Homem foi preso, algemado e conduzido para cela de delegacia por um equívoco estatal

Estado indenizará cidadão por não registrar no sistema a recuperação de veículo furtado, mesmo 60 dias depois

A 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC) condenou o Estado ao pagamento de R$ 7,5 mil por danos morais a um homem que foi abordado por policiais, algemado, conduzido à delegacia e mantido em cela por cerca de 40 a 50 minutos em razão de um erro administrativo no sistema de segurança pública.

De acordo com os autos, a abordagem ocorreu porque o veículo em que o autor estava ainda constava como furtado, embora tivesse sido recuperado e devolvido ao proprietário quase dois meses antes. O autor e o motorista do veículo teriam sido detidos por agentes da Polícia Rodoviária Federal e encaminhados a uma delegacia de São José.

Sentença da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Palhoça entendeu não comprovada conduta antijurídica imputável à Polícia Civil, ao reputar legítimos os procedimentos adotados na delegacia, à vista do breve lapso de permanência do autor e da ausência de prova suficiente de alegadas condições degradantes.

No recurso, o autor sustentou que o dano decorreu de erro administrativo do próprio Estado, consubstanciado na ausência de baixa do registro de furto do veículo, o que ocasionou a abordagem e a condução indevida, além do constrangimento suportado na unidade policial. Requereu, assim, a reforma da sentença e a condenação do ente público ao pagamento de indenização por dano moral.

A documentação dos autos demonstrou que o automóvel foi furtado e recuperado no mesmo dia, ocasião em que também foi solicitada a baixa do registro. Ainda assim, quando ocorreu a abordagem, cerca de 60 dias depois, o sistema ainda apontava o veículo como objeto de furto.

Para o relator do recurso, a permanência da informação incorreta por período tão superior ao previsto caracterizou, sim, falha do serviço público um policial civil ouvido em outro processo relacionado ao mesmo episódio informou que a atualização do cadastro deveria ocorrer em até 48 horas. O voto ressaltou que foi justamente esse erro administrativo que motivou a abordagem policial, o algemamento, a condução coercitiva à delegacia e a restrição temporária da liberdade do autor.

O relator observou ainda que, mesmo que os agentes públicos tenham agido com base nas informações disponíveis no sistema, isso não afasta a responsabilidade objetiva do Estado pela manutenção de dados desatualizados. Segundo ele, a ilicitude decorre do defeito na prestação do serviço público, que produziu informação equivocada capaz de submeter um cidadão a constrangimento indevido.

Na decisão, o magistrado também afastou o entendimento de 1º grau de que seria necessária a comprovação das condições da cela para reconhecer o dano moral.

“Remanesce incólume o núcleo essencial do ilícito: o recorrente foi submetido a abordagem policial ostensiva, algemamento, condução à delegacia e restrição temporária de sua liberdade por fato que já não mais subsistia, exclusivamente em razão de erro administrativo estatal. Tal circunstância, por si só, ultrapassa o campo do mero dissabor e configura ofensa concreta à dignidade, à honra subjetiva e à liberdade de locomoção”, observou.

Ao fixar a indenização em R$ 7,5 mil, o magistrado levou em consideração a gravidade do constrangimento, o tempo de restrição da liberdade, a inexistência de agressão física e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes do órgão julgador.

Recurso Cível n. 5019342-88.2024.8.24.0045

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