Clínica médica que presta serviços hospitalares pode recolher IRPJ e CSLL com alíquotas de 8% e 12%

Decisão reconheceu aplicabilidade de benefício fiscal que permite redução da alíquota base dos tributos

A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP assegurou a uma clínica médica o direito de recolher o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) com bases de cálculo reduzidas e alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, em relação a serviços considerados tipicamente hospitalares. A decisão é da juíza federal Cristiane Rodrigues dos Santos.

Em sua fundamentação, a magistrada evocou o julgamento do Recurso Especial nº 1.116.399/BA, do Superior Tribunal de Justiça, que ampliou o conceito de “serviços hospitalares” previsto no art. 15, §1º, III, “a”, da Lei n° 9.249/95, para abranger também “serviços não prestados no interior do estabelecimento hospitalar e que não impliquem manutenção de estrutura para internação de pacientes”.

“Nos termos da Lei nº 9.249/95, os prestadores de serviços em geral devem recolher o IRPJ e a CSLL sob a alíquota de 32%, enquanto os prestadores de serviços hospitalares o fazem às alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, da receita bruta mensal”, escreveu a juíza.

A autora da ação realiza procedimentos cirúrgicos, exames diagnósticos e outros procedimentos nas especialidades de Oncologia, Cirurgia Geral e Cirurgia Torácica. No processo, juntou notas fiscais demonstrando a realização da prestação dos serviços hospitalares.

Desde que foi constituída, sob a forma de empresa limitada, começou a recolher IRPJ e CSLL no percentual de 32%, tendo como regime de apuração fiscal o lucro presumido. Na ação, pleiteou o enquadramento no benefício fiscal, o que permitiria a redução da alíquota base dos dois tributos.

“Tendo em vista o seu objeto social, os serviços prestados pela autora se enquadram no conceito legal de serviços hospitalares”, reconheceu a decisão da 9ª Vara Federal.

A sentença também condenou a Fazenda Nacional, ré no processo, a restituir os valores a maior indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, atualizados pela Selic.

Procedimento comum cível nº 5012416-83.2024.4.03.6100

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