Caixa e construtora devem ressarcir mutuários por despesas com aquisição de imóvel não entregue

Autores obtiveram direito de cancelar contratos de compra e financiamento 

A 8ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP acolheu o pedido de um casal de mutuários da Caixa Econômica Federal (Caixa) para ressarcimento integral das despesas de financiamento de apartamento não entregue. A sentença determinou que o banco e a construtora restituam os valores gastos na aquisição do imóvel.

Para o juiz federal Guilherme Markossian de Castro Nunes, a Caixa não atuou apenas como agente financeiro, mas também tinha a responsabilidade de fiscalizar a execução da obra, sendo de sua competência, inclusive, a substituição da construtora em caso paralisação do empreendimento.

“As corrés respondem solidariamente pelo atraso constatado na entrega do apartamento”, afirmou.

Os autores relataram que firmaram financiamento habitacional junto à Caixa e efetuaram pagamentos de parcelas diretamente à construtora. Segundo o casal, o contrato previa a conclusão da obra em dezembro de 2023, com tolerância de 180 dias de atraso.

No entanto, o apartamento não foi entregue e a empresa passou a comunicar sucessivos adiamentos, alegando motivos como falta de mão de obra e interferências externas, como a pandemia de Covid-19.

A Caixa sustentou ilegitimidade passiva e alegou que atuou exclusivamente como agente financiador da operação habitacional, sem participação na sua execução da obra.

A construtora confirmou a existência do prazo de tolerância de 180 dias para a entrega da unidade e informou a existência de cláusula que prevê indenização de 1% ao mês em caso de atraso, destinada aos compradores que optassem pela manutenção do contrato.

Ao analisar o caso, o juiz federal Guilherme de Castro Nunes considerou que as alegações da empresa e da instituição financeira não foram suficientes para afastar a responsabilidade, visto que eventuais dificuldades administrativas ou técnicas na execução do empreendimento integram o risco da atividade econômica desempenhada por ambas.

O magistrado entendeu que as corrés têm responsabilidade solidária e são responsáveis pela restituição integral das despesas assumidas pelo casal, com atualização monetária, incluindo taxas condominiais, tributárias e de corretagem. Ele também determinou que os valores sejam apurados na fase de liquidação da sentença.

Procedimento Comum Cível 5019406-90.2024.4.03.6100

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