
Resumo:
Dada a natureza do crédito de alimentos, considerando-se as particularidades e relevância das prestações alimentícias, o legislador sempre buscou medidas a tornar mais efetiva a tutela devida ao respectivo credor.
Por esta razão, desde a codificação processual anterior, havia alternativa de acesso a duas vias executivas distintas, a de execução comum de obrigação de pagar quantia certa (art. 732 do CPC/1973) e a da execução especial, com possibilidade de prisão civil do executado inadimplente (art. 733 do CPC/1973).
O atual Código de Processo Civil mantém a disciplina que possibilita a cobrança dos alimentos mediante prisão (arts. 528, §§3º a 7º e 911, CPC) e penhora (art. 528, §8º, e913, CPC).
Da mesma forma que a legislação caminha no sentido de trazer efetividade aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal (e em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário), de rigor que os aplicadores do Direito prossigam em constante e concreto processo de efetivação dos direitos humanos.
Neste ponto se insere a discussão proposta no presente artigo, que tem por objetivo, após considerações sobre o instituto dos alimentos e garantia de sua efetividade através das diversas formas de cobrança judicial, analisar a possibilidade da cumulação dos ritos da prisão e da expropriação, tanto em cumprimento de sentença quanto em execução de título extrajudicial de alimentos, como forma de facilitação do acesso à Justiça com vistas à satisfação da obrigação inadimplida, analisando-se posicionamentos tradicionais e recentes da doutrina e da jurisprudência.
De um lado, há aqueles que defendem a impossibilidade de cumulação dos ritos, pois substancialmente distintos, sob pena de causar tumulto processual (a escolha de uma forma procedimental, portanto, exclui a utilização da outra no mesmo processo).
De outro lado, existem os defensores da viabilidade da cumulação, reconhecida a partir da especial natureza, bem como, da urgência na satisfação do crédito alimentar, além da inexistência de impedimento legal, numa visão sistemática do ordenamento, facultando-se ao credor dos alimentos a escolha pelo melhor meio executivo de seu crédito, desde que observados os critérios do art. 528, §7º, CPC, segundo a conveniência e as peculiaridades do caso concreto.
