Corte de energia por dívida inexistente gera indenização a morador

Cliente ficou uma semana sem luz em Monte Azul (MG) após cobrança indevida

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) pague indenização de R$ 8 mil, por danos morais, a um morador da Comarca de Monte Azul, no Norte do Estado. O consumidor teve o fornecimento de energia elétrica interrompido após ser cobrado por uma dívida que não existia.

Medidor

Segundo o processo, um funcionário da concessionária vistoriou a residência sem a presença do morador em fevereiro de 2023 e trocou o medidor de energia. Em seguida, o consumidor recebeu um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a cobrança de R$ 3.146,64, que seria referente a uma diferença de consumo entre 2021 e 2023.

Devido a esse débito, a empresa cortou a energia da residência, que permaneceu aproximadamente uma semana sem o serviço. Com isso, o morador decidiu acionar a Justiça.

Em sua defesa, a Cemig afirmou que o procedimento administrativo foi legal, que teria constatado um desvio de energia no ramal de entrada, conforme o TOI e as fotografias anexadas ao processo. Afirmou ainda que o procedimento seguiu as diretrizes da Resolução nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e que o consumidor era responsável pela integridade do medidor de energia. Defendeu a legitimidade da cobrança a título de recuperação de consumo e do corte de energia.

A sentença de 1ª Instância declarou a inexistência da dívida, anulou o TOI e determinou que a empresa não incluísse o nome do cliente em cadastro de inadimplentes. Os danos morais foram fixados em R$ 1 mil. As duas partes recorreram.

Cobrança indevida

O relator do recurso, desembargador Alberto Diniz Junior, destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/90) e que a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva – ou seja, a empresa deve responder pelos danos causados por falhas na prestação do serviço, independentemente de culpa.

O relator frisou que a interrupção indevida do fornecimento de energia gerou dano moral. Ao reavaliar o valor da indenização, o magistrado salientou a cobrança improcedente e a interrupção de serviço básico por uma semana.

“A quantificação do dano moral deve obedecer aos princípios de moderação e razoabilidade. No caso em tela, a indenização moral deve ser majorada para R$ 8 mil, a fim de atender ao caráter punitivo e educativo.”

Os desembargadores Pedro Aleixo e Maurício Soares seguiram o voto do relator.

5002339-75.2023.8.13.0429

Deixe um comentário