Os desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negaram pedido do réu para afastar decisão que indeferiu o uso de roupas diferentes daquelas fornecidas pelo sistema prisional, durante sessão de julgamento no Tributal do Júri.
O réu, que aguarda julgamento preso, impetrou mandado de segurança, no qual argumentou que a obrigação de utilizar as roupas do sistema prisional viola sua dignidade, bem como pode influenciar negativamente os jurados, que são leigos, quanto à culpabilidade que lhe é atribuída,sem antes analisarem corretamente os fatos.
Ao negar o pedido, o juiz titular Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo explicou “a regra é que os presos usem a vestimenta padronizada fornecida pelo Estado, inclusive por questões de segurança e para a melhor identificação do preso”. Também esclareceu que no DF, “os detentos sequer usam macacões de cores chamativas ou uniformes com o nome da instituição, apenas vestem roupas brancas, não padronizadas, de escolha do preso, sem qualquer identificação e previamente verificadas no presídio, portanto, já constituem ‘roupas civis’.”
Inconformado, o réu se insurgiu contra a decisão. Contudo, os desembargadores entenderam que a mesma deveria ser integralmente mantida, pois não contém nenhum tipo de ilegalidade ou abuso. E, no mesmo sentido do juiz, concluíram: “A utilização de roupa de cor branca perante os Jurados não chama atenção para a condição de detento, não havendo que se falar em violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e tampouco embaraço à plenitude da defesa.”
O recurso ficou asim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APRESENTAÇÃO DO RÉU COM ROUPAS PRÓPRIAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
I – Se o prolator da decisão atacada apresenta as razões de seu convencimento de forma expressa e minudente, inexiste qualquer violação ao disposto no art. 93, IX, da CF.
II – A despeito do julgamento no Tribunal do Júri ser realizado por pessoas leigas, mediante o sistema da íntima convicção, a alegação de que a roupa utilizada pelo réu durante a sessão plenária poderá influenciar o convencimento dos jurados não ultrapassa a barreira da mera suposição, especialmente porque no Distrito Federal, os detentos não usam uniformes de cores chamativas ou com qualquer sinal que identifique a condição de interno, mas apenas vestimenta inteiramente branca, fornecida pela família, sem qualquer marca ou inscrição, que configuram roupas civis e próprias.
III – A utilização de roupa de cor branca perante os Jurados não chama atenção para a condição de detento, não havendo que se falar em violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e tampouco embaraço à plenitude da defesa.
IV – A constatação de que a decisão atacada não padece de ilegalidade ou abuso de poder passíveis de correção e de que não houve violação a qualquer direito líquido e certo do impetrante, conduz à denegação da segurança.
V – Segurança denegada.
A decisão foi unânime.
Acesse o Pje2 e confira o processo: 0717055-19.2021.8.07.0000