Ao julgar o Processo 13074.726172/2021-28 ( Acórdão 2201-011.946) , o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) , analisou , se a multa paga por terceiros , no caso de delação premiada, configuraria acréscimo patrimonial do beneficiário , e se positivo tal benesse estaria sujeita ao recolhimento de imposto de renda.
Como bem colocado no voto inicialmente, “ A questão central a ser julgada consiste na definição da natureza jurídica do valor de R$ 73.399.314,07, que foi pago pela Odebrecht S/A, em nome de seu ex-presidente, Marcelo Odebrecht, ao Ministério Público Federal em decorrência de acordo de colaboração premiada”.
Na parte expositiva do voto o relator consigna o seguinte: “ Incialmente, é fundamental ressaltar a separação da responsabilidade penal atribuída ao Sr. Marcelo Odebrecht das eventuais responsabilidades civil e administrativas imputadas à empresa Odebrecht S/A. A multa de R$ 73.399.314,07 foi imputada em caráter individual ao Recorrente, na medida que, com raríssimas exceções, como bem apontado nas contrarrazões da PFN, a responsabilidade penal não pode recair sobre a pessoa jurídica. Portanto, não há dúvida de que a multa é de responsabilidade exclusiva do Recorrente, não cabendo a alegação de que a empresa Odebrecht S/A seria coobrigada, podendo realizar a quitação em nome próprio.
O acréscimo patrimonial, oriundo da quitação da multa pela Odebrecht, nos parece claro. Ao ter dívida paga por terceiros, o Recorrente não despendeu parcela de seu patrimônio pessoal para cumprimento de obrigação própria. Neste sentido, transcrevo ementa de decisão proferida por este Conselho:
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. PERDÃO DE DÍVIDA.DOAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. É da essência do perdão de dívida a existência de acréscimo patrimonial por parte do beneficiário (devedor). Para fins da legislação do imposto sobre a renda da pessoa física, o fato jurídico terá repercussão tributária sempre que caracterizado o acréscimo patrimonial nos termos da regra matriz de incidência, e não houver isenção estabelecida na lei. Escapa à tributação a efetiva doação, na acepção do direito civil. Porém, o perdão de dívida pelo credor não implica, necessariamente, a ocorrência de doação, cabendo ao sujeito passivo o ônus da prova da natureza jurídica que se reveste a importância com que foi beneficiado na condição de devedor.( Acórdão nº 2401-004.690 – 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, de 03/04/2017, relator Carlos Alexandre Tortato
Portanto o CARF, negou provimento ao recuso do contribuinte , reconhecendo acréscimo patrimonial, e confirmando a incidência de Imposto de Renda sobre o valor da multa paga na Colaboração premiada .
O recurso ficou assim ementado:
ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. MULTA PAGA POR TERCEIROS. NATUREZA JURÍDICA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. ÔNUS DA PROVA.
O pagamento de multa, decorrente de acordo de colaboração premiada, por terceiros configura acréscimo patrimonial ao beneficiário, sujeito à incidência do imposto de renda. Ao beneficiário do pagamento cabe o ônus probatório de que tal acréscimo não teria a natureza jurídica de rendimento isento ou não tributável.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA
Em pedido de restituição, cabe ao requerente a prova inequívoca do indébito tributário. A mera narrativa do direito alegado não comprova o indébito, se não vier acompanhada de outros elementos capazes a fazer prova perante o fisco.