TJDFT decide que controle populacional de gatos em condomínio residencial é dever compartilhado

Decisão da 6ª Turma Cível do TJDFT estabelece que o controle da superpopulação de gatos de rua deve ser conduzido de forma conjunta entre o poder público e a coletividade, logo não cabe exclusivamente ao Estado a adoção de medidas para remoção e abrigamento dos animais.

O Condomínio Rural Mansões Colorado propôs ação civil contra o Distrito Federal, na qual requereu o cumprimento de obrigação de fazer consistente em promover a apreensão de todos os gatos de rua no condomínio. O DF interpôs recurso, diante da decisão da Vara do Meio Ambiente, que determinou a apresentação e a execução de plano de ações voltado à captura, à remoção e ao abrigamento adequado dos gatos encontrados nas vias de uso comum do condomínio.

Na análise do recurso, a Turma entendeu que o esforço precisa ser conjunto e coordenado, do poder público e do condomínio, bem como que a proteção ambiental e o controle de zoonoses exigem a atuação integrada entre Administração Pública e comunidade. Além disso, o colegiado destacou que os programas de castração e vacinação oferecidos pelo GDF representam alternativas viáveis para conter o crescimento desordenado da população felina.

Para a Turma, ainda que todos os gatos sejam recolhidos do condomínio, sem uma maior conscientização dos próprios moradores, certamente o problema não será resolvido definitivamente. ”O Distrito Federal assumirá uma obrigação impossível de ser cumprida, porque nunca será capaz de capturar todos os gatos que circule pelo condomínio”.

Os julgadores afirmaram que há necessidade de se considerar as dificuldades do gestor público de cumprimento da medida, conforme estabelece o art. 22 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. Segundo a legislação, “na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.”

Assim, os julgadores ressaltaram a necessidade de ampliação do  contraditório para que sejam colhidos esclarecimentos sobre os fatos e construídas soluções viáveis e em conjunto. Diante disso, os desembargadores deram provimento ao recurso.

 

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0735672-22.2024.8.07.0000

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