Concursos Públicos Federais devem prever atendimento especializado a candidatos com dislexia e TDAH

A 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu pedido do Ministério Público Federal (MPF) e determinou que a União passe a prever, nos editais de concursos e seleções públicas federais, a possibilidade de atendimento especializado a candidatos com dislexia e/ou Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH).

A decisão, assinada pelo juiz federal Waldemar Cláudio de Carvalho, inclui a possibilidade de concessão de tempo adicional para realização das provas, desde que haja comprovação técnica da necessidade.

Na ação civil pública, o Ministério Público Federal (MPF) alegou que a negativa recorrente de bancas organizadoras em conceder esse tipo de adaptação, como no concurso do Superior Tribunal Militar, viola o princípio da igualdade material. Segundo o órgão, a legislação de inclusão (Lei nº 13.146/2015) permite interpretação segundo a qual dislexia e TDAH, a depender da gravidade, podem ser enquadrados como deficiência para fins de adaptações razoáveis.

O magistrado destacou que a pretensão não busca a concessão automática do benefício, mas apenas a previsão editalícia de atendimento especializado, condicionado a comprovação por equipe multiprofissional. Para ele, essa interpretação não viola a legalidade nem a separação de poderes, sendo compatível com a regulamentação vigente.

Além disso, reconheceu o risco de dano irreparável caso os candidatos sejam impedidos de disputar concursos em condições de igualdade. “A alegação de risco de dano inverso, por sua generalidade, não se sobrepõe à necessidade de proteção de direitos fundamentais de acesso universal a cargos públicos”, registrou.

Com a concessão da tutela de urgência, a União deverá, de forma imediata, incluir nos editais de concursos públicos federais cláusula prevendo a possibilidade de atendimento especializado a candidatos com dislexia ou TDAH, inclusive tempo adicional, quando houver comprovação técnica.

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