
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) revogou, nessa quarta-feira (27/08), a liminar que impedia a restrição de entrada e consumo de alimentos e bebidas no Cais Embarcadero, localizado na Orla do Guaíba, em Porto Alegre.
A decisão foi tomada em sessão telepresencial e deu provimento ao recurso (agravo de instrumento) interposto pela empresa concessionária do espaço.
Cabe recurso da decisão.
Caso
A liminar havia sido concedida em 9 de abril pelo Juiz de Direito José Antônio Coitinho, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, e mantida em 30 de abril por decisão da Desembargadora Laura Louzada Jaccottet, da 2ª Câmara Cível do TJRS.
A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público contra a empresa Embarcadero Empreendimentos S/A, a Portos RS – Autoridade Portuária dos Portos do RS e o Estado do Rio Grande do Sul. Segundo o MP, embora a área concedida seja pública e destinada ao livre acesso da população, a concessionária estaria impondo normas que vedam o ingresso com alimentos e bebidas não adquiridos em seus estabelecimentos, além de proibir o uso de caixas térmicas, isopores e similares.
De acordo com o autor da ação, essas restrições violam direitos fundamentais, como a liberdade de locomoção e o princípio da isonomia, além de contrariar as condições do contrato de concessão, que prevê a fruição pública do espaço.
Já a empresa concessionária argumenta que as restrições são justificadas por motivos de segurança alimentar, higiene, controle de pragas e sustentabilidade financeira do serviço prestado no local.
Julgamento
Durante a sessão de julgamento, a Desembargadora Laura Louzada Jaccottet, relatora do recurso, votou pela manutenção da liminar. O Desembargador João Barcelos de Souza Junior apresentou voto divergente, sendo acompanhado pelo Desembargador Ricardo Torres Hermann.
Em seu voto, o Desembargador João Barcelos afirmou: “ainda que os bens públicos de uso especial permaneçam sob o regime jurídico de direito público, admite-se que, quando destinados à exploração por terceiros mediante concessão, possam ser submetidos a regras específicas de utilização, inclusive aquelas que visam a garantir a adequada prestação dos serviços, a segurança dos usuários e a viabilidade econômica do empreendimento.”
O magistrado prosseguiu destacando que não se trata de uma vedação absoluta ou discriminatória, tampouco de uma medida que impeça o acesso da população ao bem público. “Na medida em que a restrição é pontual, razoável e proporcional, muito mais voltada à organização do uso do espaço e à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado com o poder público, considerando que a entrada indiscriminada de produtos externos, o descarte irregular de resíduos e o uso desordenado do espaço do Cais Embarcadero poderia inviabilizar economicamente o empreendimento”.
Ele acrescentou ainda: “referida limitação não impede o pleno exercício dos direitos dos usuários, que continuam a ter acesso ao bem e aos serviços a ele vinculados, que são especiais”.
5103104-39.2025.8.21.7000
