Cabe à administração pública decidir sobre a conversão da multa por desmatamento ilegal em serviços de preservação ambiental

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a multa aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a um homem acusado de desmatar 378 hectares de mata nativa sem a devida autorização do órgão competente.

Na 1ª instância, o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso (SJMT), a pedido do autor, converteu a multa em serviços de preservação, melhorias e recuperação da qualidade do meio ambiente nos termos do art. 72, § 4° da Lei n°. 9.605/1998.

Em seu recurso ao Tribunal, o Ibama sustentou que a conversão da multa em serviços é uma faculdade da autoridade administrativa, assim como a possibilidade de redução da penalidade.

O relator, desembargador federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, ao analisar o caso, destacou que “a conversão da multa simples em serviços decorre do poder discricionário da Administração Pública, que avalia critérios de conveniência e oportunidade de modo que essa conversão constitui uma possibilidade, e não uma obrigação”.

Para o magistrado, considerando a gravidade da infração (desmatamento de 378 hectares de mata nativa), é prudente manter a multa ambiental em razão do seu caráter pedagógico alinhado ao objetivo da legislação ambiental.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 0009580-75.2008.4.01.3600

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