
Decisão do TJSC manteve sentença da comarca de Palhoça
A 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que determinou a regularização da entrega equivocada de uma unidade imobiliária e a condenação da construtora ao pagamento de indenização por danos morais ao comprador prejudicado.
O autor adquiriu, financiou e quitou um apartamento, o de nº 102, mas recebeu as chaves de outra unidade do mesmo empreendimento, a de nº 101. O erro só foi percebido meses depois, quando se constatou que o imóvel efetivamente adquirido havia sido entregue a outro comprador. Nesse período, o adquirente realizou benfeitorias no apartamento que ocupava e permaneceu na posse de um imóvel pertencente a terceiro, situação que gerou insegurança jurídica e patrimonial.
Sentença do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça ordenou a ré a entregar ao autor a unidade nº 102 livre e desocupada, no prazo de 60 dias, com realocação das benfeitorias – sob pena de multa diária no importe de R$ 200, limitada a R$ 150 mil –, e também ao pagamento de 10 mil ao comprador a título de danos morais.
Ao analisar o recurso da massa falida da construtora, a desembargadora relatora destacou que a situação decorreu de erro imputável exclusivamente à empresa responsável pelo empreendimento. Segundo o voto, a necessidade de participação de terceiros ou a eventual complexidade para o cumprimento da decisão não tornam impossível a obrigação de fazer, mas apenas demonstram que sua execução poderá exigir providências específicas na fase de cumprimento da sentença. Assim, foi mantida a determinação para que a construtora regularize as consequências do inadimplemento contratual e assegure ao comprador a posse da unidade adquirida.
A relatora, entretanto, entendeu que a multa diária fixada pela sentença não era adequada ao caso. Conforme o relator, a efetivação da obrigação não depende exclusivamente de atos da massa falida da construtora, já que envolve imóvel ocupado por terceiro e outras medidas a serem definidas na fase executiva. Por esse motivo, a penalidade foi afastada.
Em relação aos danos morais, a relatora ressaltou que, embora o mero descumprimento contratual não seja suficiente para gerar indenização, as circunstâncias do caso extrapolaram o inadimplemento comum.
“O equívoco na entrega das unidades gerou situação de manifesta insegurança jurídica e patrimonial, uma vez que o demandante permaneceu residindo em imóvel de titularidade de terceiro, sujeito às consequências decorrentes da relação jurídica mantida entre este e a instituição financeira credora fiduciária, circunstância apta a gerar permanente estado de incerteza quanto à estabilidade de sua situação possessória e patrimonial”, observou a relatora.
Diante desse contexto, foi mantida a indenização de R$ 10 mil. O voto também deixou de conhecer o recurso do outro corréu, após a constatação de deserção pelo não recolhimento do preparo recursal, conforme registrado no voto da relatora.
A decisão o colegiado foi unânime.
Apelação n. 5014601-10.2021.8.24.0045
