

 

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em saber se é possível interromper o cômputo do tempo de pena cumprida na razão de 1 dia para cada violação ao monitoramento eletrônico.

 

O sistema de execução penal brasileiro é regido, com especial rigor, pelo princípio da estrita legalidade. Com efeito, o art. 45 da Lei de Execução Penal (LEP) é categórico ao dispor que “não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.”. Tal mandamento, alinhado ao inciso XXXIX do art. 5º da Constituição Federal, impede que o julgador, ainda que movido por fundada preocupação com a efetividade da execução, crie sanções não previstas no ordenamento.

 

As sanções decorrentes da prática de falta grave por descumprimento das condições do monitoramento eletrônico estão taxativamente enunciadas nos arts. 118, I, 127 e 146-C, parágrafo único, da LEP. A interrupção do cômputo da pena, na proporção de 1 dia por violação registrada, não consta de nenhum desses dispositivos.

 

Nesse contexto, não cabe invocar o art. 6º da Resolução CNJ n. 412/2021 para sustentar que somente o período de regular cumprimento das condições poderia ser computado como pena.

 

O mencionado dispositivo regulamentar tem por objetivo assegurar que o período de monitoramento eletrônico seja considerado como tempo de cumprimento de pena – trata-se, portanto, de norma de inclusão, protetiva dos direitos do apenado, e não de norma sancionatória.

 

Extrair de sua redação uma sanção autônoma – o não cômputo de cada dia de violação – seria proceder por via oblíqua à criação de uma penalidade não prevista em lei, o que afronta o princípio da legalidade e extrapola os limites do poder regulamentar do Conselho Nacional de Justiça.

 

Nesse sentido, ambas as Turmas criminais do STJ firmaram entendimento de que não existe previsão legal para a interrupção do cômputo da pena na razão de 1 dia por violação ao monitoramento eletrônico.

 

É certo que o comportamento do agravado – 684 violações de perímetro, 23 violações por metal detectado e 6 por fim de bateria – revela expressivo desrespeito às condições judicialmente impostas. Esse desrespeito, contudo, encontrou resposta no próprio sistema legal: foi reconhecida a falta grave, com as consequências previstas em lei (regressão de regime, perda de dias remidos e alteração da data-base).

 

Não cabe ao Poder Judiciário acrescer sanção adicional não prevista no ordenamento, por mais que o comportamento do apenado seja reprovável.

 

Informações Adicionais

Legislação

Lei de Execução Penal (LEP), art. 45; art. 118, I; art. 127; e art. 146-C, parágrafo único.

 

Constituição Federal (CF), art. 5º, XXXIX.

 

Resolução CNJ n. 412/2021, art. 6º.

 

 

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Informativo de Jurisprudência n. 891

SEXTA TURMA

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Processo

AgRg no AREsp 3.208.338-RS, Rel. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 23/6/2026.

 

Ramo do Direito

DIREITO CONSTITUCIONAL, EXECUÇÃO PENAL

 

TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes

Encontro fortuito de provas. Acesso a dados de aparelho celular em ambiente prisional. Tema n. 977/STF. Acesso inicial às notificações e aos dados evidenciados no dispositivo. Ausência de autorização judicial prévia. Necessidade de que a medida seja posteriormente justificada e submetida a controle judicial. Possibilidade.

 

Destaque

O encontro fortuito de aparelho celular em ambiente prisional, cuja posse configura falta disciplinar grave e ilícito penal, mitiga a expectativa de privacidade do custodiado e legitima o acesso inicial às notificações e aos dados evidenciados no dispositivo, independentemente de autorização judicial prévia, desde que a medida seja posteriormente justificada e submetida a controle judicial.

 

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia cinge-se a saber se o acesso aos dados de aparelho celular apreendido em ambiente prisional, sem autorização judicial prévia, viola direitos fundamentais à luz do Tema n. 977/STF.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a proteção constitucional ao sigilo de dados e comunicações (art. 5º, XII, da CF) pressupõe a licitude do meio utilizado. Em ambiente carcerário, a posse de aparelho de telefonia configura falta disciplinar grave e ilícito penal, esvaziando a expectativa legítima de privacidade.

 

Conforme assentado pelo STJ, “não há no ordenamento, via de regra, direitos fundamentais de caráter absoluto. Assim, não há nulidade diante do acesso aos dados de celulares apreendidos ilicitamente em interior de estabelecimento prisional, uma vez que, em tais hipóteses, a garantia da inviolabilidade dos dados e comunicações fica mitigada em função da expressa proibição contida no art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, sendo, portanto, tal garantia relativizada em favor das regras de disciplina prisional que norteiam as execuções penais.” (AgRg no HC n. 661.489/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022), não podendo a garantia constitucional servir de salvaguarda para a prática continuada de crimes de dentro do sistema penitenciário.

 

Ademais, consoante entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 977 de Repercussão Geral, nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria de fato criminoso não depende de prévia decisão judicial, desde que a adoção da medida seja justificada posteriormente.

 

No caso, a apreensão e a visualização inicial das notificações na tela do aparelho celular amparam-se na legítima aplicação da teoria do encontro fortuito de provas (princípio da serendipidade). A visualização acidental de mensagens que faziam alusão direta à prática de um homicídio, num dispositivo mantido de forma flagrantemente ilícita no interior de estabelecimento prisional, constitui justa causa inquestionável, não havendo nulidade a ser reconhecida. Tal conjuntura exigia a atuação imediata dos agentes estatais para a preservação do vestígio delitivo, providência que restou plenamente convalidada por superveniente decisão judicial que autorizou o acesso ao conteúdo do dispositivo, rechaçando-se, assim, qualquer alegação de nulidade probatória.

 

Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal (CF), art. 5º, XII;

 

Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP), art. 50, VII.

 

 

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Informativo de Jurisprudência n. 883

Informativo de Jurisprudência n. 744

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Processo

REsp 2.236.141-SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 12/5/2026, DJEN 19/5/2026.

 

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

 

TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes

Lesão corporal. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Relação homoafetiva. Qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal. Razões da condição do sexo feminino. Violência de gênero. Presunção de vulnerabilidade. Aplicabilidade.

 

Destaque

Em contexto de relação homoafetiva entre mulheres, reconhecida a violência doméstica e familiar contra a mulher, incide a qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal, pois a vulnerabilidade presumida pela Lei Maria da Penha não se fundamenta na disparidade de força física entre agressor e vítima, mas na condição estrutural de subordinação a que as mulheres estão submetidas em contextos domésticos, familiares e afetivos, independentemente do gênero de quem perpetra a violência.

 

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a definir se a lesão corporal leve, em contexto de relação homoafetiva entre mulheres e praticada por razões da condição do sexo feminino, leva ao reconhecimento da violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei n. 11.340/2006, implicando, necessariamente, a incidência da qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal.

 

Diante da estrutura de dominação patriarcal, a Lei Maria da Penha representa uma tentativa do Estado brasileiro de romper com a naturalização da violência de gênero, ao estabelecer instrumentos jurídicos de amparo e punição que reconhecem o caráter sistemático dessas condutas.

 

Assim, a Lei n. 11.340/2006 estabeleceu requisitos cumulativos para sua incidência: que a violência seja praticada contra a mulher, em contexto doméstico, familiar ou afetivo, e motivada pelo gênero.

 

O requisito previsto no art. 5º do referido diploma de que a violência seja “baseada no gênero” gerou intenso debate jurisprudencial sobre a necessidade de demonstrar concretamente essa motivação em cada caso.

 

Sobre o tema, os Tribunais Superiores firmaram o entendimento de que é presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar.

 

Essa orientação jurisprudencial foi positivada pela Lei n. 14.550/2023, que inseriu o art. 40-A no diploma protetivo: “esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida”. O dispositivo encerrou definitivamente o debate ao estabelecer que a motivação de gênero não é um pré-requisito probatório a ser demonstrado individualmente.

 

Cabe ressaltar que a presunção de motivação de gênero não se restringe às agressões perpetradas por homens contra mulheres. A Lei Maria da Penha não realiza nenhuma distinção quanto ao gênero do agressor, mas apenas quanto à vítima, que deve necessariamente ser mulher. O que determina a sua aplicação, portanto, não é o sexo biológico ou a identidade de gênero de quem pratica a violência, mas a condição de vulnerabilidade estrutural da vítima mulher em contextos domésticos, familiares e afetivos. Esta vulnerabilidade decorre da posição historicamente subordinada atribuída às mulheres pelo patriarcado, razão pela qual as características do agressor são irrelevantes para a incidência do sistema protetivo.

 

Dessa forma, basta a caracterização do vínculo doméstico, familiar ou de afetividade e a condição de mulher da vítima para a aplicação do sistema protetivo, sendo a vulnerabilidade – e, consequentemente, a motivação de gênero – presumidas pelo ordenamento jurídico.

 

Destarte, a qualificadora da lesão corporal praticada contra a mulher pela condição do sexo feminino, prevista no art. 129, § 13, do Código Penal, é configurada quando a lesão corporal é praticada contra a mulher no contexto de violência doméstica e familiar, na forma da Lei n. 11.340/2006, ou quando a lesão é praticada contra a mulher em razão do menosprezo ou da discriminação a seu gênero, nos termos do art. 121, § 2º-A, do Código Penal (atual art. 121-A, § 1º, do CP).

 

No caso, a ré foi denunciada por haver ofendido a ex-companheira, uma vez que, enciumada, insultou-a, puxou-lhe os cabelos, empurrou-a no chão e desferiu chutes contra o seu corpo. O Tribunal de origem reconheceu expressamente a incidência da Lei Maria da Penha ao consignar que as agressões praticadas evidenciam percepção equivocada da acusada de que possuía direitos sobre a ex-companheira, a qual foi colocada em situação de vulnerabilidade, com sua autodeterminação limitada.

 

Contudo, a instância de origem entendeu que o comportamento da acusada deveria ser enquadrado no art. 129, § 9º, do Código Penal, porque, “em que pese a incidência da Lei Maria da Penha na hipótese vertente, não há margem para o emprego da qualificadora” do art. 129, § 13, do CP diante da inexistência de elemento que “denote a supremacia, inclusive de força física, da apelada frente à vítima”.

 

Não obstante, constitui equívoco interpretativo afastar a presunção de vulnerabilidade pelo simples fato de se tratar de relação homoafetiva entre mulheres, ao argumento de que a ausência de evidente supremacia física exigiria comprovação casuística da motivação criminosa. A vulnerabilidade presumida pela lei não se fundamenta na disparidade de força física entre agressor e vítima, mas na condição estrutural de subordinação a que as mulheres estão submetidas em contextos domésticos, familiares e afetivos, independentemente do gênero de quem perpetra a violência.

 

Reconhecida, portanto, a violência doméstica e familiar contra a mulher, impõe-se a incidência da qualificadora capitulada no art. 129, § 13, c/c o art. 121, § 2º-A, I, do Código Penal (atual art. 121-A, § 1º, I, do CP).

 

Informações Adicionais

Legislação

Código Penal (CP), art. 121-A, § 1º e art. 129, §§ 9º e 13;

 

Lei n. 11.340/2006, art. 5º e art. 40-A.

 

 

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Informativo de Jurisprudência n. 840

Informativo de Jurisprudência n. 18 – Edição Especial

Informativo de Jurisprudência n. 18 – Edição Especial

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Processo

AgRg no AREsp 3.103.593-PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026, DJEN 14/4/2026.

 

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

 

TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes

Homicídio qualificado tentado. Dosimetria. Atenuante da confissão espontânea. Tese de desclassificação sustentada pela defesa técnica em plenário. Negativa dos fatos pelo réu em toda a instrução criminal. Inaplicabilidade da atenuante.

 

Destaque

A atenuante da confissão espontânea exige a admissão da conduta criminosa pelo réu, possuindo caráter personalíssimo que não é suprido por tese jurídica subsidiária apresentada pela defesa técnica.

 

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em verificar se a tese desclassificatória arguida exclusivamente pela defesa técnica no Tribunal do Júri autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando o réu nega a autoria.

 

No rito do Tribunal do Júri, a aplicação da atenuante está condicionada ao fato de a confissão ter sido sopesada pelo Conselho de Sentença ou ter sido objeto de debate em plenário, nos termos do art. 492, I, b, do Código de Processo Penal.

 

Todavia, tal instituto possui natureza personalíssima, emanando da postura do próprio réu em colaborar com a elucidação da verdade real.

 

No caso, o réu negou a prática delitiva. A estratégia subsidiária da defesa técnica, ao buscar a desclassificação para lesão corporal, constitui tese jurídica que não se confunde com a admissão de culpa exigida pelo art. 65, III, d, do Código Penal.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a atenuante da confissão não deve ser aplicada quando o réu nega a prática dos fatos e a defesa técnica apresenta tese de desclassificação, pois a confissão deve ser inequívoca quanto à autoria do fato típico. Isso porque o benefício legal visa estimular a verdade processual vinda do próprio increpado, o que não ocorre quando ele mantém postura de negativa durante toda a instrução e em plenário.

 

Assim, verificado que o acusado negou o cometimento dos fatos em seu interrogatório, a busca da defesa técnica pela desclassificação do delito para infração menos grave não configura a confissão prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

 

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Penal (CPP), art. 492, I, b;

 

Código Penal (CP), art. 65, III, d.

 

 

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 863

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Processo

REsp 2.224.804-PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 10/3/2026, DJEN 16/3/2026.

 

Ramo do Direito

DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

 

TemaIgualdade de gênero Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Lei Maria da Penha. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Decisão que defere medidas protetivas e monitoramento eletrônico. Não comparecimento do agente para instalação de dispositivo. Crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Tipicidade.

 

Destaque

Eventual não comparecimento para colocação de tornozeleira eletrônica e a consequente inobservância de decisão judicial que defere medidas protetivas previstas na Lei n. 11.430/2006 pode configurar conduta apta a subsumir-se ao tipo penal previsto no art. 24-A do referido diploma legal, situação que deverá ser devidamente apurada no curso da instrução penal.

 

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a definir se o não comparecimento do recorrente para instalar o monitoramento eletrônico, determinado na decisão que lhe aplicou medidas protetivas de urgência, tipifica o delito previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha.

 

No caso dos autos, o juízo de primeiro grau proferiu decisão ampliando as medidas protetivas que anteriormente haviam sido aplicadas ao recorrente. Na oportunidade, incluiu o monitoramento eletrônico para fiscalizar e cumprir as demais cautelares fixadas.

 

A Lei n. 15.280, de 5 de dezembro de 2025, criou um novo tipo penal, previsto no art. 338-A do Código Penal, que estabelece como crime o descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgências incluídas no Código de Processo Penal, no caso de prática de crime contra a dignidade sexual.

 

É certo que a coexistência de dois tipos penais – o art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e o art. 338-A do Código Penal -, ambos com penas idênticas, exigirá solução dogmática pelo princípio da especialidade no conflito aparente de normas.

 

Não obstante, constata-se que a identidade do preceito sancionatório evidencia opção legislativa consciente de equiparar a gravidade do descumprimento das decisões que aplicam medidas protetivas tanto no âmbito da violência doméstica e familiar quanto no contexto dos crimes sexuais.

 

Evidentemente que tais alterações legislativas perseguem a finalidade comum de assegurar a proteção efetiva da vítima de violência (doméstica e/ou sexual), partindo do reconhecimento de que a violência interpessoal – sobretudo quando caracterizada pela reiteração de condutas de controle, intimidação ou agressão, demanda a adoção de mecanismos eficazes de contenção e prevenção.

 

A estrutura típica é deliberadamente simples, centrada no verbo nuclear descumprir, que exige complementação normativa pela referência ao objeto da conduta: decisão judicial concessiva de medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006.

 

Trata-se, portanto, de crime de descumprimento de decisão judicial que defere medida protetiva prevista no âmbito da Lei Maria da Penha, cuja consumação ocorre com a inobservância consciente e voluntária de ordem regularmente expedida pelo Juízo, independentemente da forma de estruturação da decisão ou do meio eleito para sua fiscalização.

 

Nesse passo, é oportuno registrar que, quanto ao sujeito passivo do delito, a Administração da Justiça se configura como vítima imediata, na medida em que o descumprimento da ordem judicial atenta contra sua autoridade e compromete a eficácia dos comandos coercitivos destinados à proteção de situações de risco iminente, configurando ofensa direta à função jurisdicional de tutela emergencial.

 

Nessa perspectiva, não há falar, no caso concreto, em atipicidade da conduta, porquanto houve decisão judicial regularmente proferida que deferiu medidas protetivas de urgência típicas, nos termos da Lei n. 11.340/2006, determinando, no mesmo ato, a instalação de monitoração eletrônica para fiscalização, de modo que a violação dessa determinação configura o descumprimento da ordem judicial.

 

Assim, independentemente de a monitoração eletrônica constituir ou não medida protetiva autônoma e estar ou não prevista no rol exemplificativo do art. 22, caput, da Lei Maria da Penha, a sua não implementação é apta a configurar o descumprimento da decisão judicial, atingindo diretamente a autoridade da ordem emanada – a qual deve ser rigorosamente observada -, e comprometendo a efetividade da tutela conferida à vítima, podendo, portanto, subsumir-se à figura típica do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.

 

Informações Adicionais

Legislação

Código Penal (CP), art. 338-A

 

Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 22, caput, e art. 24-A

 

 

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Processo

AgRg no HC 1.083.752-MS, Rel. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 24/6/2026, DJEN 29/6/2026.

 

Ramo do Direito

DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

 

TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes

Tribunal do Júri. Dosimetria. Valoração da reincidência. Ausência de debatida em plenário. Reconhecimento da agravante. Impossibilidade.

 

Destaque

No procedimento do Tribunal do Júri, para o reconhecimento da reincidência, é indispensável que a agravante tenha sido debatida em plenário, não o suprindo o pedido de condenação nos termos da denúncia, ainda que esta mencione a existência de condenações pretéritas.

 

Informações do Inteiro Teor

A questão consiste em saber se, no procedimento do Tribunal do Júri, é possível valorar a agravante da reincidência na dosimetria sem que tenha sido alegada e debatida em Plenário, à luz do art. 492, I, b, do Código de Processo Penal, e se o pedido genérico de condenação “nos termos da denúncia” supre a exigência legal de debate em Plenário.

 

No caso, o Tribunal de origem entendeu que “a reincidência constitui circunstância agravante de natureza objetiva, cujo reconhecimento decorre de simples constatação técnica da existência de condenação anterior transitada em julgado, demonstrável por meio de certidão de antecedentes criminais ou consulta aos sistemas informatizados do Poder Judiciário”.

 

Contudo, essa compreensão divergiu da orientação firmada pelo STJ, segundo a qual, “mesmo sendo a reincidência uma agravante de ordem objetiva, somente é possível sua valoração na dosimetria da pena dos crimes submetidos ao Tribunal do Júri quando for arguida em plenário nos debates […]” (AgRg no HC 991.401/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/6/2025).

 

Ademais, o mero pedido da acusação para a condenação do réu nos termos da denúncia – que, por sua vez, menciona a existência de condenações pretéritas do acusado – não supre a determinação contida no art. 492, I, b, do Código de Processo Penal. Ou seja, no caso, não se pode extrair do Termo da Sessão do Júri a existência de efetivo debate em Plenário em relação à agravante da reincidência.

 

Desse modo, “No procedimento especial do Tribunal do Júri, o reconhecimento das circunstâncias legais genéricas – sejam elas de natureza objetiva ou subjetiva – não fica ao livre arbítrio do julgador, uma vez que, segundo o art. 492, I, b, do CPP, é indispensável que elas hajam sido objeto de debates em plenário.” (HC 507.883/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/6/2019).

 

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Penal (CPP), art. 492, I, b.

 

 

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 748

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Processo

AgRg no REsp 2.156.112-RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 25/2/2026, DJEN 2/3/2026.

 

Ramo do Direito

DIREITO PENAL, EXECUÇÃO PENAL

 

TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes

Pena de multa. Alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 51 do Código Penal. Legitimidade prioritária. Ministério Público. Legitimidade subsidiária. Fazenda Pública.

 

Destaque

Mesmo diante da alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 51 do Código Penal, a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para a execução da multa criminal, em caso de inércia do Ministério Público.

 

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em saber se, após a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 51 do Código Penal, a legitimidade para a execução da pena de multa é exclusiva do Ministério Público ou se a Fazenda Pública mantém competência subsidiária em caso de inércia ministerial.

 

A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Entretanto, a Suprema Corte não determinou a suspensão dos feitos, motivo pelo qual se deve prosseguir com o julgamento do recurso especial.

 

A alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 51 do Código Penal não excluiu a competência subsidiária da Fazenda Pública para a execução da multa criminal.

 

Nesse sentido, a orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.964/2019, o Ministério Público é o órgão legitimado prioritário para promover a execução da pena de multa perante a Vara de Execução Criminal, mas a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para a execução dos respectivos valores, em caso de inércia do órgão ministerial.

 

Informações Adicionais

Legislação

Código Penal (CP), art. 51.

 

 

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 879

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Processo

HC 1.054.038-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 10/3/2026, DJEN 16/3/2026.

 

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

 

TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes

Nulidade de provas. Quebra da cadeia de custódia. Sem evidência. Análise preliminar pela Polícia Federal e inconsistência nas datas das lacrações e deslacrações. Argumentação insuficiente.

 

Destaque

A extração de provas do celular do réu, em razão do manuseio e acesso pela polícia antes da perícia técnica, não implica quebra da cadeia de custódia, ainda que sem registro, documentação ou controle das atividades que se empreenderam.

 

Informações do Inteiro Teor

A questão consiste em saber se a extração de provas dos celulares dos corréus, em razão do manuseio e acesso pela polícia antes da perícia técnica, sem registro, documentação ou controle das atividades que empreenderam, implica quebra da cadeia de custódia.

 

Trata-se de habeas corpus impetrado por indivíduo que aduz que as mensagens dos celulares dos corréus foram utilizadas como única prova em desfavor do paciente e que a autorização judicial para “acesso no local” não afasta a observância dos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, nem legitima o manuseio por agentes sem qualificação de perito e sem documentação completa da cadeia de custódia.

 

No caso, não é possível afirmar que houve violação da cadeia de custódia da prova capaz de macular a presunção de integridade e de autenticidade dos arquivos eletrônicos extraídos dos aparelhos com autorização judicial.

 

A mera circunstância de a autoridade policial haver manuseado os aparelhos e acessado o seu conteúdo antes de os remeter ao Instituto de Criminalística para a realização de perícia não é suficiente para fundamentar a conclusão de que os arquivos eletrônicos armazenados nos dispositivos teriam sido, de qualquer forma, adulterados.

 

Ademais, a simples ausência de lacre ou ficha de acompanhamento não implica, por si só, na nulidade da prova, sendo necessário comprovar a adulteração dos vestígios (HC n. 902.361/RJ, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 19/11/2024).

 

Ressalta-se, ainda, que o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 13/12/2021).

 

Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que eventuais irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável (AgRg no HC n. 965.105/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025).

 

Na hipótese, o que se tem é um contexto de realização de diligências de busca e apreensão regularmente deferidas, com análises preliminares pela Polícia, a fim de aferir a relevância do material apreendido, e posterior entrega para a perícia, havendo notícia da existência dos registros do caminho percorrido pela prova e da observância do processo de garantia de integralidade dos arquivos das mídias, conforme os laudos periciais. Frise-se que as provas permaneceram sob custódia policial até o encaminhamento para perícia.

 

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Penal (CPP), art. 158-A.

 

 

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 891

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Processo

AgRg no HC 1.073.623-SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 31/3/2026, DJEN 9/4/2026.

 

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

 

TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes

Tribunal de Júri. Debates. Menção ao acórdão que julgou o recurso anteriormente interposto pelo Ministério Público. Ausência de utilização de tal referência como argumento de autoridade. Nulidade do julgamento. Não ocorrência.

 

Destaque

A simples menção ou leitura, durante a sessão plenária do júri, do acórdão que confirmou a decisão de pronúncia, desprovida do caráter de argumento de autoridade, não implica, por si só, a nulidade do julgamento.

 

Informações do Inteiro Teor

O art. 478, I, do Código de Processo Penal, dispõe que, “durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado”.

 

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que somente haverá violação ao art. 478, I, do CPP, quando, durante os debates, se proceder à leitura ou se fizer referência às peças ali descritas em rol taxativo com o objetivo de impor argumento de autoridade capaz de beneficiar ou prejudicar o réu, não se caracterizando a ofensa pela simples referência.

 

É dizer: “[c]onforme o art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a referência de certas peças que integram os autos da ação penal em plenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da autoridade. Note-se que a intenção do legislador, insculpida no art. 478, I, do CPP, não foi a de vedar toda e qualquer referência à decisão de pronúncia e às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, mas sim evitar que o Conselho de Sentença, constituído por juízes leigos, seja influenciado por decisões técnicas, que lhe imponham o argumento da autoridade” (AgRg no AREsp n. 2.833.715/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).

 

No caso, não se verifica qualquer nulidade, porquanto o Ministério Público apenas mencionou o acórdão que julgou o recurso anteriormente interposto e manteve a decisão de pronúncia, sem utilizar tal referência como argumento de autoridade. Além disso, houve a imediata intervenção do Magistrado de primeira instância, que esclareceu ao Conselho de Sentença a sua livre independência para apreciar a matéria.

 

Assim, diversamente do que sustenta a defesa, não foi demonstrada a nulidade prevista no art. 478, I, do CPP, uma vez que a mera referência ao julgado do Tribunal local não teve o condão de influenciar ou comprometer a imparcialidade do Conselho de Sentença.

 

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Penal (CPP), art. 478, I.

 

 

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Informativo de Jurisprudência n. 531

Informativo de Jurisprudência n. 531

Jurisprudência em Teses / DIREITO PROCESSUAL PENAL – EDIÇÃO N. 75: TRIBUNAL DO JÚRI – I

Pesquisa Pronta / DIREITO PROCESSUAL PENAL – TRIBUNAL DO JÚRI

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Processo

AgRg nos EDcl no HC 1.005.325-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 4/3/2026, DJEN 9/3/2026.

 

Ramo do Direito

EXECUÇÃO PENAL

 

TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes

Indulto natalino. Decreto n. 12.338/2024. Audiência admonitória realizada após a data-base. Regime inicial aberto. Início formal da execução penal. Requisito temporal. Não preenchimento. Interpretação sistemática do Decreto. Distinção entre os incisos VII e VIII do art. 9º do Decreto.

 

Destaque

  1. A concessão do indulto presidencial estabelecido no Decreto n. 12.338/2024 exige que o sentenciado esteja em efetivo cumprimento da pena em 25 de dezembro de 2024, não bastando o trânsito em julgado da condenação.

 

  1. No regime aberto, a audiência admonitória constitui o marco formal para o início do cumprimento da pena, de modo que a realização do ato após a data-base estabelecida no Decreto n. 12.338/2024 inviabiliza a concessão da benesse.

 

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da negativa de concessão do indulto natalino à recorrente, sentenciada a cumprir pena em regime inicial aberto, diante da realização da audiência admonitória apenas em 31/1/2025, após a data-base de 25/12/2024 estabelecida no Decreto n. 12.338/2024.

 

O art. 9º, VIII, do Decreto n. 12.338/2024 estabelece, como requisito para concessão do indulto, que o sentenciado esteja “cumprindo pena em regime aberto” na data-base de 25 de dezembro de 2024. A expressão utiliza verbo no gerúndio (“estejam… cumprindo”), indicando ação em curso, o que pressupõe o início efetivo da execução penal.

 

Além disso, a expressão “pena remanescente”, empregada no inciso VIII do art. 9º, evidencia que o decreto presidencial buscou alcançar somente os sentenciados cuja reprimenda já estivesse em curso e restasse, em 25 de dezembro de 2024, saldo de pena inferior aos limites fixados.

 

O ato presidencial, por sua natureza autoexecutável, estabelece parâmetros objetivos que devem ser observados estritamente pelo juízo da execução, não cabendo flexibilização para contemplar hipóteses não previstas expressamente.

 

No caso, a execução penal teve início formal apenas em 31/1/2025, após a data-limite estabelecida. A circunstância de eventual demora na designação da audiência admonitória – ainda que decorrente do recesso forense – não autoriza o afastamento da regra clara fixada no diploma presidencial.

 

A audiência admonitória constitui o marco formal para o início do cumprimento da pena em regime aberto. A realização desse ato apenas em 31/1/2025 demonstra que a agravante não estava em efetivo cumprimento de pena na data-base estabelecida pelo ato presidencial.

 

A previsão do art. 2º, IV, do Decreto n. 12.338/2024, que dispensa a expedição de guia de recolhimento, não afasta a exigência de início efetivo do cumprimento da pena. A dispensa da guia visa apenas a facilitar a análise do benefício em situações nas quais a execução já esteja em andamento, mas ainda não tenha sido formalizada por meio desse documento.

 

A interpretação sistemática do referido Decreto revela que o art. 9º, VIII, destina-se aos sentenciados que obtiveram progressão de regime para o aberto ou se encontram em livramento condicional, exigindo apenas que a pena remanescente não ultrapasse determinado limite. Já o art. 9º, VII, aplica-se aos sentenciados em regime inicial aberto, aos quais se exige o cumprimento de 1/6 ou 1/5 da reprimenda até 25 de dezembro de 2024.

 

A situação da agravante amolda-se ao disposto no art. 9º, VII, pois foi sentenciada a cumprir a pena em regime inicial aberto. Como não havia cumprido 1/6 da sanção até a data-base, não preenche os requisitos para a concessão do benefício.

 

Informações Adicionais

Legislação

Decreto n. 12.338/2024, art. 2º, IV e art. 9º, VII e VIII.

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