
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a decisão da 10ª Vara Federal do Distrito Federal que pronunciou três policiais rodoviários federais pelo crime de homicídio, determinando que sejam julgados pelo Tribunal do Júri. O caso envolve a morte de Raimundo Nonato de Oliveira, após perseguição policial na DF-001, na altura do Cindacta I, ocorrida em 20 de outubro de 2007. Foram pronunciados Gabriel Piniciara de Sá Earp Azevedo, pelo crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, e Gustavo Silva Telles e Igor de Paiva Moreira, pelo mesmo artigo, na forma tentada (art. 121, caput, c/c art. 14, II).
O caso
De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal, os três policiais integravam uma barreira policial quando sinalizaram para que o veículo conduzido pela vítima parasse para averiguação. Diante da fuga, iniciou-se perseguição de aproximadamente 18 quilômetros. Durante o trajeto, os agentes efetuaram vários disparos contra o carro. Segundo os autos, o tiro fatal foi disparado por Gabriel Piniciara, com uma carabina calibre 5,56 x 45mm. A vítima chegou a ser socorrida e submetida a cirurgia, mas não resistiu aos ferimentos. A defesa alegou que os disparos teriam ocorrido em reação a uma agressão armada partindo de um suposto “carona” do veículo da vítima. No entanto, conforme ressaltou a sentença e confirmou o Tribunal, não há qualquer indício da existência dessa segunda pessoa, tampouco da alegada agressão. Testemunhas ouvidas no processo também não corroboraram a versão defensiva. A última pessoa que esteve com Raimundo Nonato antes dos fatos, Maria Del Mar Recio y Alvares, afirmou que ele a deixou em sua residência, após um “happy hour”, e partiu sozinho para dormir em casa, pouco antes do ocorrido.
Decisão: indícios suficientes para levar o caso ao Júri
Ao negar provimento aos recursos, o Tribunal destacou que, na fase de pronúncia, não se exige prova definitiva da autoria, mas apenas indícios suficientes e comprovação da materialidade — o que ficou demonstrado pelos laudos periciais, fotografias do veículo, exames balísticos, depoimentos e interrogatórios. A decisão reiterou o entendimento consolidado de que, nessa etapa processual, vigora o princípio do “in dubio pro societate”, cabendo ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, deliberar sobre as versões apresentadas pelas partes. O relator também afastou a alegação de excesso de linguagem, destacando que a sentença se limitou a apontar os elementos mínimos exigidos pelo art. 413 do Código de Processo Penal, sem antecipar juízo de mérito.
Próximos passos
Com a manutenção da pronúncia, os três policiais serão julgados pelo Tribunal do Júri, que avaliará a responsabilidade penal de cada um deles pelos fatos ocorridos.
Tribunal do Júri
Datas: 25, 26 e 27 de novembro de 2025
Horário: 9 horas
Local: Auditório da Seção Judiciária do Distrito Federal-Edifício-Sede I, no Fórum Juiz Federal José Bolivar de Souza, no Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, Bloco G, Lote 8, CEP: 70070-933, Brasília-DF
Processo referência: 0013132-27.2012.4.01.3400
