Laboratório deve indenizar motorista por inconsistência em exame toxicológico

Resultado positivo para droga ilícita resultou em demissão

Um laboratório foi condenado a indenizar um motorista em R$ 20 mil, por danos morais, devido à inconsistência em resultados de exame toxicológico que resultaram na demissão do profissional. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira.

O motorista, que trabalhava há mais de cinco anos em uma empresa, procurou o laboratório para realizar o exame de rotina. O resultado indicou a presença de cocaína no organismo. Ele solicitou uma contraprova e o resultado, novamente, foi positivo para a droga. Segundo o motorista, ao usar o mesmo material, o laboratório comprometeu a confiabilidade do que foi descrito no laudo.

O homem foi demitido e, ao realizar um novo teste, desta vez como parte do exame demissional, em outro laboratório, os resultados foram negativos para substâncias ilícitas. Diante disso, o motorista ajuizou ação contra o primeiro laboratório.

O juízo de 1ª Instância julgou improcedente o pedido inicial, o que gerou recurso. O homem alegou que o erro de diagnóstico e a subsequente demissão resultaram em danos materiais e morais significativos. Ele pediu reparação financeira equivalente a 12 meses de salário, além de compensação por danos morais.

O laboratório afirmou que “o exame toxicológico do apelante deu positivo para cocaína, confirmado por contraprova, e que o intervalo entre os exames pode ter influenciado nos resultados divergentes”. Além disso, defendeu que não havia prova de que o resultado do exame estava ligado à demissão.

O relator, desembargador Valdez Leite Machado, ressaltou que o motorista logrou êxito em comprovar suas alegações, pois “realizou novo exame em laboratório distinto apenas 34 dias após o exame anterior, sendo que consta no laudo que a janela de detecção do exame é de 180 dias”.

Conforme o magistrado, comprovaram-se nos autos a falha na prestação dos serviços praticados e os danos de ordem moral causados ao autor em decorrência dos resultados encontrados a partir do material colhido, “apenas não se podendo afirmar se partiu de troca, adulteração ou alteração do que restou efetivamente analisado”.

Dessa forma, o relator entendeu ser razoável fixar o valor da indenização em R$ 20 mil. As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo.

A empresa apresentou recurso ao Superior Tribunal de Justiça, que não foi admitido pela 3ª Vice-Presidência do TJMG.

5021749-74.2018.8.13.0145

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