É possível a constrição judicial de bens de cônjuge de devedor, casados sob o regime de comunhão unível de bens.

Des.Ney Wiedemannneto

A Sexta Câmara cível do TJRS , ao julgar o agravo de instrumento 5245989-13.2024.8.21.7000, com origem na Comarca de Porto Alegre , resolveu a seguinte controvérsia –  “determinar se é possível a penhora de valores em conta corrente da esposa do devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, resguardando-se a respectiva meação”.

Como apontado no voto – “ No regime da comunhão universal, todos os bens que os cônjuges adquirirem antes e durante o matrimônio, bem como as respectivas dívidas, pertencerão a ambos, com exceção do disposto nos incisos I a V do art. 1.668 do Código Civil (CC).

De acordo com a doutrina, “através da comunhão universal forma-se uma massa patrimonial única para o casal, estabelecendo uma unicidade de bens, atingindo créditos e débitos e comunicando os bens pretéritos e futuros. Cessa a individualidade do patrimônio de cada um, formando-se uma universalidade patrimonial entre os consortes, agregando todos os bens, os créditos e as dívidas de cada um. É uma verdadeira fusão de acervos patrimoniais, constituindo um condomínio. Cada participante terá direito à meação sobre todos os bens componentes dessa universalidade formada, independentemente de terem sido adquiridos antes ou depois das núpcias, a título oneroso ou gratuito”.

Dessa maneira, formando-se um único patrimônio entre os consortes, o qual engloba todos os créditos e débitos de cada um individualmente, com exceção das hipóteses do art. 1.668 do CC, revela-se perfeitamente possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada, obviamente, a sua meação.

Não há que se falar em responsabilização de terceiro (cônjuge) pela dívida do executado, pois a penhora recairá sobre bens de propriedade do próprio devedor, decorrentes de sua meação que lhe cabe nos bens em nome de sua esposa, em virtude do regime adotado.

Caso a medida constritiva recaia sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge do devedor, o meio processual para impugnar essa constrição, a fim de se afastar a presunção de comunicabilidade, será pela via dos embargos de terceiro, a teor do que dispõe o art. 674, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo à esposa o ônus de comprovar isso.

A Câmara julgadora  negou provimento ao mesmo .

O recurso ficou assim ementado:

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE BENS DO CÔNJUGE. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. possibilidade de constrição judicial de bens pertencentes ao cônjuge do devedor, em regime de comunhão universal de bens, ainda que o cônjuge não seja parte no processo executivo. No regime da comunhão universal de bens, todo o patrimônio, assim como as dívidas contraídas antes e durante o casamento, pertencem a ambos os cônjuges, exceto nas hipóteses previstas no art. 1.668 do CC. Informativo 780/STJ. No regime de comunhão universal de bens, é possível a constrição judicial de bens em nome do cônjuge do devedor, resguardada a sua meação. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO

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