Contam os autos que o Ministério Público do Estado do Paraná denunciou o réu, como incurso no art. 14, caput Lei nº. 10.826/2003, inconformado com a sentença condenatória, o requerido apresentou recurso de apelação, ao qual entre os tópicos : preliminarmente, a nulidade do processo tendo em vista a inépcia da denúncia; a nulidade do processo frente a quebra de cadeia de custódia da prova; a nulidade do processo frente a ausência de fundamentação idônea da sentença; subsidiariamente, no mérito, a absolvição tendo em vista o princípio da intervenção mínima e o princípio da insignificância; caso não acolhidos os pedidos anteriores, que seja reconhecida a nulidade da sessão de julgamento.
A 1ª Câmara Criminal, ao analisar a preliminar de quebra de cadeia de custódia da prova chegou a conclusão que ficou demonstrada a falta de idoneidade no recolhimento das provas que balizavam a denúncia , sobre o tema, temos o AgRg no RHC n. 147.885/SP – “ o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita”
Desta forma o Órgão Julgador ao reconhecer a falta de idoneidade das provas , as anulou e como não restava outras provas que sustentavam a denúncia, acabou por absolver o réu da imputação imposta.
0006001-09.2021.8.16.0013