
A 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) aplicou multa por litigância de má-fé e rejeitou embargos de declaração apresentados em uma ação popular que questionava indenizações pagas em razão da criação da Reserva Extrativista Riozinho da Liberdade, no Estado do Acre.
A decisão, assinada em 30 de outubro pela juíza federal substituta Diana Maria Wanderlei, integra e complementa a sentença anterior no processo nº 1014149-32.2022.4.01.3400, ajuizado por Evandro Reimão dos Reis em face de particulares e dos entes públicos União, Ibama e Incra, com o Ministério Público Federal atuando como fiscal da lei.
Na ação, o autor alegava que particulares teriam recebido indevidamente indenizações milionárias por desapropriação indireta de áreas que seriam terras públicas. A magistrada, contudo, entendeu que a ação popular foi utilizada de forma inadequada para rediscutir decisão proferida em outro processo judicial — o de nº 0001402-31.2007.4.01.3000, que tramitou na Justiça Federal do Acre e no qual o Ibama foi condenado a pagar cerca de R$ 22,9 milhões.
A juíza também registrou condutas processuais consideradas temerárias por parte do autor, como a repetição de incidentes já rejeitados e a confusão entre interesses pessoais e coletivos. Por esses motivos, aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, fixado em R$ 150 milhões, conforme previsto nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil.
A magistrada reforçou que a ação popular é instrumento voltado à defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa, não podendo ser utilizada como meio para reexame de decisões judiciais nem para a satisfação de interesses particulares.
Processo 1014149-32.2022.4.01.3400
