Uniformizada jurisprudência sobre cálculo da gratificação por substituição de posto de servidor militar estadual

A Turma de Uniformização da Fazenda Pública, do TJRS, uniformizou a jurisprudência sobre o cálculo da gratificação por substituição de posto de servidor militar estadual, considerando como base o soldo, previsto na lei 14.438/2014, ao invés do subsídio, regulado pela lei 15.454/2020. Cabe recurso da decisão.

O Incidente de Uniformização de Jurisprudência foi suscitado por servidor militar estadual em face de acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública. Ele questionou a vedação de usar o subsídio como base para cálculo da gratificação por substituição, alegando incompatibilidade da legislação vigente com a revogação do soldo. Réu no processo, o Estado alegou que a gratificação tem natureza transitória e não há direito adquirido à base de cálculo anterior, defendendo a legalidade da vedação ao uso do subsídio.

Na decisão, a relatora do Incidente, Juíza de Direito Maria Beatriz Londero Madeira, afirmou que o art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 15.454/2020, que instituiu a remuneração dos militares estaduais na forma de subsídio, disciplinou o pagamento da gratificação. Segundo ela, a pretensão do servidor é manifestamente incompatível com a legislação de regência, que estabeleceu, expressamente, o pagamento da gratificação de substituição de posto/graduação com base no soldo, sendo vedada a utilização do subsídio como base de cálculo.

“O preceito legal é claro ao afirmar que é vedada a utilização do subsídio como base de cálculo para qualquer fim, exceto para o cálculo de horas extras, mantendo como parâmetro os valores de soldo fixados nas Leis nº 14.517/2014 e 14.438/2014, os quais foram previstos por legislação em vigor”, afirmou.

Confira o enunciado: “Em respeito ao princípio da legalidade, o servidor militar estadual não faz jus ao pagamento da gratificação por substituição de posto ou graduação com base no subsídio instituído pela Lei Complementar Estadual nº 15.454/2020, ante expressa vedação legal, aplicando-se o mesmo entendimento às demais verbas que envolvam a mesma questão jurídica”.

5008895-63.2023.8.21.9000

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