Importadora deve pagar dívida de armazenagem e não despachante aduaneira, diz TJSC

Empresa de materiais de construção foi considerada a real devedora das despesas portuárias

A 5ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou que a responsabilidade pelo pagamento de R$ 17,6 mil em despesas de armazenagem e escoamento de mercadorias cabe à própria importadora, com o afastamento da obrigação da despachante aduaneira. O colegiado concluiu que não houve culpa da mandatária na execução do contrato de logística internacional.

A importadora, uma empresa de materiais de construção do litoral norte, alegava ter repassado R$ 152,5 mil à despachante para quitar todos os custos da operação, inclusive frete, taxas, tributos e armazenagem. Defendeu, por isso, que caberia à mandatária arcar com a diferença. A defesa sustentou ainda que houve falha no cumprimento do mandato e omissão quanto aos custos adicionais.

A tese, porém, foi rejeitada em primeiro grau. A juíza responsável destacou que eventuais despesas superiores às inicialmente previstas devem ser complementadas pelo importador. Para ela, documentos e depoimentos comprovaram que a diferença decorreu de fatores externos, como a retenção da carga em canal vermelho pela Receita Federal.

No julgamento da apelação, o desembargador relator reforçou que a responsabilidade em contratos de mandato é subjetiva e exige prova de dolo ou culpa do mandatário. “À luz das provas constantes dos autos, é de se reconhecer que a mandatária não agiu com dolo nem omitiu informações relevantes acerca da operação aduaneira”, afirmou.

Com base nesse entendimento, os demais integrantes da 5ª Câmara de Direito Comercial acompanharam o voto do relator e mantiveram a condenação da importadora, com incidência de juros e correção monetária.

Autos nº 0311976-61.2015.8.24.0033

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