Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Ao julgar uma Ação Declaratória De Inexigibilidade De Débito, da Comarca de Porto Alegre, a 6ª Câmara Cível do TJRS, modificou a sentença para dar parcial provimento da autora.

Consta dos autos que a autora foi surpreendida ao tomar conhecimento da existência de uma pendência financeira em seu nome, de um suposto débito junto à ré, Disse que não possui relação jurídica com a ré, sentença de 1º Grau, improcedente.

Já em primeiro plano o relator argumenta que “ Nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema n.º 1.061, “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.

E continua o relator:

“Intimada para dizer a respeito das provas que pretendia produzir, a demandada restou silente, deixando de postular a realização de perícia ou produção de outras provas a fim de comprovar a autenticidade da assinatura, não havendo se desincumbido de tal ônus, nos termos do artigo 429, II, do CPC.

 

Cabível, portanto, a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.

 

Inequívoca a responsabilidade da parte ré diante da falha na prestação de serviços, na medida em que não tomou os devidos cuidados ao realizar a contratação. A obrigação de indenizar do prestador de serviço também decorre do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:

 

Art. 14 do CDC – “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

  • 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes.”

 

Resta claro que a parte ré não agiu com zelo e cuidado ao permitir a contratação em nome do autor, sem se certificar da veracidade das informações que lhe foram prestadas, sendo que, nesse fato, reside a sua culpa. Logo, se a ré se beneficiava com o procedimento adotado, sem ter os cuidados necessários, deve ela responder pelos riscos inerentes à atividade praticada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que é aplicável ao caso por se tratar de relação de consumo. Tenho que realmente a parte ré agiu com erro, devendo responder por todas as situações disto decorrentes. Essa situação descrita, sem sombra de dúvida, demonstra a falta de comedimento e prudência com que atuou, deixando de buscar o mínimo de cautela a fim de evitar ser fonte de erro ou de dano.

 

Com efeito, os serviços de proteção ao crédito destinam-se ao cadastramento de clientes inadimplentes, vedando-lhes a obtenção de novos créditos. Inegavelmente, a injusta inscrição do nome de alguém no rol de inadimplentes implica em sérios transtornos, acarretando abalo de crédito, impedindo a sua obtenção, causando desvalorização objetiva e traduzindo-se, pois, em danos morais reclamantes de ressarcimento.

 

Sobre a caracterização do dano moral, oportuna a transcrição da lição do doutrinador Yussef Said Cahali:

 

“(…) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral.” (grifou-se) (Dano Moral, 2ª ed. rev., atual. e ampl., Revista dos Tribunais, 2000, p. 20/21).

Oportuno salientar que a apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendeu o julgador pertinentes para solucionar a controvérsia.

 

O art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 define que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.

 

Nestes termos a 6ª Câmara Cível do TJRS, por unanimidade da sua composição seguiram o voto do relator

Processo 50770360520228210001

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar