Motorista com antecedentes criminais pode ser desligado de empresa

Justiça confirma legalidade do desligamento de profissional de aplicativo de entrega

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença da Comarca de Montes Claros que determinou que uma empresa de aplicativo de serviços de motoboy pague a ele somente o valor dos serviços prestados em um dia de trabalho. As indenizações por danos morais e lucros cessantes solicitadas foram negadas em primeira e segunda instâncias.

O motoboy alegou que, por falta de oportunidade de colocação profissional, cadastrou-se como motorista, em novembro de 2022, no aplicativo de uma empresa de transporte de passageiros e serviços de entrega. Em 9/11/2022, ele realizou corridas pelo aplicativo, totalizando um valor de R$130 a receber. Porém, no final do dia, ele foi unilateralmente excluído da plataforma sob o argumento da existência de antecedentes criminais em seu nome e CPF.

Em função disso, o profissional disse ter sido privado da sua fonte de subsistência, ficando impedido de prestar seus serviços. Ele ajuizou ação com o objetivo de restabelecer seu acesso à plataforma para a retomada do trabalho como entregador, pedindo também a condenação da empresa ao pagamento de lucros cessantes e de indenização por danos morais.

Em primeira instância ficou definido que a empresa teria que pagar ao entregador R$ 130, quantia devida pelo trabalho realizado no único dia de serviço. Os outros pedidos foram negados. Insatisfeito, o motoboy recorreu, porém o relator, desembargador Rui de Almeida Magalhães, negou provimento ao recurso.

O magistrado observou que a empresa provou que o bloqueio da conta ocorreu com a verificação de antecedentes criminais do colaborador e diante da existência de previsão expressa neste sentido nos “Termos de Uso do Motorista”.

“Consoante demonstrado na contestação, em sua verificação de antecedentes, foi constado que o motorista constava como réu numa ação penal. Assevero que não há que se falar em violação do princípio da presunção da inocência, haja vista que já proferida sentença condenatória na ação penal, com reconhecimento da autoria e materialidade. E, no julgamento da apelação interposta naqueles autos, foi mantida a condenação”, afirmou.

O desembargador Marcelo Pereira da Silva e o juiz convocado Maurício Cantarino concordaram com o relator.

A decisão transitou em julgado.

  5008500-89.2023.8.13.0433

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