Plano de saúde é condenado por negar serviço de home care

Decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um plano de saúde a pagar à família de uma paciente a quantia de R$ 10 mil por danos morais, por ter negado o pedido de tratamento médico home care à usuária do serviço. A decisão modificou parcialmente sentença da Comarca de Araguari.

Representada por seus familiares, a paciente entrou com a ação pedindo que a cooperativa de saúde, da qual era associada há mais de 20 anos, fosse obrigada a lhe oferecer o acompanhamento em casa. Afirmou ser portadora de Alzheimer, agravada por fratura de fêmur, cirurgia ortopédica e um AVC, estando acamada e se alimentando por meio de sonda.

Na Justiça, a família sustentou que a mulher necessitava de cuidados gerais 24 horas e que tinha condições de receber tratamento domiciliar, sem necessidade de internação hospitalar; que, em casa, ela teria melhores condições de vida, com a presença e atenção de seus familiares, e não estaria exposta aos perigos do ambiente hospitalar. Como o pedido foi negado, ela pediu também a indenização por danos morais.

A cooperativa de saúde, em sua defesa, sustentou que a negativa do plano em custear o home care era lícita, baseada nas cláusulas do contrato celebrado entre as partes, que não previa esse serviço. Alegou ainda que laudo não havia demonstrado a necessidade urgente da internação domiciliar e que não havia sido comprovado o dano moral alegado.

Em 1ª instância, a 2ª Vara Cível da Comarca de Araguari condenou o plano de saúde a pagar ao espólio da paciente R$ 25 mil por danos morais, pois, após realização de perícia, ficou comprovada a necessidade do home care — a paciente faleceu ao curso do processo. Diante da decisão, a cooperativa recorreu, reiterando suas alegações.

Saúde e vida

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Marco Aurélio Ferenzini, destacou, de início, que o home care consiste em um auxílio integral, prestado a enfermos diretamente em seu lar, ou seja, fora do ambiente hospitalar, e que, por isso, para se ter direito a ele, é necessária a comprovação de que tal terapia é a única restante.

“Sabe-se que a contratação de plano de saúde ou seguro saúde tem como objetivo propiciar ao contratante assistência médica e tratamento das doenças que os acometerem. O beneficiário tem o propósito de se ver amparado na proteção de sua saúde e vida. Estes são direitos fundamentais próprios da natureza e finalidade do contrato”, observou o relator.

Desse modo, de acordo com o relator, contratos de tal natureza não podem se ater às regras normais dos contratos de natureza civil ou comercial, uma vez que o seu objeto, “saúde e vida das pessoas, são bens jurídicos tutelados que não podem ser relegados a segundo plano, em virtude de questões econômicas.”

Em seu voto, o desembargador Marco Aurélio Ferenzini ressaltou o quadro de saúde da paciente, a indicação do home care e julgou que a negativa do plano em oferecer o serviço tinha sido ilícita. Assim, manteve a condenação. Contudo, com base nos princípios que fixam as indenizações, reduziu o dano moral para R$ 10 mil.

Os desembargadores Nicolau Lupianhes Neto e Evangelina Castilho Duarte acompanharam o voto do relator.

0141598-04.2017.8.13.0035

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