TJRS declara inconstitucional parte da lei que criou Guarda Civil Municipal em Lajeado

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou inconstitucional parte da Lei nº 11.719/2024, do Município de Lajeado, que instituiu a Guarda Civil Municipal. A decisão foi tomada em sessão virtual realizada entre os dias 7 e 13 de novembro, no âmbito de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Procurador-Geral da Justiça.

Segundo o colegiado, ao transformar o cargo de Fiscal de Trânsito e dos Serviços de Transporte Urbano em Guarda Civil Municipal, a norma ultrapassou os limites da reorganização administrativa e ingressou no campo vedado do provimento derivado por transposição. A ausência de identidade substancial entre as atribuições, o aumento de remuneração e, principalmente, os diferentes requisitos para ingresso nos cargos tornam a medida incompatível com a regra do concurso público.

Ação Civil Pública

De acordo com o Ministério Público, os dispositivos impugnados configuram “modalidade de provimento derivado vedada pela ordem constitucional, especificamente a transposição de cargos”. O Procurador-Geral da Justiça destacou que a manobra legislativa viola a exigência do concurso público, apontando diferenças profundas entre as funções: o cargo original, de natureza administrativa e voltado à fiscalização setorial, foi convertido em uma função de segurança pública, com poder de polícia, porte de arma e exigências como aptidão física, mental e psicológica, além de idoneidade moral aferida por investigação social — requisitos não avaliados no concurso para Fiscal de Trânsito.

O Município de Lajeado defendeu a constitucionalidade da norma, alegando tratar-se de “legítima transformação de cargos”, amparada na autonomia municipal e no princípio da eficiência. Argumentou ainda que a fiscalização de trânsito já representaria exercício de poder de polícia e uma forma de segurança pública primária.

Decisão

Ao analisar a ADI, o relator, Desembargador Niwton Carpes da Silva, considerou que o concurso público é o instrumento que garante a todos os cidadãos o igual acesso aos cargos públicos, selecionando os mais aptos a servir à coletividade com base em critérios objetivos de conhecimento e capacidade. Citou ainda jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que repele toda e qualquer modalidade de provimento que represente um atalho a essa via. “Nesse contexto, as formas de provimento derivado que historicamente permitiam a ascensão, a transferência ou a transposição de servidores entre cargos e carreiras distintas foram, em sua maioria, consideradas incompatíveis com a nova ordem constitucional, por representarem burla à exigência do concurso. A vedação, portanto, é categórica: um servidor não pode ser alçado a um cargo que não pertence à carreira para a qual foi originariamente concursado, se para este novo cargo se exige um concurso público específico”, destacou o relator.

De acordo com o Desembargador Niwton, no caso em análise, a natureza da função foi radicalmente alterada. “Passou-se de apenas uma fiscalização administrativa para uma atividade de segurança pública ostensiva e preventiva. A menção expressa à prevenção de “infrações penais” e à atuação em “flagrante delito” denota, por si só, o ingresso em uma esfera de atuação que muito transcende à do antigo fiscal de trânsito”, afirmou.

Ainda, ressaltou que a transformação operada pela lei lajeadense não foi uma mera reorganização: “Foi um salto qualitativo e substancial que alçou servidores selecionados para uma função técnica e administrativa a uma carreira de segurança pública, com riscos, responsabilidades e exigências de perfil completamente distintas. A afinidade de algumas atribuições é meramente periférica, pois a fiscalização de trânsito tornou-se apenas uma das muitas e mais complexas funções do novo cargo. A essência foi transmutada”.

ADI 5215447-75.2025.8.21.7000/RS

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