Ao julgar um Agravo de Instrumento da 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas ,, a 6ª Câmara Cível do TJ/RS, através de seu relator, entendeu por negar provimento mantendo a concessão de antecipação de tutela .
O relator já na parte inaugural de seu voto menciona o seguinte “ Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência devem estar presentes dois requisitos cumulativos, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
- 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
- 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
- 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência, disciplinada no supracitado dispositivo legal, possibilita a proteção antecipada de direitos cuja demora na apreciação poderia causar prejuízos irreparáveis. Para sua concessão, é imprescindível que se atendam a dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Estes requisitos, longe de serem alternativos, devem coexistir para que a tutela seja concedida, e sua análise deve ser feita à luz da natureza e função da medida de urgência pretendida.
……..
O primeiro requisito, a probabilidade do direito, exige mais do que uma simples possibilidade ou plausibilidade do direito invocado; trata-se da necessidade de demonstração de elementos convincentes que apontem para a veracidade do direito alegado. Este juízo de probabilidade é uma cognição sumária, ou seja, uma análise preliminar e superficial que, no entanto, precisa ser suficientemente robusta para convencer o magistrado da provável existência do direito pleiteado.
O segundo requisito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é igualmente crucial. Este elemento está relacionado ao risco de que a demora na prestação jurisdicional cause um dano irreparável ou de difícil reparação ao direito do requerente. Assim, o perigo de dano não exige a certeza de que o dano ocorrerá, mas sim a probabilidade de sua ocorrência. Para configurar esse requisito, não basta um mero temor infundado; deve-se demonstrar que, objetivamente, a situação de fato apresenta um risco real de prejuízo significativo e irreparável. Ademais, o dano deve ser grave e irreparável, significando que não pode ser adequadamente remediado por medidas compensatórias, como a indenização pecuniária.
Portanto, a concessão da tutela provisória de urgência depende de uma análise rigorosa desses dois requisitos, que são cumulativos e devem ser cuidadosamente avaliados. A probabilidade do direito e o perigo de dano, juntos, formam a base necessária para que a tutela seja concedida, garantindo que o direito do requerente seja protegido de maneira eficaz e justa, sem causar prejuízos indevidos à parte contrária. Essa análise deve ser feita com base em uma cognição sumária, que deve ser suficientemente robusta para fundamentar a decisão.
No caso ora examinado, entendo que, estão preenchidos os requisitos para a concessão da antecipação de tutela, devendo ser mantida a decisão que a deferiu.
A Lei 9.656/98 autoriza as operadoras dos planos de saúde excluírem a cobertura para fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar, ressalvados os tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral e medicamentos de uso em home care, assim prevendo em seu art. 10:
Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:
(…)
VI – fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12;
(…)
Portanto, conforme interpretação do texto legal, as operadoras de planos de saúde estão dispensadas de fornecer medicamentos de uso domiciliar, exceto antineoplásicos e medicamentos de uso em home care. Porém, é incontroverso que no caso dos autos o medicamento solicitado é de uso ambulatorial, e não domiciliar.
O medicamento de uso domiciliar de que trata o art. 10, VI, da Lei 9.656/98 é aquele prescrito pelo médico, adquirido diretamente nas farmácias e autoadministrado pelo paciente, diferente do caso dos autos onde o medicamento prescrito será administrado em ambulatório, por via endovenosa, com supervisão médica.
Para finalizar o relator assim se pronuncia:
“Para fins de prequestionamento, observo que a solução da lide não passa necessariamente pela restante legislação invocada e não declinada, seja especificamente, seja pelo exame do respectivo conteúdo. Equivale a dizer que se entende estar dando a adequada interpretação à legislação invocada pelas partes. Não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento consagrado no Eg. Superior Tribunal de Justiça, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide”.