Casal deve ser indenizado por atraso em lua de mel

Recém-casados perderam diária em resort por atraso de 31 horas na viagem

Uma companhia aérea deve indenizar um casal que teve a viagem atrasada em 31 horas e perdeu uma diária na lua de mel. A decisão é do 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença da Comarca de Carmópolis de Minas, no Oeste do Estado.

Ao acionar a Justiça, os passageiros argumentaram que sofreram transtornos com a Copa Airlines durante a viagem de lua de mel em Punta Cana, na República Dominicana, e em Nova York, nos Estados Unidos.

O voo, que deveria partir do Aeroporto de Confins no dia 23/11 de 2023, sofreu atraso para manutenção na aeronave. Com isso, os passageiros precisaram dormir nas cadeiras do terminal, não receberam auxílio da companhia e perderam uma diária de resort após conexão no Panamá. Por isso, decidiram ajuizar ação contra a empresa.

Em 1ª Instância, o juízo determinou o pagamento de R$ 30 mil em danos morais ao casal (R$ 15 mil para cada), além de danos materiais de R$ 1.992,49 pela perda da diária no hotel, R$ 630,59 por gastos extras com alimentação e US$ 100 pela bagagem danificada.

Defesa

A Copa Airlines recorreu, alegando que o atraso ocorreu por “manutenção técnica não programada”, o que seria uma questão de segurança.

A empresa sustentou ainda que prestou assistência e que o valor da indenização seria excessivo, conforme convenções internacionais.

A defesa do casal argumentou que a relação de consumo é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que a manutenção de aeronave era um risco do próprio negócio (fortuito interno), reforçando a responsabilidade da companhia. Também destacou que a falha na prestação do serviço provocou angústia e frustração em um momento que deveria ser de celebração para o casal.

Fato previsível

O relator do caso, juiz de 2º Grau Maurício Cantarino, rejeitou os argumentos da companhia aérea. O magistrado sustentou que a necessidade de manutenção em aviões é um fato previsível e inerente à atividade, não justificando o atraso dilatado ou cancelamento de voo sem assistência aos clientes.

Segundo o relator, a empresa aérea não apresentou recibos ou vouchers de alimentação ou hospedagem para comprovar o atendimento adequado. Assim, em seu voto, sustentou que atraso superior a 30 horas em plena lua de mel ultrapassava o “mero aborrecimento”.

Os desembargadores Maria Luíza Santana Assunção e Luiz Gonzaga Silveira Soares acompanharam integralmente o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº  5001507-16.2024.8.13.0879

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