TJRS reconhece constitucionalidade de norma que fixa honorários advocatícios por apreciação equitativa

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceu, por maioria, a constitucionalidade da norma que disciplina a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa (quando o juiz estipula um valor fixo, e não em percentual a ser pago ao advogado). A decisão atendeu à manifestação da seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RS) e do Conselho Federal da OAB (CFOAB), que atuaram na ação como amicus curiae (figura processual que permite a terceiros colaborar com o julgamento de uma ação judicial).

O relator do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível foi o Desembargador Jorge Luis Dall’Agnol, que votou por julgar improcedente o incidente, que visava a inconstitucionalidade do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil (CPC), relativo à observância dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais segundo apreciação equitativa.

O magistrado foi acompanhado pela maioria do Colegiado. O julgamento ocorreu em sessão virtual, no dia 14/03/25.

Ação

O Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade é um procedimento jurídico adotado quando há dúvida sobre a compatibilidade de uma norma com a Constituição Federal. No caso, foi suscitado pela 23ª Câmara Cível do TJRS, durante julgamento de ação revisional de contrato de empréstimo bancário, que, dentre as questões apreciadas, estava a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais estipulados na sentença, para conforme valor que seria o recomendado pela OAB/RS.

A OAB/RS e o CFOAB, em petição conjunta, defenderam a constitucionalidade da norma impugnada, argumentando que ela apenas estipula critérios objetivos, por meio de um referencial de valores mínimos, para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais segundo apreciação equitativa.

Referiram que a Lei Federal nº 8.906/1994, ao delegar para cada Seccional da OAB a tarefa de elaborar a sua tabela, visa garantir a observância da realidade local de cada Estado. E que a intenção do legislador é assegurar uma justa fixação de honorários advocatícios de sucumbência.

Já a Associação Brasileira de Liberdade Econômica (ABLE), também incluída como amicus curiae, sustentou a inconstitucionalidade do dispositivo legal. Mencionou a necessidade de a questão posta também ser tratada a partir da ótica da litigância abusiva/predatória, aplicando-se o princípio constitucional de acesso à justiça.

Decisão

De acordo com o Desembargador Dall’Agnol, “o §8ª-A do artigo 85 do Código de Processo Civil não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação de poderes e da igualdade em sua acepção material, se interpretado a partir dos métodos teleológico e sistemático”. O magistrado considerou que “a tabela da OAB serve como parâmetro, mas não vincula o juiz, que, diante das peculiaridades do caso concreto e em atenção aos critérios do § 2º, deve fixar os honorários de modo que os valores não sejam nem exorbitantes, nem irrisórios, ou seja, remunerem adequadamente os procuradores”.

Também afirmou não se tratar de discriminação geográfica, uma vez que o que há são “referenciais que levam em conta a realidade mercadológica de cada estado”. Por fim, o Desembargador relator citou o parecer do Ministério Público, que votou pela improcedência da arguição de inconstitucionalidade, bem como jurisprudências do STJ e do TJRS sobre o tema.

Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível (Órgão Especial) Nº 5307410-04.2024.8.21.7000

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