A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação da União que, em mandado de segurança, autorizou o despacho aduaneiro e a descarga direta da mercadoria de um navio. A sentença considerou a falta de infraestrutura do Porto de Aratu, na Baía de Todos-os-Santos/BA para armazenar a carga (rocha fosfática) e a necessidade de manter o serviço essencial, mesmo durante greve dos auditores fiscais.
Entende-se por descarga direta a transferência da mercadoria importada diretamente do veículo de transporte internacional para armazenamento em recinto não alfandegado.
A União argumentou que o mandado de segurança exige mais provas, que não houve direito líquido e certo e que a infraestrutura portuária é suficiente para o atendimento, objetivando a anulação do processo ou a revogação da decisão.
O relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, observou que a sentença demonstrou que os documentos apresentados eram suficientes para comprovar que o pátio descoberto do porto não atende às exigências do produto importado, rocha fosfática, o que justifica o direito líquido e certo da impetrante. Além disso, ficou comprovado que a armazenagem inadequada poderia comprometer a integridade e a utilidade industrial do produto, reforçando a necessidade da descarga direta. “Os autos comprovam que o Porto de Aratu dispõe apenas de pátio descoberto para armazenagem, o que não atende às exigências técnicas do produto importado. Documentos anexados pela impetrante demonstraram que a armazenagem inadequada comprometeria as características do produto, sua integridade e utilidade industrial”, disse o magistrado.
Quanto à greve dos auditores fiscais, a jurisprudência é clara ao estabelecer que paralisações não podem prejudicar a prestação de serviços essenciais, como o desembaraço aduaneiro. “(…) A jurisprudência é pacífica no sentido de que o direito de greve não pode prejudicar a continuidade de serviços públicos essenciais, como o desembaraço aduaneiro. A sentença analisou corretamente as disposições constitucionais e a jurisprudência aplicável, determinando a adoção de medidas para assegurar a prestação mínima do serviço, garantindo o direito da impetrante”, concluiu o relator.
Nesses termos, a Turma negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença que concedeu a segurança pleiteada.
Processo: 0030919-73.2015.4.01.3300