Para a empresa, o empregado contrariou o que lhe fora exigido no curso profissional.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista da Amazon Security Ltda., de Manaus (AM), contra decisão de segunda instância que afastou a dispensa por justa causa de um vigilante patrimonial que não teria comunicado de imediato um roubo, deixado o posto de trabalho e ido para casa. Segundo a Turma, o recurso não atendeu às exigências da lei para ser admitido.
Estresse
O assalto ocorreu em junho de 2012, quando o vigilante prestava serviços a uma empresa de construção. Em depoimento, ele relatou que, no momento do fato, estava desarmado, foi ameaçado de morte e não pode se comunicar com seu superior sobre o ocorrido, pois teve o celular levado pelos assaltantes. O vigilante admitiu que, após a situação de estresse, por se sentir muito nervoso, fora para casa e, somente depois, entrou em contato com a empresa.
Curso profissional
Passado um mês do assalto, o empregado foi demitido por justa causa pela Amazon, que entendeu que, ao abandonar seu posto de trabalho, ele havia contrariado o que lhe foi exigido no curso profissional, “sem se preocupar minimamente com o estabelecimento do qual estava responsável ou em avisar a empresa”. De acordo o empregador, “devido à natureza do serviço de vigilância armada ser de alto grau de atenção e resguardo de vidas e do patrimônio, o abandono de posto não poderia ser encarado com uma punição branda”.
Penalidade
O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Manaus afastou a justa causa e o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) manteve a sentença, com o entendimento de que a falta não fora suficientemente grave para justificar a aplicação da penalidade máxima. Segundo o TRT, o vigilante, em mais de dez anos de serviços prestados, jamais havia sofrido qualquer tipo de penalidade, fato confirmado pela representante da empresa.
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Evandro Valadão, verificou que as decisões apresentadas para demonstrar divergência jurisprudencial (um dos requisitos para sua admissão) apresentam fatos diferentes em relação descritos na decisão de segundo grau, o que impede a sua análise, de acordo com o item I da Súmula 296 do TST. Ainda de acordo com o relator, o TRT não decidiu com base nos preceitos constitucionais dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e da proteção ao direito adquirido, apontados pela empresa como violados.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. VIGILANTE PATRIMONIAL. ABANDONO DO POSTO DE SERVIÇO. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. INCIDÊNCIA.
O Tribunal Regional manteve a sentença em que se reverteu a dispensa por justa causa do empregado em dispensa imotivada, por se entender que a falta cometida não foi suficientemente grave a ensejar a aplicação da penalidade máxima, registrando que o motivo do despedimento foi o fato de que a parte reclamante, vigilante patrimonial, não comunicou de imediato à empregadora acerca de roubo ocorrido, tendo deixado o posto de trabalho e ido à sua residência.
A parte reclamada recorre com fundamento na existência de divergência jurisprudencial e de violação de artigos constitucionais.
III. Relativamente à alegação de divergência jurisprudencial, verifica-se que os arestos paradigmas transcritos não refletem a mesma realidade fática delineada no acórdão regional, não assinalando idênticas particularidades do contexto em análise, a exemplo da efetiva ocorrência de roubo no posto de trabalho, fato que obsta o conhecimento do recurso de revista por dissenso pretoriano, a teor da Súmula nº 296, I, do TST.
Outrossim, não se se viabiliza o recurso de revista por indicação de violação dos artigos 1º, IV, e 5º, XXXVI, da Constituição da República, que dispõem sobre “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa” e sobre a proteção ao “o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, respectivamente, porquanto a Corte Regional não decidiu a questão posta com base nesses preceitos, nem emitiu tese acerca das matérias neles disciplinadas. Nesse ponto, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na ausência de prequestionamento, a teor da Súmula nº 297 do TST.
Recurso de revista de que não se conhece.
REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO. CABIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. SÚMULA Nº 333 DO TST. INCIDÊNCIA
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser devida a indenização substitutiva pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego como corolário da reversão da dispensa por justa causa, a teor da Súmula nº 389, II, do TST. O empregador deve reparar a lesão na sua integralidade e arcar com consequências pecuniárias referentes aos prejuízos causados ao trabalhador que foi indevidamente dispensado, devendo haver justa reparação pelo dano causado diante do impedimento à percepção do benefício em questão ao tempo da dispensa, uma vez que a entrega de guias do seguro-desemprego em momento posterior desatente à finalidade do benefício, de amparo temporário ao trabalhador pelo desemprego involuntário.
No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença em que a parte reclamada foi condenada ao pagamento da indenização substitutiva relativa ao não fornecimento das guias do seguro-desemprego, em razão da procedência do pedido de reversão da dispensa por justa causa.
III. O Tribunal Regional proferiu decisão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte. Não se autoriza, desse modo, o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
IV. Recurso de revista de que não se conhece.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-2413-14.2012.5.11.0008