
Grupo de Câmaras de Direito Civil vai definir aplicação da teoria da supressio nesses casos
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) admitiu a instauração de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para estabelecer, de forma unificada, o entendimento jurídico sobre a aplicação da teoria da supressio em ações que envolvem empréstimos consignados ou cartões de crédito consignados que não foram reconhecidos pelo consumidor.
O objetivo do IRDR, previsto no art. 976 do Código de Processo Civil, é assegurar isonomia e segurança jurídica quando há múltiplos processos com o mesmo ponto controvertido de direito. A questão central é saber se, nos casos em que o consumidor afirma que não contratou o empréstimo, mas permaneceu por meses ou anos sem contestar os depósitos feitos em sua conta e os descontos no benefício previdenciário, ainda assim é possível anular a contratação — ou se essa demora configura uma forma de concordância tácita com o negócio.
Esse debate se baseia na chamada teoria da supressio, um princípio do direito civil que impede uma parte de exercer um direito que deixou de usar por muito tempo, gerando no outro contratante a legítima expectativa de que esse direito não seria mais exigido. “A matéria em questão tem sido repetidamente julgada neste Tribunal, o que demonstra a necessidade de pacificação quanto ao seu tratamento jurídico”, destacou o desembargador relator.
A tese a ser analisada foi assim delimitada: “Definir se é possível ou não a aplicação da teoria da supressio nas demandas envolvendo a contratação de empréstimos consignados ou cartões de crédito consignados em que a parte autora alega a inexistência da contratação, mas se mantém inerte por longo período sem contestar os lançamentos em seu benefício previdenciário, tampouco se insurge em relação ao crédito depositado em sua conta bancária.”
O colegiado decidiu ainda não suspender os processos em curso que tratam da mesma questão, a fim de evitar prejuízos aos jurisdicionados.
A decisão foi unânime.
(Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) Nº 5034414-56.2024.8.24.0000
