
Apelação Cível Nº 5008056-77.2024.8.21.6001/RS
TIPO DE AÇÃO: Direito Autoral
RELATOR: Desembargador NEY WIEDEMANN NETO
APELANTE: LUCAS EDUARDO UEBEL (AUTOR)
APELADO: IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FOTOGRAFIAS UTILIZADAS SEM AUTORIZAÇÃO E SEM CREDITAÇÃO EM PLATAFORMA DE MARKETPLACE. VIOLAÇÃO DE DIREITO MORAL DE AUTOR CONFIGURADA. DANO MORAL RECONHECIDO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS FORMULADO POR FOTÓGRAFO PROFISSIONAL EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO, SEM AUTORIZAÇÃO E SEM INDICAÇÃO DE AUTORIA, DE FOTOGRAFIAS DE SUA CRIAÇÃO EM ANÚNCIOS COMERCIAIS VEICULADOS EM PLATAFORMA DE MARKETPLACE MANTIDA PELA RÉ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À RESPONSABILIDADE DA PLATAFORMA DE MARKETPLACE PELA VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS; (II) A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL DECORRENTE DA OMISSÃO DE CRÉDITO AUTORAL EM ANÚNCIOS COMERCIAIS; (III) A EXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL INDENIZÁVEL.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O ART. 19, § 2º, DA LEI Nº 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET) RESSALVA EXPRESSAMENTE AS INFRAÇÕES A DIREITOS AUTORAIS, E O ART. 31 DA MESMA LEI PRESERVA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AUTORAL ESPECÍFICA; A REGRA GERAL DE RESPONSABILIDADE DOS PROVEDORES DE APLICAÇÃO NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.610/1998 QUANDO A CONTROVÉRSIA ENVOLVE USO COMERCIAL DE OBRA FOTOGRÁFICA PROTEGIDA.
2. A PROTEÇÃO AUTORAL DA FOTOGRAFIA INDEPENDE DE REGISTRO, NOS TERMOS DOS ARTS. 7º, VII, E 18 DA LEI Nº 9.610/1998; A AUTORIA DAS IMAGENS FOI SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA POR DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA PELA RÉ, QUE NÃO APRESENTOU AUTORIZAÇÃO DE USO, CESSÃO DE DIREITOS OU LICENÇA CONCEDIDA PELO AUTOR.
3. A PLATAFORMA, AO ESTRUTURAR O AMBIENTE DE VENDAS, INTERMEDIAR PAGAMENTOS E AUFERIR PROVEITO ECONÔMICO DAS TRANSAÇÕES, INTEGRA A CADEIA DE CIRCULAÇÃO ECONÔMICA DOS ANÚNCIOS; A ALEGAÇÃO DE NEUTRALIDADE TÉCNICA NÃO AFASTA SUA RESPONSABILIDADE PELA VIOLAÇÃO AUTORAL COMPROVADA.
4. A OMISSÃO DO NOME DO AUTOR NAS FOTOGRAFIAS UTILIZADAS EM ANÚNCIOS COMERCIAIS VIOLA O DIREITO MORAL DE PATERNIDADE INTELECTUAL PREVISTO NO ART. 24, II, DA LEI Nº 9.610/1998 E NO ART. 79, § 1º, DA MESMA LEI; O DANO MORAL DECORRE DA PRÓPRIA SUPRESSÃO PÚBLICA DA AUTORIA, PRESCINDINDO DE PROVA DE ABALO SUBJETIVO INTENSO.
5. O PEDIDO DE DANOS MATERIAIS NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO, POIS A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NÃO SERVE PARA INVESTIGAR A EXISTÊNCIA DO DANO, E OS AUTOS NÃO CONTÊM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA RECONHECER PERDA PATRIMONIAL INDENIZÁVEL, TAIS COMO PROVA DO VALOR DE LICENCIAMENTO DAS IMAGENS, CONTRATOS ANTERIORES SEMELHANTES OU FATURAMENTO DOS ANÚNCIOS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: 1. AS INFRAÇÕES A DIREITOS AUTORAIS NÃO SE SUBMETEM À REGRA GERAL DE RESPONSABILIDADE DOS PROVEDORES DE APLICAÇÃO PREVISTA NO ART. 19 DO MARCO CIVIL DA INTERNET, APLICANDO-SE A LEI Nº 9.610/1998. 2. A PLATAFORMA DE MARKETPLACE QUE VEICULA FOTOGRAFIAS PROTEGIDAS SEM AUTORIZAÇÃO E SEM INDICAÇÃO DE AUTORIA, AUFERINDO PROVEITO ECONÔMICO DA ATIVIDADE, RESPONDE PELO DANO MORAL DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DO DIREITO MORAL DE PATERNIDADE INTELECTUAL. 3. A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EXIGE PROVA DA EXISTÊNCIA DO PREJUÍZO ECONÔMICO, NÃO SENDO SUFICIENTE A MERA COMPROVAÇÃO DA ILICITUDE DA CONDUTA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Porto Alegre, 12 de junho de 2026.
Apelação Cível Nº 5008056-77.2024.8.21.6001/RS
TIPO DE AÇÃO: Direito Autoral
RELATOR: Desembargador NEY WIEDEMANN NETO
APELANTE: LUCAS EDUARDO UEBEL (AUTOR)
APELADO: IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. (RÉU)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença, evento 35, SENT1, que passo a transcrever:
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por LUCAS EDUARDO UEBEL em face de IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.. Na petição inicial, a parte autora narrou, em síntese, ser fotógrafo profissional registrado e que 16 (dezesseis) de suas fotografias estavam sendo comercializadas no site da ré, em 34 (trinta e quatro) produtos distintos, sem a devida autorização. Afirmou que a conduta da ré configurava contrafação, violando a Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais) e o artigo 5º, XXVII, da Constituição Federal. Requereu, em sede liminar, a imediata cessação da comercialização das fotografias pela ré, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil e nos artigos 102 e seguintes da Lei de Direitos Autorais. Asseverou que a autoria das fotografias seria comprovada pela Ata Notarial lavrada no 14º Tabelionato de Notas de Porto Alegre (ID OUT, p. 1-2). No mérito, pleiteou a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, conforme o artigo 103 da Lei nº 9.610/1998, e por danos morais, no montante de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais).
O pedido liminar foi indeferido pela decisão de evento 9, DOC1, que entendeu não haver, naquele momento processual, evidências da autoria das fotos que pudessem configurar a probabilidade do direito, nem perigo de dano irreparável.
A ré IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. foi regularmente citada e apresentou contestação (evento 16, DOC1). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando a ausência de documentos essenciais para comprovar a autoria das obras. Afirmou que a simples alegação de ser fotógrafo e a Ata Notarial não seriam suficientes para demonstrar a titularidade de todas as fotografias ou a originalidade exigida para a proteção autoral. Ainda em preliminar, aduziu ilegitimidade passiva, alegando que atua como provedora de aplicação de internet (marketplace) e que a responsabilidade civil por conteúdo gerado por terceiros somente ocorre após ordem judicial específica para remoção, nos termos do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), o que não ocorreu no caso. No mérito, a ré defendeu a inaplicabilidade da Lei de Direitos Autorais, argumentando que as fotografias em questão careceriam de originalidade e criatividade para serem consideradas obras intelectuais protegidas. Subsidiariamente, reiterou a ausência de comprovação da autoria das fotos pelo demandante. Por fim, contestou a existência de qualquer responsabilidade de sua parte, reforçando seu papel de intermediadora, e impugnou os pedidos de danos materiais e morais, alegando a ausência de comprovação de prejuízos e a inexistência de nexo causal. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos.
O autor apresentou réplica (evento 22, RÉPLICA1).
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
A sentença apresentou o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos formulados nos autos da ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada por LUCAS EDUARDO UEBEL em face de IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., nos termos da fundamentação supra.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenham Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Depois, voltem para julgamento.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões. Depois, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Por fim, recolhidas eventuais custas remanescentes, arquivem-se com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O autor apelou, evento 59, APELAÇÃO1, sustentando que teria ocorrido um erro de enquadramento jurídico, pois a controvérsia não trataria de mera hospedagem neutra de conteúdo de terceiros, mas de violação de direitos autorais sobre obras fotográficas, sujeita ao regime especial da Lei nº 9.610/98. Defendeu que o art. 19, § 2º, do Marco Civil ressalvaria as infrações autorais e imporia a aplicação da legislação específica, especialmente porque as fotografias seriam obras protegidas independentemente de registro, nos termos dos arts. 7º, VII, e 18 da LDA. Alegou ter comprovado a titularidade das imagens por arquivos originais, metadados, datas de criação e ata notarial, sem impugnação técnica idônea pela ré. Sustentou, ainda, que a plataforma não atuaria de forma neutra, pois organizaria anúncios, estruturaria o ambiente de vendas, intermediaria pagamentos, reteria comissões e obteria lucro direto ou indireto com as transações, atraindo a responsabilidade solidária prevista no art. 104 da Lei de Direitos Autorais. Invocou também o risco da atividade empresarial, afirmando que a apelada não poderia auferir os bônus econômicos do modelo de negócio sem assumir os ônus decorrentes da circulação de conteúdo ilícito. Requereu a reforma da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões, evento 67, CONTRAZAP1.
É o Relatório.
VOTO
Estou em dar parcial provimento ao apelo.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, nos autos da ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada pelo ora apelante, julgou improcedente o pedido. O autor alegou que fotografias de sua autoria foram utilizadas, sem autorização e sem indicação de crédito autoral, em anúncios de produtos veiculados na plataforma digital mantida pela ré. Requereu a reforma da sentença, com condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Passando ao exame do apelo, sinalo que a presente controvérsia recursal está centrada na análise se a utilização de fotografias atribuídas ao autor em anúncios veiculados na plataforma mantida pela ré, sem autorização e sem indicação de autoria, geraria o dever de indenizar. Para isso, é necessário examinar se a responsabilidade deve ser afastada pela regra geral do artigo 19 do Marco Civil da Internet ou se deve incidir o regime especial da Lei de Direitos Autorais. Também cumpre avaliar se a autoria das imagens ficou suficientemente demonstrada, se a plataforma pode responder pela violação verificada, se houve dano moral indenizável e se há base probatória para condenação por danos materiais. Já adianto que o recurso merece parcial provimento.
A primeira questão relevante diz respeito ao regime jurídico aplicável. A sentença adotou como fundamento central o artigo 191 da Lei n.º 12.965/14. Segundo esse dispositivo, em regra, o provedor de aplicação de internet somente pode ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, deixar de adotar as providências necessárias para tornar o conteúdo indisponível. Sem dúvida, essa regra tem função importante, pois busca evitar que provedores sejam transformados em censores prévios do conteúdo inserido por usuários. Também preserva a liberdade de expressão e impede a retirada indiscriminada de publicações legítimas. Todavia, a própria lei delimitou seu alcance e reconheceu que determinadas matérias possuem disciplina específica e é exatamente o que ocorre com os direitos autorais. O parágrafo 2º2 do artigo 19 do Marco Civil da Internet ressalva expressamente as infrações a direitos de autor e direitos conexos. O artigo 313 da mesma lei preserva a aplicação da legislação autoral pertinente até a edição de disciplina específica. Esses comandos impedem que a regra geral do artigo 19 seja utilizada como cláusula ampla de irresponsabilidade em hipóteses de exploração de obra intelectual protegida.
A questão posta nos autos não envolve mera manifestação de pensamento, comentário de usuário, crítica, opinião ou discurso protegido em ambiente digital. Trata-se de utilização de obra fotográfica em anúncio comercial. A finalidade do conteúdo não era informativa, opinativa ou expressiva em sentido amplo. Era econômica. As imagens foram empregadas para promover produtos colocados à venda em plataforma de comércio eletrônico. Esse dado altera o eixo da análise. Quando a discussão envolve fotografia protegida por direito autoral e utilizada em contexto de comercialização, a incidência da Lei n.º 9.610/98 não pode ser afastada por aplicação mecânica do Marco Civil. A legislação autoral disciplina de modo próprio a proteção da obra, os direitos morais e patrimoniais do criador, a exigência de indicação de autoria e as consequências da utilização indevida. A sentença, portanto, não poderia encerrar a controvérsia apenas com base na ausência de ordem judicial prévia. A existência ou inexistência de ordem de remoção pode ser relevante em determinadas situações envolvendo conteúdo de terceiro. Contudo, não elimina, por si só, a análise da violação autoral já consumada, sobretudo quando se discute uso comercial de fotografias sem autorização e sem crédito autoral.
A fotografia é obra intelectual expressamente protegida. O art.7º, inciso VII4, da Lei de Direitos Autorais inclui as obras fotográficas e as produzidas por processo análogo ao da fotografia entre as criações tuteladas. O art. 185 estabelece que a proteção independe de registro. Assim, não se exigia do autor prova de registro formal perante órgão administrativo para demonstrar a existência de proteção jurídica. A proteção autoral nasce com a criação da obra. O registro pode ter utilidade probatória, mas não constitui requisito de existência do direito. Essa premissa é especialmente relevante no campo da fotografia, em que a circulação digital das imagens é intensa e a exigência de registro prévio, como condição de proteção, esvaziaria a tutela conferida pela lei.
Também é necessário distinguir os direitos patrimoniais dos direitos morais de autor. Os direitos patrimoniais dizem respeito à exploração econômica da obra. Os direitos morais preservam o vínculo pessoal entre o criador e a criação intelectual. No caso, o ponto mais evidente da violação está na ausência de indicação de autoria. O artigo 24, inciso II6, da Lei n.º 9.610 de 1998 assegura ao autor o direito de ter seu nome indicado ou anunciado como sendo o do autor na utilização de sua obra.
Essas normas revelam que o crédito autoral não é detalhe secundário. Ele representa o reconhecimento público da criação e protege a dimensão personalíssima da obra. A fotografia não é mero arquivo visual substituível. Ela é resultado de escolhas técnicas e criativas relacionadas a enquadramento, iluminação, composição, ângulo, tratamento e finalidade estética ou comercial. Por isso, a omissão do nome do autor viola direito moral autônomo. No caso concreto, a divulgação das imagens na plataforma da ré ficou suficientemente demonstrada pelos documentos que instruíram a inicial. Os registros dos anúncios apontaram o uso das fotografias em ambiente comercial. A ata notarial conferiu maior segurança à prova, na medida em que documentou a existência e o modo de apresentação do conteúdo digital. O art. 3847 do CPC atribui à ata notarial aptidão para atestar ou documentar a existência e o modo de existir de fatos. O parágrafo único admite expressamente que dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos constem da ata. Em litígios digitais, esse meio de prova possui especial relevância, pois permite fixar situação encontrada em ambiente eletrônico, frequentemente sujeito a alteração, remoção ou substituição.
A prova apresentada pelo autor não foi infirmada de modo específico pela ré. A demandada não apresentou autorização de uso das fotografias. Não demonstrou cessão de direitos. Não comprovou licença concedida pelo autor. Não produziu prova técnica apta a indicar origem diversa das imagens. Também não demonstrou que os anúncios estivessem regularmente autorizados por titular de direito autoral ou por terceiro legitimado. A impugnação genérica não basta para afastar a prova produzida pelo demandante. O processo civil exige impugnação específica dos fatos relevantes, sobretudo quando a parte contrária apresenta documentos convergentes. Se o autor trouxe elementos que vinculavam as fotografias à sua atividade criativa e indicavam seu uso em anúncios da plataforma, cabia à ré produzir contraponto minimamente consistente. Isso não ocorreu.
Assim é a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery8:
“§ 2.º: 4. Direito de autor. A violação de direito de autor pela Internet deverá seguir as regras já existentes na LDA, enquanto não for editada a lei que trate do tema (MCI 31). Sendo aim, deverão ser aplicadas as sanções do LDA 102 e ssss., com as devidas adaptações que o tema exige. A menção do MCI 19 § 2.º ao direito de liberdade de expressão permite concluir que o respeito ao direito de autor deverá ocorrer também de forma reversa, isto é, o provedor de aplicações de conteúdo não pode censurar determinada obra sujeita a direitos de autor ou conexos, sem que haja violação evidente a direitos e garantias fundamentais ou ordem judicial que obrigue à restrição.”
A alegação de que terceiros vendedores teriam inserido as imagens não afasta, por completo, a responsabilidade da plataforma. É certo que a ré não deve ser equiparada, em toda e qualquer situação, ao usuário que produziu ou inseriu diretamente o conteúdo. Também é correto afirmar que plataformas digitais não podem ser responsabilizadas de forma ilimitada e automática por tudo que circula em seus ambientes. Todavia, o caso concreto não permite simples afastamento da responsabilidade com base na neutralidade técnica. A ré exerce atividade empresarial organizada. A plataforma estrutura o ambiente de venda, disponibiliza ferramentas de anúncio, viabiliza a exposição dos produtos, integra o fluxo negocial e aufere proveito econômico do marketplace. O conteúdo impugnado não circulou em espaço puramente privado ou desinteressado. Ele foi utilizado para potencializar a comercialização de produtos em ambiente organizado pela ré. Essa participação econômica e estrutural torna inadequada a invocação absoluta da neutralidade. A plataforma não é autora direta das fotografias nem necessariamente responsável pela primeira inserção das imagens. Ainda assim, integra a cadeia de circulação econômica do anúncio que utilizou obra protegida sem crédito autoral. Essa circunstância autoriza a responsabilização pelo dano moral decorrente da violação autoral comprovada nos autos. Ainda sobre a responsabilidade das plataformas, assim leciona Cláudia Lima Marques9:
“Que plataformas são um dos agentes sociais mais proeminentes e poderosos da atualidade, ninguém tem dúvidas. As razões deste papel central exercido por elas contemporaneamente são diversas e remontam, pelo menos, à década de 1990. Foi a partir deste período que, devido a escolhas políticas, jurídicas e econômicas, se possibilitou com maior intensidade a exploração comercial da internet, abrindo espaço para o desenvolvimento e o aprimoramento de múltiplos modelos de negócios, adaptados ou nativos digitais. 1 Esses modelos são diversos e comportam classificações igualmente diferentes. Por exemplo, pode haver comércio eletrônico entre empresas (B2B) e entre fornecedores e consumidores (B2C) – que são modos “tradicionais”. Mas com a plataformização – fenômeno referente à interposição de uma camada de plataformas em todos os âmbitos da experiência humana, especialmente no que tange ao consumo –, as relações jurídicas que se estabelecem na economia digital passaram a ficar mais complexas, consagrando “novas” atuações, “novos” atores e “novos” arranjos comerciais e contratuais. 2 No cerne da novidade, encontra-se a estrutura dessas interações que culminam na contratação de produtos e serviços. Será comum, portanto, que a relação tenha não dois polos (como na B2B ou na B2C), mas três. Ou seja, as relações havidas entre as partes serão triangulares: quem oferece produto ou serviço, a plataforma e quem contrata, com configurações variáveis. Se pensarmos em consumo compartilhado, temos a plataforma que viabiliza, organiza e controla a relação de cunho econômico subjacente entre duas pessoas (C2B2C); no caso do trabalho por aplicativos, será uma pessoa natural prestando serviços geralmente para empresas por intermédio de um portal (C2B2B). 3 Marketplaces virtuais não fogem dessa mentalidade. Trata-se de fornecedores que se utilizam de uma plataforma, aproveitando-se de sua marca e de seu prestígio (leia-se: a confiança dos consumidores como um ativo comercial) para ofertar ao mercado produtos e serviços de maneira centralizada, possibilitando, com isso, um maior alcance do público e do nicho que pretendem atingir. Daí que se tem um modelo B2B2C: do fornecedor direto, à plataforma, ao consumidor destinatário final. Este é um exemplo da racionalidade store-in-store digital que, efetivamente, traz benefícios aos consumidores, como maior comodidade na comparação de preços, avaliações de produtos e serviços mais robustos, maiores opções de escolhas, pagamentos pretensamente seguros, logística integrada e entrega mais rápida e assim por diante. Mas também traz maiores riscos. Verificação da identidade do fornecedor direto, formas de resolução de controvérsias, atendimento facilitado, assimetrias informacionais e a identificação do responsável por eventual reparação em caso de danos são alguns exemplos. Em outras palavras, além das vantagens, há uma série de situações em que será preciso aprofundar e sofisticar a hermenêutica e a metodologia de aplicação de leis aos casos concretos que sejam levados ao Poder Judiciário – como é a responsabilidade civil – para que o consumidor vulnerável encontre o amparo legal do qual é merecedor por determinação constitucional (artigo 5º, XXXII, CF). Ausente legislação específica e a atualização do CDC na matéria, aos magistrados e aos tribunais foi dada a tarefa de definir os parâmetros para compreender e determinar pela responsabilização de uma plataforma de marketplace quando houver algum dano ao consumidor. Não é empreitada fácil, pois a multimodalidade da economia digital, por vezes hibridizando em um mesmo locus diferentes modelos de negócio e dificultando saber a qualificação jurídica das partes contratantes, pode levar a compreensões menos ou mais protetivas. A questão principal, por mais que o tema seja complexo, é simples: integra ou não integra a cadeia de fornecimento a plataforma de marketplace que oferece produtos e serviços para fins de responsabilização objetiva e solidária nos moldes do CDC? Uma linha de entendimento segue uma análise contextual na interpretação do conceito de fornecedor – baseado não na noção de vulnerabilidade do agente econômico, por óbvio, mas na de atuação, o que está em consonância com o conteúdo do artigo 2º, VI, do Marco Civil da Internet, que dispõe sobre a responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, e que parece estar sendo seguida pelo Superior Tribunal de Justiça. O substrato do caso que deu origem ao acórdão do Recurso Especial 1.836.349-SP , aqui comentado, é bastante comum nas dinâmicas online. Por intermédio de uma plataforma de marketplace bem estabelecida no cenário nacional, consumidores adquiriram um carro, depositando valores em conta de pessoa física sem tomar medidas de diligência em realizar consultas em registros a respeito do automóvel e dos vendedores, tornando-se vítimas de fraude. Com isso, ingressaram com uma ação, incluindo a plataforma no polo passivo, por entenderem que ela fez parte da cadeia de fornecimento. Na primeira instância, a plataforma foi condenada solidariamente ao pagamento dos valores em favor dos autores; na segunda, o Tribunal de Justiça de São Paulo reverteu essa condenação, compreendendo que a sua atuação se tratava de um mero site de buscas. Importante ressaltar que não se trata de perquirição acerca da natureza da relação jurídica do consumidor com a plataforma nos serviços em si que presta, visto que pacífico se tratar de relação de consumo com todos os consectários da aplicação do CDC. Como constou no acórdão, “a relação da pessoa que utiliza provedor de serviço de busca de mercadorias à venda na internet sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o serviço prestado seja gratuito, por se tratar de nítida relação de consumo, com lucro, direto ou indireto, do fornecedor”. A controvérsia levada ao STJ foi justamente saber se a plataforma, que disponibiliza espaço para anúncios de mercadorias e serviços, faz parte da cadeia de consumo da relação subjacente, nos moldes dos artigos 3º e 7º, parágrafo único, do CDC. Do acórdão, é possível extrair dois tipos de atuação, a seguir apresentados, os quais podem ocorrer, inclusive, simultaneamente no mesmo provedor de aplicação. 1) Atuação facilitadora: uma característica marcante das plataformas de atuação facilitadora é a sua natureza de anúncios e não de intermediadoras dos negócios jurídicos que ocorrem em seu ambiente virtual. Ao contrário de intermediar as transações, essas plataformas oferecem ferramentas de pesquisa e filtragem, permitindo que os consumidores encontrem produtos e serviços de acordo com suas preferências. A contratação, portanto, é realizada diretamente entre o fornecedor e o consumidor, sem a ingerência da plataforma. Essa abordagem de não intermediar contratos traz consigo algumas implicações legais. Como atuam como meros anunciantes, elas não assumem, em princípio, a responsabilidade pelas obrigações celebradas entre as partes. Isto é, a plataforma não garante o sucesso do negócio jurídico, não se responsabilizando por eventuais fraudes ou descumprimentos contratuais por parte dos fornecedores. No entanto, poderão ser responsabilizadas quando forem identificadas falhas nos serviços da própria plataforma, como atos próprios aptos a dar causa ao dever de indenizar. Argumento bastante enfatizado é que a simples exposição de produtos e serviços pode ser comparada a uma página de classificados online. Essas plataformas não determinam os preços ou a avaliação das características dos produtos e serviços oferecidos, limitando-se a fornecer o espaço de um dado anúncio que é alcançado pelo consumidor conforme os as suas necessidades. Outro ponto relevante é a forma da remuneração da plataforma: diferentemente das de intermediação, que frequentemente cobram comissões ou taxas sobre as transações realizadas, as plataformas facilitadoras geram receitas por meio de anúncios publicitários e do valor econômico dos dados pessoais coletados durante a jornada do consumidor. Isso significa que os fornecedores pagam pela visibilidade de seus produtos e serviços, independentemente de eventual garantia do sucesso das negociações. B) Atuação intermediadora: ao contrário das plataformas facilitadoras ou de anúncios, que apenas facilitam a exposição de produtos e serviços, as plataformas intermediadoras assumem um papel mais ativo, estabelecendo uma conexão direta entre consumidores e fornecedores e, muitas vezes, influenciando profundamente o processo de contratação. Uma característica distintiva das plataformas intermediadoras é sua capacidade de comercializar bens de terceiros, servindo como ponto de encontro virtual onde uma ampla gama de produtos e serviços é disponibilizada para os consumidores. No entanto, o que realmente diferencia essas plataformas é a forma como elas interferem na dinâmica de contratação entre as partes envolvidas. Em alguns casos, as plataformas intermediadoras adotam uma abordagem de intervenção parcial. Nesse contexto, a plataforma atua como um facilitador inicial da negociação entre consumidores e fornecedores. Ela fornece o espaço virtual onde essas partes podem se encontrar, explorar produtos e serviços, e até mesmo iniciar a negociação. Em outras situações, a intervenção das plataformas intermediadoras é total. Nesses casos, a plataforma não só inicia a negociação como também a conduz até a conclusão, estabelecendo preços e medidas de segurança e de qualidade, como avaliações e ranqueamentos, além de outras atuações que extrapolam a noção de simples anúncio. Isso implica que a plataforma não apenas conecta as partes interessadas, mas também controla e facilita todos os aspectos do processo de contratação, incluindo pagamento, entrega e possíveis resoluções de disputas. A escolha entre uma intervenção parcial ou total muitas vezes depende da estratégia de negócios do marketplace, do tipo de produtos ou serviços oferecidos e das expectativas dos consumidores. A intervenção parcial pode ser preferível em cenários em que a plataforma visa criar um ambiente de descoberta e conexão, mas não deseja assumir o controle total das transações. Por outro lado, a intervenção total pode ser adotada quando a plataforma busca criar um ambiente altamente controlado e de confiança para os consumidores, onde todas as etapas do processo de contratação são conduzidas dentro de sua infraestrutura, mesmo que o cumprimento do avençado se dê de forma “analógica”. Outro ponto de diferença destacado foi a forma de remuneração pelo serviço prestado pelas plataformas intermediadoras, a qual pode variar de acordo com o modelo de negócios adotado. Algumas plataformas optam por gerar receita por meio de publicidade, permitindo que fornecedores paguem por maior visibilidade de seus produtos ou serviços. Além disso, nas viabilizadoras, geralmente se cobrarão taxas ou comissões sobre as transações concluídas além da publicidade, sem falar nos dados pessoais que, sabe-se, muitas das vezes servem de contraprestação no mercado de consumo. O STJ, ao considerar estes argumentos no caso em destaque, forneceu uma sistematização importante, bem como determinou a análise da responsabilidade civil de forma contextual, a partir da atuação em um caso concreto e não abstratamente, haja vista a maleabilidade e a diversidade dos modelos de negócio digitais: “o regime de responsabilidade civil aplicável dependerá da modalidade de comércio eletrônico adotada na operação e, para defini-lo, é imprescindível que o juiz analise as particularidades de cada hipótese concreta”. Conforme se depreende do julgado – e da observação da realidade fática –, a mesma plataforma de marketplace pode ser tanto intermediária quanto facilitadora em diferentes contextos. Por isso que uma abordagem one fits all não é a mais aconselhável em análises como essas. O site ou app deverá ter sua responsabilidade definida caso a caso, na medida do nível de intervenção que tenha exercido na relação jurídica subjacente. Daqui, dois resultados possíveis: um, não lhe caberá responder pelo que tenha sido ajustado entre as partes no caso de se tratar de uma atuação meramente facilitadora, ou; dois, a plataforma responderá pelo fracasso do avençado se tiver realizado publicidade sobre isso ou tenha de fato empregado mecanismos que controlem as performances (dentro e fora do ambiente digital), aufiram a qualidade ou promovam a segurança dos consumidores. 4 Ao se considerar essa dualidade, fica evidente que esses provedores não podem ser rotulados nem como um, nem como outro sumariamente sem uma detida análise do caso concreto. O foco central será, como muito bem reconheceu o Superior, a atuação e o controle que a plataforma exerce, diretamente ou remotamente, já que, com isso se cria, se mantém, e se administra a confiança dos consumidores nesses arranjos comerciais, sem a qual não há – sequer – o estabelecimento das relações de consumo. Todavia, não se deve ter este caso como paradigmático com função de balizar todos os outros que, eventualmente, apresentem situações semelhantes (não idênticas) – já ressaltando a importância na análise da pertinência de se utilizar este julgado em ocorrências análogas. No mais, algumas melhorias argumentativas podem ser mais bem exploradas e esclarecidas em outras oportunidades pelo STJ, como, por exemplo, a irrelevância do meio de cumprimento do contrato, se totalmente ou parcialmente online ou offline, como parâmetro para a análise do controle que a plataforma exerce sobre uma determinada relação subjacente. Ora, no caso de plataformas de locomoção privada, isso não faz sentido, porque a plataforma controla toda a relação de consumo, desde a solicitação do serviço por um consumidor até eventuais reclamações após a corrida. Do mesmo modo, do ponto de vista da proteção do consumidor, será irrelevante o modo de remuneração do fornecedor, pois esta não é uma condição para a desconfiguração da relação de consumo, 5 de maneira que não se deve pautar discussões a respeito da responsabilidade civil nesses casos por este parâmetro também. Bastará, em rigor, que ela extrapole a função de meio para que seja possível reconhecê-la como fornecedora da relação de consumo que se estabelece por seu intermédio, enquadrando-se como fornecedora nos moldes tradicionais do artigo 3º, do CDC – com todas as decorrências lógicas e jurídicas desta qualificação. A atuação dos marketplaces, por evidente, não é um absoluto entre controle total e controle mínimo. Existe um amplo espectro contínuo que varia de acordo com algumas condições, como o modelo de negócios, a multimodalidade das performances de uma mesma plataforma, os mecanismos de segurança que oferece, garantias de qualidade etc. Haverá casos difíceis em que nem sempre será possível visualizar, de pronto, o nível de ingerência das plataformas nas relações subjacentes. Entretanto, será sempre possível reconhecer a vulnerabilidade (também digital) dos consumidores, a qual deve ser o guia da harmonização dos interesses dos partícipes das relações de consumo e da coibição de todos os abusos praticados no mercado de consumo – incluindo o argumento comum de ilegitimidade passiva para fins de isenção de eventual responsabilidade.”
A prova dos autos conduziu, de forma segura, à conclusão de que houve utilização, em anúncios veiculados na plataforma da ré, de fotografias de autoria do demandante sem autorização e sem a respectiva creditação. A conduta foi ilícita sob duplo aspecto. Primeiro, violou-se o direito moral de autoria, porque as fotografias foram expostas em finalidade comercial sem a menção legível ao nome do autor, em frontal desrespeito à prerrogativa legal de paternidade intelectual da obra. A conjugação desses fatores evidenciou o ilícito civil indenizável. Houve conduta, dano e nexo causal. A plataforma, ao permitir e explorar economicamente a veiculação dos anúncios em seu ambiente comercial, concorreu para a ofensa. A alegação de desconhecimento prévio não a eximiu, seja porque o regime específico da tutela autoral não se ajusta à moldura exculpatória pretendida, seja porque a dinâmica do serviço desenvolvido impôs dever de resposta e vigilância compatível com a natureza da atividade exercida.
Neste sentido:
PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. DIREITO AUTORAL. APELAÇÃO CÍVEL. USO DE OBRAS FOTOGRÁFICAS SEM CREDITAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS MORAIS DE AUTOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação de abstenção de uso cumulada com indenização por danos morais e materiais por violação de direitos autorais julgada procedente. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a configuração de violação dos direitos patrimoniais e morais de autor de obras fotográficas e a consequente responsabilização civil da parte requerida. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de conexão afastada, pois o objeto e a causa de pedir específica de cada demanda são distintos, referindo-se à utilização indevida de fotografias específicas por vendedores diferentes e em URLs específicas. 4. Preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhimento, pois a legitimidade do autor decorre de sua condição de criador da obra intelectual, conforme assegurado nos artigos 22, 24 e 28 da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98), sendo os direitos morais irrenunciáveis e inalienáveis. 5. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, uma vez que a ré, ao intermediar vendas, prover sistema de pagamento, calcular frete e reter comissão sobre o valor do negócio, integra inequivocamente a cadeia de fornecimento. 6. Nos termos da Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais, LDA), os direitos morais do autor incluem o de ter seu nome indicado na utilização de sua obra (art. 24, inciso II), sendo esse direito irrenunciável e inalienável (art. 27). 7. Especificamente no que se refere ao autor de obra fotográfica, prevê o art. 79, § 1º, da LDA, que “a fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor”. 8. No caso, restou devidamente comprovada a violação do direito patrimonial e moral de autor, consubstanciada na publicação em endereços eletrônicos de fotografias de autoria da parte demandante sem a devida atribuição de créditos. 9. O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) não se aplica ao caso, pois o legislador optou por excluir as infrações a direitos autorais da incidência da disciplina de responsabilidade civil do provedor de aplicações, conforme arts. 19, §2º, e 31 da referida lei. 10. Evidenciada a prática de ato ilícito por parte da requerida, é devido o pagamento de indenização a título de danos morais. Hipótese de dano moral in re ipsa. 11. Minoração do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV – DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação cível da parte ré parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.610/98, arts. 7º, 22, 24, 27, 28, 50, 79, § 1º; Lei nº 12.965/2014, arts. 19, §2º, 31; CDC, art. 3º e art. 7º, parágrafo único. (Apelação Cível, Nº 50787125120238210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Julgado em: 26-09-2025)
APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. FOTOGRAFIAS UTILIZADAS SEM AUTORIZAÇÃO. PLATAFORMA DE MARKETPLACE. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS, DETERMINANDO A RETIRADA DAS FOTOGRAFIAS DA PLATAFORMA DA RÉ, A ABSTENÇÃO DE UTILIZAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO, E CONDENANDO AO PAGAMENTO DE R$ 200,00 POR DANOS MATERIAIS E R$ 5.000,00 POR DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ CINCO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE CONEXÃO ENTRE DIVERSAS AÇÕES AJUIZADAS PELO AUTOR ENVOLVENDO USO INDEVIDO DE FOTOGRAFIAS NA PLATAFORMA SHOPEE; (II) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR, SOB ALEGAÇÃO DE QUE A TITULARIDADE DOS DIREITOS AUTORAIS SERIA DA PESSOA JURÍDICA DA QUAL É SÓCIO; (III) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PLATAFORMA DE MARKETPLACE; (IV) NO MÉRITO, A RESPONSABILIDADE DA RÉ PELA VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS; (V) A ADEQUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PRELIMINAR DE CONEXÃO FOI REJEITADA POR NÃO SE CONFIGURAREM OS REQUISITOS DO ART. 55 DO CPC, POIS EMBORA AS AÇÕES ENVOLVAM A MESMA TEMÁTICA, OS PEDIDOS FORMULADOS EM CADA PROCESSO APRESENTAM OBJETOS DISTINTOS, NÃO HAVENDO IDENTIDADE SUFICIENTE QUE JUSTIFIQUE A REUNIÃO DOS FEITOS.2. A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA FOI AFASTADA, POIS A RÉ, AO DISPONIBILIZAR E MANTER A PLATAFORMA DIGITAL ONDE AS FOTOGRAFIAS FORAM PUBLICADAS COM FINALIDADE COMERCIAL, AUFERE PROVEITO ECONÔMICO DA ATIVIDADE E ASSUME A RESPONSABILIDADE PELO CONTEÚDO VEICULADO.3. A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SE CONFUNDE COM O MÉRITO, POIS A ANÁLISE DA TITULARIDADE DOS DIREITOS AUTORAIS ESTÁ INTRINSECAMENTE LIGADA À APRECIAÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO.4. NO MÉRITO, RESTOU COMPROVADO QUE O AUTOR É O TITULAR DOS DIREITOS AUTORAIS SOBRE AS FOTOGRAFIAS INDEVIDAMENTE UTILIZADAS PELA REQUERIDA EM SUA PLATAFORMA DIGITAL, SENDO O ÚNICO FOTÓGRAFO DA SOCIEDADE ESTÚDIO ÍMPAR FOTOGRAFIA LTDA.5. A PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIA SEM A INDICAÇÃO DO NOME DO AUTOR E SEM SUA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA CONFIGURA VIOLAÇÃO TANTO AOS DIREITOS MORAIS QUANTO AOS PATRIMONIAIS DO TITULAR, GERANDO O DEVER DE INDENIZAR, CONFORME ARTS. 7º, VII, 28 E 29 DA LEI FEDERAL Nº 9.610/98.6. A JURISPRUDÊNCIA É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS GERA UM PREJUÍZO IN RE IPSA, QUE PRESCINDE DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA DO ABALO SOFRIDO, SENDO O VALOR DE R$ 5.000,00 ADEQUADO E, INCLUSIVE, AQUÉM DO USUALMENTE ESTABELECIDO PELO TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA 15% SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO, ATUALIZADO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A PLATAFORMA DE MARKETPLACE QUE DISPONIBILIZA FOTOGRAFIAS SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR E SEM A DEVIDA ATRIBUIÇÃO DE CRÉDITOS, AUFERINDO PROVEITO ECONÔMICO DA ATIVIDADE, RESPONDE PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50583598720238210001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 19-09-2025)
DIREITO CIVIL E DIREITO AUTORAL. APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIAS SEM O DEVIDO CREDITAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA FÍSICA TITULAR DOS DIREITOS AUTORAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESACOLHIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso de apelação tem por objetivo a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controversa refere-se à (i)legitimidade ativa do sócio da empresa de fotografia contratada para a execução das obras fotográficas, para postular indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposta violação a direitos autorais. No mérito, discute-se a ilicitude na conduta da ré referente à publicação de fotos de autoria do autor em plataforma de marketplace sem o devido creditamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não havendo comprovação de transferência dos direitos autorais do autor para a pessoa jurídica da qual é sócio, e não sendo caso de titularidade originária da pessoa jurídica, não há que se falar na titularidade exclusiva da empresa para postular os direitos morais e materiais por violação de direitos autorais, ainda que se trate de sociedade limitada com personalidade jurídica própria. Assim, é o caso de afastar a ilegitimidade ativa decretada na sentença de origem. 4. Tendo em vista o feito estar apto para julgamento, uma vez que devidamente oportunizada a instrução probatória na origem, aplicável o disposto no art. 1.013, §3, inciso I, do CPC. 5. Desacolhida a preliminar contrarrecursal de ilegitimidade passiva: a ré é quem utiliza e representa a plataforma de marketplace, que permite a venda de produtos e consequente exploração econômica, sendo-lhe atribuída a responsabilidade pela ausência do creditamento da autoria das fotografias dos produtos que comercializa. 6. Quanto ao mérito, observa-se que a Constituição da República conferiu, ao art. 5º, proteção ao direito autoral, buscando incentivar a criatividade e originalidade, conjugando com o interesse social e econômico do país. De outro lado, a Lei nº 9.610/98, que dispõe sobre os direitos autorais, busca proteger as obras intelectuais sujeitas à proteção legal. 7. Na espécie, restou suficientemente demonstrada a violação aos direitos autorais do demandante, nas suas duas categorias, morais e patrimoniais, tendo em vista o caráter in re ipsa do dano moral e, também, o fato de que o contrato firmado com o clube de futebol comprova a realização de obras fotográficas como atividade profissional. 8. Quanto ao montante da indenização por dano material, em que pese o autor afirme na petição inicial que o valor cobrado por fotografia é R$ 100,00, o contrato firmado com o Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, para a realização das fotografias que foram publicadas ilicitamente pela ré, estipula, na Cláusula Terceira, o valor de R$ 33,00 por foto quando realizadas de 01 até 60 fotos no mês. Portanto, considerando que foram postadas pela demandada duas fotos, o valor a ser pago ao autor a título de indenização por prejuízos patrimoniais deve ser de R$ 66,00. 9. Relativamente ao dano moral, o prejuízo é in re ipsa, pois ínsito à própria ofensa, sendo necessária apenas a constatação do fato que lhe deu ensejo. Considerando os parâmetros adotados pela jurisprudência deste Tribunal e, em especial, a quantidade de fotografias que tiveram sua divulgação desautorizada, o valor de R$ 3.000,00 é condizente com o prejuízo moral sofrido. IV. DISPOSITIVO 10. Preliminar contrarrecursal desacolhida. Apelação parcialmente provida. Dispositivo relevante citado: Lei 9.610/98. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível, Nº 70078826260, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. Apelação Cível, Nº 50170768420238210001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS.(Apelação Cível, Nº 50687881620238210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 27-02-2025)
O argumento recursal fundado no art. 10410 da Lei de Direitos Autorais deve ser acolhido apenas em parte. O dispositivo prevê responsabilidade solidária de quem vender, expuser à venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra reproduzida com fraude, com finalidade de obter ganho, vantagem ou lucro. A norma busca impedir que agentes inseridos na cadeia de exploração econômica se beneficiem da contrafação ou da circulação ilícita de obra protegida. No ambiente digital, a aplicação desse artigo deve observar as peculiaridades do marketplace. Não é possível ignorar que a plataforma aufere proveito econômico da operação. Tampouco é adequado equiparar sua atuação à de simples hospedeiro sem qualquer vínculo com a transação. Entretanto, também não se deve transformar essa norma em fundamento para condenação patrimonial automática sem prova mínima do prejuízo material ou da vantagem econômica diretamente atribuível à utilização da obra.
No ponto relativo ao dano moral, a responsabilidade está suficientemente configurada. Houve uso de fotografia protegida sem indicação de autoria em ambiente comercial. Essa conduta violou direito moral expressamente tutelado pela Lei n.º 9.610 de 1998. A omissão do crédito autoral, em tais circunstâncias, atinge o vínculo personalíssimo entre o criador e a obra e prescinde de prova de abalo subjetivo intenso. A ofensa decorre da própria supressão pública da autoria. Não se trata de presumir dano moral em qualquer irregularidade digital. O que se reconhece é que a lei autoral confere proteção específica ao nome do autor e que a violação desse direito tem natureza extrapatrimonial. A fotografia foi utilizada como instrumento de venda. O autor não foi identificado. A criação intelectual foi dissociada de seu criador. Essa situação ultrapassa mero aborrecimento e justifica reparação.
A garantia constitucional do artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal reforça essa conclusão. Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras. Essa garantia não pode ser esvaziada por uma leitura excessivamente ampla da regra geral de responsabilidade dos provedores de aplicação. A interpretação sistemática impõe harmonizar o Marco Civil da Internet com a proteção constitucional e infraconstitucional dos direitos autorais.
Isso não significa impor à plataforma dever geral de monitoramento prévio universal. A decisão não estabelece obrigação de filtragem permanente de todos os conteúdos. O que se reconhece é a responsabilidade civil em caso concreto, no qual a violação autoral foi comprovada e a plataforma figurou como ambiente econômico de disponibilização da obra em anúncio comercial.
Quanto aos danos materiais, contudo, a apelação não merece acolhimento. A condenação patrimonial exige prova de prejuízo econômico efetivo ou de elementos mínimos que permitam reconhecer a existência do dano, relegando-se à liquidação apenas a quantificação. A liquidação não serve para investigar se o dano existiu. Ela serve para apurar quanto é devido quando o dever de indenizar e a existência do prejuízo já estão definidos. Nos autos, embora tenha ficado demonstrada a utilização não autorizada das fotografias e a ausência de indicação de autoria, não foram apresentados elementos suficientes para reconhecer perda patrimonial indenizável. Não houve prova do valor usualmente cobrado pelo autor pela cessão ou licenciamento das imagens. Não houve demonstração de contratos anteriores semelhantes. Não houve comprovação de faturamento dos anúncios. Não houve identificação segura do número de vendas relacionadas às imagens. Também não houve prova de redução de receita ou de oportunidade comercial concretamente perdida.
A violação autoral pode gerar dano material quando comprovado prejuízo econômico, lucro cessante, uso comercial mensurável ou vantagem indevida quantificável. Todavia, no caso, os elementos constantes dos autos não permitem ultrapassar o plano da ilicitude moral para afirmar, com segurança, dano patrimonial indenizável. Por isso, a sentença deve ser reformada apenas quanto ao dano moral.
Passo ao exame do valor indenizatório. Sabe-se que, no que se refere à fixação do valor da indenização por dano moral, deverá o julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. Estando a indenização por dano moral intimamente ligada com a reprovabilidade do ato e a sua conseqüência frente à vítima, distancia-se da análise da repercussão material do infortúnio, não cabendo daí obtenção de lucro ou qualquer vantagem financeira.
Quando da fixação da indenização por dano moral, o magistrado não pode estabelecer um valor que represente um enriquecimento ilícito da vítima, um injustificado aumento patrimonial, ou corresponder a um montante desproporcional à condição econômica do ofensor, fato capaz de levá-lo à ruína. É consabido que pode o juiz estabelecer o montante que entende devido no caso concreto. Para isso, mister se faz que observe alguns aspectos e circunstâncias, tais como a realidade econômica do ofendido e do ofensor; o grau de culpa; a extensão do dano e a finalidade da sanção reparatória. Convém ressaltar, o arbitramento do quantum indenizatório deve ser justo, a ponto de alcançar seu caráter punitivo e de proporcionar a satisfação do prejuízo moral sofrido pela vítima.
O STJ11 já expressou que “a fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado“. Assim leciona Rui Stoco12:
“Por fim, cabe esclarecer que a indenização – seja para reparar o dano patrimonial, seja para compensar o dano moral – deve ser fixada com equilíbrio e parcimônia, segundo o prudente arbítrio do Juiz, dentro das margens estabelecidas na legislação, quando houver.
Em não havendo legislação específica ou limites mínimo e máximo, caberá ao julgador valer-se da analogia e dos princípios gerais do Direito, segundo dispõe o art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Não se pode desprezar o critério de equidade, grandemente valorizado no Código Civil, tanto que em inúmeras passagens priorizou a sua adoção, como se verifica nos arts. 928 (responsabilidade do incapaz), 944 (fixação do dano, quando houver desproporção entre a gravidade da culpa e o dano), 945 (culpa concorrente), arts. 953 (indenização por injúria, difamação ou calúnia), e 954 (indenização por ofensa à liberdade pessoal), quando não for possível provar prejuízo material.
Com relação ao dano moral, defendemos a tese da sua fixação mediante critérios dúcteis, segundo o binômio, compensação/punição, através do pagamento de uma só vez.
Em resumo, cabe ao prudente arbítrio do julgador e à força criativa da doutrina e da jurisprudência a instituição de critérios e parâmetros para a fixação do quantum nas indenizações por dano patrimonial ou extrapatrimonial (moral), seja livremente, quando não houver estabelecimento prévio na legislação de regência, seja dentre as margens por ela estabelecidas.
Se para a fixação do dano material há regra geral estabelecida no art. 944, embora a exceção do seu parágrafo único permitindo a redução equitativa desse valor, para o dano moral, via de regra, nem o Código Civil, nem a legislação especial estabeleceu critérios, salvo raríssimas exceções.
Mas, com relação ao dano moral, algumas regras podem ser, a priori, estabelecidas:
a) o Magistrado nunca deverá arbitrar a indenização tomando como base apenas as possibilidades ou recursos do devedor;
b) também não deverá o julgador fixar a indenização com base somente na condição econômica ou nas necessidades da vítima;
c) não se deve impor uma indenização que ultrapasse a capacidade econômica do agente, levando-o ao empobrecimento e à insolvência, colocando em risco sua sobrevivência e de sua família;
d) a indenização não pode ser causa de ruína para quem paga, nem fonte de enriquecimento para quem recebe;
e) deverá o julgador fixá-la buscando o equilíbrio, através de critério equitativo (equidade) e de prudência, segundo as posses do autor do dano e as necessidades da vítima e de acordo com a situação socioeconômica de ambos;
f) na fixação do dano moral não se pode desprezar a intensidade do dolo e o grau da culpa do ofensor e do ofendido;
g) na indenização por dano moral o preço de “afeição” não pode superar o preço de mercado da própria coisa;
h) na indenização por dano moral a quantia a ser fixada não pode ser absolutamente insignificante, mas servir para distrair e aplacar a dor do ofendido (teoria da compensação) e dissuadir e desestimular o autor da ofensa da prática de outros atentados, tendo em vista o seu caráter preventivo (teoria do valor do desestímulo) e repressivo (teoria da punição);
i) na fixação do valor do dano moral o julgador deverá ter em conta, ainda e notadamente, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a sua posição social e política.”
E na lição de Rosa Maria de Andrade Nery e Nelson Nery Junior13:
“Grande dificuldade enfrentada pela doutrina e pela jurisprudência em matéria de dano moral respeita à mensuração da lesão e, por conseguinte, a fixação do valor da indenização devida à vítima, para recolocá-la no estado anterior.
Isto se deve ao fato de que o dano moral atinge certa esfera do patrimônio do sujeito que não é mensurável de maneira argentária, porque os bens lesados ou postos em risco pertencem à esfera da natureza humana, em sua essencialidade, em sua potencialidade, ou na expressão de atos humanos realizados.
O que se busca, então, com a quantificação do dano moral não é a ressarcibilidade do dano em si, pois o dano moral não é tarifável, é incomensurável, mas sim formas sucedâneas de valor que, na impossibilidade de suprimir um sofrimento moral, possam oferecer outras alegrias ou estados de bem-estar social e psíquico à vítima, de modo a compensar e equilibrar o dano ou minorar-lhe ou cessar-lhe os efeitos maléficos.”
Na doutrina de Giovanni Ettore Nanni14:
“Dano moral e sua valoração heterogênea. Muito se discute sobre a natureza da reparação dos danos morais: se seria compensatória , satisfatória ou punitiva , ou ainda, dúplice (misto de satisfação e punição).
Importante alertar que grande parte da doutrina usa como sinônimos os termos compensação e satisfação . Mas há diferenças. Será compensatória a indenização quando o dano puder ser avaliado de maneira aproximadamente exata. Será satisfatória quando esta valoração não for possível. Seguindo esta terminologia, os danos patrimoniais seriam reparatórios e os danos morais, dada a incerteza de sua extensão (e dado o fato de não ser possível que a indenização consiga gerar a equivalência exata em dinheiro), seriam apenas satisfatórios . Somente após essas “elucidações terminológicas”, poderemos tratar as expressões satisfação e compensação como se sinônimas fossem.
Enquanto os danos patrimoniais têm sua valoração homogênea – todos derivam de lesão a interesse tutelado que causa prejuízo material economicamente aferível –, os danos morais não possuem tal característica. Cada caso é um caso, cada dano é um dano, sua valoração será, necessariamente, heterogênea. Por mais que doutrina e jurisprudência se esforcem, parece ser inalcançável a fixação de critérios objetivos para uma quantificação que corresponda à total extensão do dano moral sofrido pela vítima. Aliás, nem mesmo a equivalência buscada nos danos patrimoniais é alcançada com exatidão.
A indenização por dano moral, num primeiro momento, busca a satisfação (ou compensação) do lesado, diante da impossibilidade de recomposição exata da situação em que se encontrava anteriormente. Aqueles que sustentam que a natureza da indenização do dano moral tem caráter exclusivamente satisfatório garantem que essa “satisfação” representa a substituição do prazer desaparecido por outro novo: o dinheiro.
Cada um de nós é um ser único, com sua carga genética específica, e com sua personalidade individuada. Portanto, os danos que são causados à intimidade de cada ser são diversos entre si. Cabe, portanto, ao moralmente lesado, demonstrar a extensão do seu dano, que pode ser muito maior, ou muito menor do que a que ocorre com seu vizinho, ou mesmo com seu irmão, posto que sofrem de forma diversa da sua. A indenização, por isso, deve reparar a cada um, não obedecer a um padrão único, porque, graças a Deus, somos diferentes. Isso não significa que não devamos entender que vivemos em sociedade e que, no convívio social, temos que ter padrões, parâmetros, mas como meros referenciais, não como quantificações absolutas.
Enquanto , na fixação do dano patrimonial , busca-se a reposição em espécie ou em seu equivalente em dinheiro, reconduzindo o patrimônio do lesado ao mesmo estado em que se encontraria, se dano não tivesse sido produzido, no que concerne ao dano moral, não há, propriamente, uma reparação. A sanção do dano moral não se resolve numa indenização propriamente, já que indenização significa eliminação do prejuízo e de suas consequências, o que não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial. A sua reparação se faz através de uma compensação, e não de um ressarcimento, impondo ao ofensor a obrigação de pagamento de certa quantia em dinheiro em favor do ofendido, ao mesmo tempo em que agrava o patrimônio daquele, proporciona uma reparação satisfativa.
Vale lembrar que as obrigações de responsabilidade civil não têm uma finalidade estática, mesmo quando tutela o interesse do credor ao que se chama de expectativa na preservação da situação atual. Se a finalidade (reparatória) é, para muitos, primacial , há que se ressaltar que a responsabilidade civil desempenha outras importantes funções, que não podem ser ignoradas pelo aplicador da norma.
A reparação dos danos morais não possui uma única função, mas nela também se inclui a ideia de reparação, reação, reafirmação do poder sancionatório ou punitivo do Estado, distribuição das perdas e alocação dos custos.
Percebe-se, portanto, que o problema da reparação nos danos morais não é de fácil tratamento. No entanto, estando diante de princípios constitucionais, e tendo como premissa que a ofensa moral representa ofensa à dignidade e à sociedade, defender apenas que haja a compensação das aflições do lesado seria minimizar os bens jurídicos em jogo. Não há um exclusivo interesse a ser tutelado. E a razão do trabalho é justamente demonstrar a aplicabilidade da reparação dos danos morais também com função punitiva, eliminando e dissuadindo comportamentos antissociais, o que, como vimos, não é incompatível com a atual concepção de responsabilidade civil.”
No caso, as fotografias foram utilizadas em anúncios comerciais sem crédito autoral. A violação foi relevante porque atingiu direito moral expressamente protegido. Entretanto, não se comprovou campanha publicitária institucional promovida diretamente pela ré, exposição massiva fora da plataforma, adulteração ofensiva das imagens, falsa atribuição de autoria a terceiro determinado ou repercussão pública extraordinária. A quantificação deve refletir esse equilíbrio. Consideradas essas circunstâncias, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00. O valor reconhece a gravidade jurídica da omissão de autoria, possui aptidão compensatória e pedagógica e mantém correspondência com a extensão da prova produzida.
Quanto aos consectários legais, os juros de mora incidem a contar do evento danoso, aqui considerado o ajuizamento da ação, até a data da presente decisão. A partir deste julgamento, passa a incidir somente a taxa SELIC. A incidência exclusiva da SELIC a partir da decisão impede cumulação indevida com outros índices de correção monetária ou juros moratórios, pois tal taxa já compreende atualização e juros.
Diante do parcial provimento, impõe-se readequar a sucumbência. O autor obteve êxito quanto ao reconhecimento da violação autoral e quanto à indenização por dano moral. Decaiu, porém, do pedido de danos materiais. A ré, por sua vez, resistiu integralmente à pretensão e sustentou ausência completa de responsabilidade, tese afastada neste julgamento. Há, portanto, sucumbência recíproca, com decaimento mais relevante da demandada. Assim, redistribuo os ônus sucumbenciais para condenar a ré ao pagamento de 70 % por cento das custas processuais e o autor ao pagamento dos 30%. Fixo honorários advocatícios em favor do patrono do autor em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Fixo honorários em favor do patrono da ré em 10% sobre o valor da causa, mantida suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais diante da gratuidade judiciária anteriormente deferida15.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros de mora a contar do evento danoso, considerado o ajuizamento da ação, até a data da presente decisão, a partir da qual incidirá somente a taxa SELIC.
VOTO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento assinado eletronicamente por NEY WIEDEMANN NETO, Desembargador, em 13/06/2026, às 18:42:19, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20011074826v8 e o código CRC af2a6c9d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): NEY WIEDEMANN NETO
Data e Hora: 13/06/2026, às 18:42:19
