A Recorribilidade das Decisões Interlocutórias no CPC/2015: Modelos e Implicações Práticas

O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) introduziu relevantes modificações no regime recursal das decisões interlocutórias, estabelecendo dois modelos distintos de recorribilidade, cuja compreensão é essencial para a adequada atuação processual das partes e para a efetividade da tutela jurisdicional.

O primeiro modelo aplica-se às decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento. Nessa hipótese, o legislador optou por restringir o cabimento do agravo de instrumento às situações expressamente previstas nos incisos do artigo 1.015 do CPC. Trata-se, portanto, de um rol taxativo, cuja finalidade é evitar a interposição excessiva de recursos e promover maior celeridade processual. Contudo, essa taxatividade foi relativizada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 988. A Corte firmou a tese da “taxatividade mitigada”, permitindo a interposição de agravo de instrumento em hipóteses não previstas expressamente no artigo 1.015, desde que demonstrada a urgência decorrente da inutilidade futura da decisão, caso não seja imediatamente impugnada.

O segundo modelo de recorribilidade está previsto no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015 e contempla as decisões interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, no processo de execução e na ação de inventário. Nesses casos, o agravo de instrumento é cabível contra todas as decisões interlocutórias, independentemente de previsão específica. A opção legislativa por um regime mais amplo de recorribilidade nessas fases processuais decorre da natureza dinâmica e autônoma dos atos praticados, bem como da necessidade de garantir o contraditório e a ampla defesa em momentos decisivos para a efetivação do direito reconhecido em juízo.

Para corroborar com a aplicação do art. 1.015 , parágrafo único do CPC, temos a seguinte decião:

“DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÕES PROFERIDAS EM PROCEDIMENTO COMUM QUE OBSERVAM A REGRA DO ART. 1.015, INCISOS, CPC⁄15, COM A FLEXIBILIZAÇÃO TRAZIDA PELA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÕES PROFERIDAS NAS FASES DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NO PROCESSO EXECUTIVO E NA AÇÃO DE INVENTÁRIO QUE OBSERVAM A REGRA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC⁄15. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE SE JUSTIFICA DIANTE DA PROVÁVEL INUTILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO, QUE, QUANDO CABÍVEL, APENAS OCORRERÁ QUANDO MEDIDAS INVASIVAS E GRAVES JÁ HOUVEREM SIDO ADOTADAS E EXAURIDAS. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTAS NA LEI 11.101⁄2005. CONCRETIZAÇÕES DO RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EXIGIDOS PELO CPC⁄73. RESSIGNIFICAÇÃO DO CABIMENTO À LUZ DO CPC⁄15. NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO RECUPERACIONAL. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO NEGOCIAL. NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO FALIMENTAR. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO COLETIVA. APLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC⁄15. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NOS PROCESSOS RECUPERACIONAIS E FALIMENTARES. ALEGADA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO A SER EXAMINADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO; 1- O propósito do presente recurso especial é definir se é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processos de recuperação judicial e falência em hipóteses não expressamente previstas na Lei 11.101⁄05; 2- No regime recursal adotado pelo CPC⁄15, há dois diferentes modelos de recorribilidade das decisões interlocutórias: (i) para as decisões proferidas na fase de conhecimento, será cabível o agravo de instrumento nas hipóteses listadas nos incisos do art. 1.015, observado, ainda, o abrandamento da taxatividade desse rol em razão da tese fixada por ocasião do julgamento do tema repetitivo 988 (tese da taxatividade mitigada); (ii) para as decisões proferidas nas fases de liquidação e cumprimento da sentença, no processo executivo e na ação de inventário, será cabível o agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias, por força do art. 1.015, parágrafo único; 3- O regime recursal diferenciado para as decisões interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário se justifica pela impossibilidade de rediscussão posterior da questão objeto da interlocutória, na medida em que nem sempre haverá apelação nessas espécies de fases procedimentais e processos, inviabilizando a incidência da regra do art. 1.009, §1º, CPC⁄15 e também pela altíssima invasividade e gravidade das decisões interlocutórias proferidas nessas espécies de fases procedimentais e processos, uma vez que, em regra, serão praticados inúmeros e sucessivos atos judiciais de índole satisfativa (pagamento, penhora, expropriação e alienação de bens, etc.) que se revelam claramente incompatíveis com a recorribilidade apenas diferida das decisões interlocutórias; 4- Conquanto a Lei 11.101⁄2005 preveja o cabimento do agravo de instrumento em específicas hipóteses, como, por exemplo, o art. 17, caput, art. 59, §2º e art. 100, não se pode olvidar que, por ocasião da edição da referida lei, vigorava no Brasil o CPC⁄73, cujo sistema recursal, no que tange às decisões interlocutórias, era diametralmente oposto ao regime recursal instituído pelo CPC⁄15, de modo que a escolha, pelo legislador, de apenas algumas específicas hipóteses de recorribilidade imediata das interlocutórias proferidas nos processos recuperacionais e falimentares deve ser interpretada como o reconhecimento de que, naquelas hipóteses, estava presumidamente presente o risco de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, requisito exigido pelo art. 522, caput, CPC⁄73; 5- Ao se reinterpretar a questão relacionada à recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas nos processos recuperacionais e falimentares à luz do regime instituído pelo CPC⁄15, conclui-se que, tendo o processo recuperacional a natureza jurídica de liquidação e de execução negocial das dívidas da pessoa jurídica em recuperação e tendo o processo falimentar a natureza jurídica de liquidação e de execução coletiva das dívidas da pessoa jurídica falida, a esses processos deve ser aplicada a regra do art. 1.015, parágrafo único, CPC⁄15, aplicando-se a tese fixada pela 2ª Seção no julgamento do tema repetitivo 1.022, segundo a qual cabe agravo de instrumento de todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de recuperação judicial e no processo de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC⁄15; 6- Na hipótese, a decisão interlocutória proferida no processo de recuperação judicial determinou à parte que apresentasse novo plano com diversos ajustes e, interposto o agravo de instrumento, entendeu o TJ⁄MT por não conhecer o recurso de agravo de instrumento ao fundamento de que a hipótese em exame não se amoldaria a nenhum dos incisos do art. 1.015 do CPC, de modo que, fixada a tese jurídica de que cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC⁄15, deve ser provido o recurso especial, a fim de determinar ao TJ⁄MT que, afastado o óbice do cabimento, conheça do agravo de instrumento, se preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento, cabendo-lhe examinar, inclusive, a alegação de perda de objeto suscitada pela parte; 7 – Recurso especial conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.712.231 – Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI- 23 de fevereiro de 2021.

A dualidade de regimes recursais instituída pelo CPC/2015 revela uma tentativa de equilíbrio entre celeridade e segurança jurídica, exigindo do operador do direito atenção redobrada quanto à fase processual em que se insere a decisão interlocutória e à possibilidade de impugnação imediata por meio de agravo de instrumento. A interpretação sistemática e jurisprudencial desses dispositivos tem sido fundamental para a consolidação de um modelo recursal coerente com os princípios constitucionais do processo.

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