
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2662999 – SP (2024/0207164-5)
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, com amparo na alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 468, e-STJ):
APELAÇÃO. Ação regressiva em razão de transporte de carga sem âmbito nacional. Insurgência da seguradora autora contra a r. sentença de improcedência.
PROCURAÇÃO DIGITAL SEM ASSINATURA VÁLIDA. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Não cumprimento do comando.
DOCUMENTO COM ASSINATURA ESCANEADA QUE NÃO POSSUI VALOR JURÍDICO.
Inserção de figura em PDF que não torna válida a procuração e/ou substabelecimento. Inúmeros precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas “Clicksign”, “Autentique”, “Zapsign”, “D4Sign”, dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei Federal 11.419/2006.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício apesar de devidamente intimada e advertida. Inteligência do art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
RECURSO NÃO CONHECIDO pela ausência de capacidade postulatória.
Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 502-507, e-STJ).
Nas razões do especial (fls. 509-540, e-STJ), a recorrente, além de apresentar dissídio jurisprudencial, alega violação dos arts. 105, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, e do art. 10, § 2º, da Medida Provisóriaº 2200-2/2001. Sustenta que é possível a assinatura de procuração na forma eletrônica e que não há óbice aos documentos eletrônicos não emitidos pela ICP-Brasil.
Contrarrazões apresentadas às fls. 544-550, e-STJ.
Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem (fls. 551-553, e-STJ), fora interposto o presente agravo (fls. 556-578, e-STJ).
Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 581-584 , e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.
A pretensão não merece prosperar.
- O recorrente requer o provimento do recurso especial para que seja afastada a extinção ao processo por defeito na representação processual. Indica suposta violação dos arts. 105, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, e do art. 10, § 2º, da Medida Provisóriaº 2200-2/2001. Para análise da questão, importa aferir como decidiu a Câmara julgadora (fls. 469-470, e-STJ):
Constatado que as procurações e os substabelecimentos possuem figura de firma escaneada e assinatura digital que não consta na lista de autoridades certificadoras credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), foi concedido prazo para que a parte recorrente regularizasse sua representação processual com a juntada de procuração “ad judicia” assinada fisicamente ou autenticada com certificado digital válido, sob pena de extinção sem mérito (fls. 455/456).
A seguradora recorrente juntou os mesmos documentos inócuos, apesar de intimada e advertida sobre o risco de decisão terminativa por falta de capacidade postulatória (fls. 459/463).
É o relatório.
Tendo em vista a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é medida de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
(…)
Diante das premissas adrede consignadas, foi determinada a juntada de novo instrumento com assinatura física ou assinada com certificado digital válido(fls. 455/456). Contudo, a parte autora tornou a apresentar os mesmos documentos inócuos.
O Dr. José Carlos Van Cleef de Almeida Santos assinou digitalmente a inicial (fls. 01/35) e as razões de apelação (fls. 397/421).
Todavia, o causídico não está constituído por documentos válidos, pois a Tokio Marine outorgou procuração para a Dra. Paula Quintal Dias (fls.53) e a advogada substabeleceu ao subscritor por meio de documento com assinatura escaneada(fls. 54/55).
Conforme a jurisprudência da Corte Cidadã, o documento com assinatura escaneada não possui valor jurídico. A respeito, os já citados: AgInt no REsp n. 1.989.855/CE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T.,DJe de 13/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.003.663/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe de 5/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.922.884/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., DJe de 22/3/2022.
Os documentos juntados às fls. 460/463 não são suficientes para suprir a falta de capacidade postulatória. A procuração de fls. 463, outorgada à Dra. Paula, é válida. Porém, o substabelecimento de fls. 461 não foi assinado com certificado digital autorizado pela ICP-Brasil. A recorrente foi intimada e advertida para suprir a deficiência e não o fez, conforme se observa das conclusões adrede.
[grifou-se] Há de se observar que o Tribunal de origem decidiu de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte, segundo o qual, incide a Súmula 115/STJ quando a parte, devidamente intimada, não regulariza o vício de representação processual. Ademais, a assinatura válida pressupõe a certificação digital por Autoridade Certificadora credenciada, requisito que não foi cumprido na presente hipótese.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONFERINDO PODERES À SUBSCRITORA DO AGRAVO E DO APELO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PODERES CONFERIDOS EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. SÚMULA 115/STJ. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E ECONOMIA PROCESSUAL. PRINCÍPIOS APLICADOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. SUBSCRITOR DA PEÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado.
Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do entendimento desta Corte, “o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes” (AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 3. Ainda que se reconheça a possibilidade de ratificar eventual substabelecimento, esse proceder não supre a deficiência de representação. À época da interposição do recurso, a advogada subscritora da peça não detinha poderes para atuar em nome da parte representada, e o aventado substabelecimento também seria posterior ao momento da interposição do apelo especial. 4. Não há falar em aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual, considerando que os referidos postulados foram observados na concessão de prazo para regularizar o vício. No entanto, a parte apresentou documento inapto ao fim pretendido, caracterizando a preclusão consumativa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui “entendimento de que a assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.323.873/BA, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.454.071/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024) [grifou-se] AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CADEIA COMPLETA. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. ARTS. 76 E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESATENDIMENTO. SUBSCRITOR DO RECURSO. ASSINATURA ELETRÔNICA.
RESP NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. PRECEDENTES. 1.
Interposto o recurso impugnando decisão publicada na vigência do atual Código de Processo Civil, necessária a intimação da parte para regularizar o vício de representação processual, nos termos dos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.
“O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor” (AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual seja regularizada, é inexistente o recurso dirigido a esta Casa, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.033.696/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DIGITAL DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO NÃO ATENDIDA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA Nº 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo já consignado na decisão agravada, a agravante foi intimada para apresentar, no prazo legal de 5 (cinco) dias, procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Fernando Carlos Vieira, responsável pela assinatura digital destes recursos, conforme certidão juntada à e-STJ fl. 172, e publicada em 09/11/2021. Contudo, a intimação não foi atendida, restando configurada a irregularidade da representação processual, o que atrai a incidência da Súmula nº 115/STJ: “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.” 2. “A assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada” (AgInt no AREsp nº 1.691.485/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020). 3. “O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor” (AgInt nos EAREsp nº 1.555.548/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 02/08/2021, DJe 16/08/2021). 4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.003.663/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022) [grifou-se] O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos” (Súmula 115/STJ).
Incide, portanto, o teor da Súmula 83/STJ.
- Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de agosto de 2024.
Ministro Marco Buzzi
